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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula 05 de Direito Civil VI (06/04/2011)

DIREITO CIVIL VI
AULA 05 (06/04/2011)

I)                  Continuação das hipóteses de anulação do casamento:

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.


1)                 Anulação por vício da vontade (art. 1.550, III):

O casamento é anulável por vício da vontade nos casos de erro essencial ou coação, os quais deverão ser comprovados de forma incontestável.


a)                 Erro essencial:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.


OBS 1: Segundo a jurisprudência atual, a frustração sexual pode levar à anulação do casamento, caso se enquadre nos requisitos de erro essencial (ex: casal que já praticava relações antes do casamento e, após da celebração, um dos cônjuges se nega a realizar o ato).

OBS 2: Segundo a doutrina, a impotência sexual pode ser de dois tipos: coeundi, que é a  incapacidade de manter uma relação sexual completa e generandi, que é a esterilidade (incapacidade de gerar descendência). Conforme a doutrina, somente a impotência do tipo coeundi pode constituir motivo para a anulação, exceto se o cônjuge estéril, ciente de sua situação, dolosamente esconde o fato do outro cônjuge (“ignorância de defeito físico irremediável”).


O prazo para intentar a ação de anulação no caso de erro essencial é de 03 anos, a contar da data de celebração (art. 1560, III). Nos termos do art. 1.559, somente o outro cônjuge pode intentá-la.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.


b)                 Coação:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.


Este artigo é bastante criticado pela doutrina, uma vez que ignora o conceito de coação previsto no art. 151 do Código Civil, o qual abordou de forma completa o instituto da coação.

O prazo para anulação é de 04 anos (art. 1560, IV).


2)                 Incapacidade de consentimento momentânea (art. 1.550, IV):


O prazo para requerer a anulação é de 180 dias.

Exemplos: transe, hipnose, etc.


3)                 Revogação do mandato, sem que o mandatário nem o outro cônjuge tivessem conhecimento (art. 1550, V):


Essa hipótese só é possível se não houver coabitação entre os cônjuges.

O prazo para solicitação da anulação é de 180 dias, a contar da ciência da celebração, pelo mandante (art. 1.560, § 2º).


§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.




4)                 Celebração realizada por pessoa incompetente (art. 1.550, VI):

O prazo para requerer a anulação é de 02 anos, após o qual o casamento se convalesce (art. 1.560, II).

Observação:

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.




5)                 Separação de corpos:

É uma ação cautelar, prevista no inciso VI do art. 888 do CPC.


Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.



6)                 Efeitos da invalidade (seja anulação ou declaração de nulidade):

Os efeitos da invalidade são os mesmos, seja anulação ou nulidade. Todavia, os efeitos que o casamento produziu durante o lapso de validade deverão ser regulados, face aos filhos, o cônjuge de boa-fé e terceiros de boa-fé.
Havendo má-fé de um dos cônjuges ou de terceiro, os efeitos do casamento não lhe serão aproveitados.


Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.


Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Observação geral: Com o surgimento do instituto do divórcio, os efeitos práticos da possibilidade de nulidade ou da anulação do casamento quase deixaram de ser consideráveis. Atualmente, utilizar-se dessas ações só seria mais benéfico que um simples divórcio quando o cônjuge lesado desejar pleitear indenizações por danos morais (o divórcio não adentra nos motivos, enquanto é essencial provar as causas da invalidade).

II)               Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal:

Sociedade conjugal não se confunde com o vínculo conjugal. A sociedade constitui o conjunto de direitos e deveres advindos do casamento, enquanto o vínculo conjugal é o elo jurídico que une as duas pessoas.

A dissolubilidade do casamento evolui intensamente com o decorrer do tempo.

O regime do Código Civil de 1916 assim dispunha quanto à dissolução: o vínculo conjugal só podia ser dissolvido por nulidade, anulação ou por morte, enquanto que a sociedade podia ser desfeita por meio do desquite (o qual não tinha o condão de permitir novo casamento).

Em 1967, foi aprovada a denominada “Lei do Divórcio” (Lei 6.515), que acabou com o desquite e passou a permitir um único divórcio por pessoa. Conforme a lei, a dissolução da sociedade acontecia por meio da separação, enquanto que a dissolução do vínculo se realizava por meio das ações de nulidade e anulação, morte e divórcio, o qual somente podia ser autorizado se houvesse precedência da separação.
Assim, em 2002, o cenário da dissolução contava com: separação amigável e litigiosa, separação de corpos e separação de fato.
Em 2007 foi criada a denominada “separação cartorial” (Lei 11.441/07).
Por fim, em julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da CF, prevendo constitucionalmente o divórcio. Esta EC resultou em dois grandes efeitos: a separação antes do divórcio deixou de ser obrigatória e, para o casal separado, não se exige o cumprimento de nenhum lapso temporal para requerer o divórcio.
Ou seja, nosso ordenamento atual conta com os seguintes institutos:
a)                  Separação de fato, que é inevitável aos relacionamentos humanos;
b)                 Separação [cautelar] de corpos, quando há risco na incolumidade (física ou psicológica) de um dos cônjuges;
c)                  Divórcio judicial amigável, quando há acordo de ambos na dissolução (o acordo deve ser claro quanto ao patrimônio, pensão alimentícia, guarda dos filhos, nomes, etc). Importante lembrar aqui que não há autor e réu, e simplesmente requerentes (podem até mesmo ser representados pelo mesmo advogado);
d)                 Divórcio judicial litigioso: divórcio no qual há contenda (há autor e réu). Os problemas podem ser relacionados ao patrimônio, guarda dos filhos, etc;
e)                  Divórcio cartorial.

Importante: o divórcio não exige motivação. Atualmente, o Judiciário não pode obrigar ninguém a permanecer casado.