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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 04 de Direito Processual Civil V (15/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 04 (15/03/11)

Princípios do Sistema Recursal:


1)                Princípio do duplo grau de jurisdição:

O princípio do duplo grau de jurisdição exige que a causa seja submetida à apreciação de dois órgãos jurisdicionais distintos, com o segundo de grau hierárquico superior ao primeiro.
Este princípio não significa, necessariamente, a análise pela segunda instância. Exemplo: um recurso impetrado contra decisão de uma turma do tribunal pode ser julgado pelo pleno do mesmo tribunal.
OBS: Não se trata de um princípio constitucional. Não pode ser considerado um princípio absoluto. Um exemplo de exceção é o caso das ações cíveis de competência originária do STF.


2)                Princípio da taxatividade:

Os inconformados (insatisfeitos) só podem utilizar os recursos previstos na legislação federal. É vedado o uso de recursos e expedientes inexistentes no direito positivo brasileiro.
Esse rol é taxativo, ou seja, restritivo/limitado, o que é confirmado pelo vocábulo “seguintes” no caput do art. 496 do CPC.
Além dos recursos previstos no CPC existem outros dois previstos em legislações esparsas: recursos inominados (juizados especiais – art. 41 da Lei nº 9.099/95) e embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei nº 6.830/80).

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.



3)                Princípio da singularidade:

O princípio da singularidade, ou unicidade, ou unirrecorribilidade, exige que cada decisão seja atacada por apenas um recurso.

Exceções ao princípio da singularidade:
a) Possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário contra um mesmo acórdão, sob pena de violação ao verbete nº 126 da Súmula do STJ.

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.


b) MS julgado por corte regional ou local (ex: Tribunal de Justiça) em que tenha havido sucumbência recíproca (segurança parcialmente concedida e parcialmente denegada). A parte concessiva da ordem pode ser recorrida por meio de RE e Resp. Já a parte denegatória da segurança só pode ser impugnada via recurso ordinário para o STJ, conforme dispõe o art. 105, II, “b”, da CF. Ou seja, se todas as partes desejarem recorrer, haverão 3 três recursos.


Observação:
AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto. 2. Agravo não conhecido.
(STJ, AgRg no REsp 797419 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, DJ 03.09.2007).



4)                Princípio do esgotamento das vias recursais:

O princípio do esgotamento exige que o vencido utilize todos os recursos cabíveis perante o juízo ou o tribunal a quo antes de interpor recurso para a corte ad quem, sob pena de inadmissão do recurso.
OBS: Este princípio é obrigatório.
Exemplo: Uma sentença não pode ser impugnada diretamente via recurso extraordinário. É preciso interpor recurso de apelação para o tribunal competente (TJ ou TRF).


5)                Princípio da fungibilidade recursal:

O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de substituição de um recurso por outro, desde que o recorrente, em razão da existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não tenha cometido erro grosseiro ao interpor o recurso contra a decisão desfavorável. A não existência de erro grosseiro é que gera a dúvida objetiva.
A fungibilidade não é comum, tendo em vista as especificidades de cada recurso (o recurso ajuizado deve ser, pelo menos, da mesma espécie que o substituído – ex: fungibilidade de agravos).
É necessário incluir no recurso a dúvida objetiva, para que o juiz não entenda se tratar de erro grosseiro.

Observação 1: Apelação em execução fiscal:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma de decisão monocrática (fl. 28) em que o MM. juiz de direito, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu a apelação como embargos infringentes, rejeitando-os. Acórdão do TJDFT mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que os cálculos utilizados pela contadoria judicial estavam corretos, apurando valor inferior a 50 ORTNS. Recurso especial apontando violação do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, em razão da incorreta utilização de correção monetária, ao invés da sucessão dos indexadores (OTN, BTN e UFIR). Sem contra-razões. (...) (STJ, REsp 805323 / DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 29.05.2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA - ART. 34 DA LEI 6380/80 -EFICÁCIA DO ART. 34 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN.
1. Correta a decisão que recebeu a apelação como embargos infringentes, ante o valor de alçada ser inferior a 50 OTNs. Eficácia do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
    2. Agravo conhecido e improvido. Maioria.
    (TJDF, 20050020109272AGI, Relator GISLENE PINHEIRO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 20/07/2006, p. 91).


Observação 2: Apelação e agravo em assistência judiciária:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL.
1. A Lei de Assistência Judiciária prevê, em seu art. 17, como cabível o recurso de apelação para a hipótese de o benefício ser postulado em procedimento à parte. Todavia, se o pedido é feito no bojo do processo de conhecimento, o deferimento ou indeferimento da postulação se dá por decisão interlocutória que desafia o recurso de agravo de instrumento.
2. O princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recurso equivocadamente manejado está dentro do prazo do recurso correto.
3. Recurso a que se nega provimento.”
    (TJDF, 20040020093827AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 07/03/2005, DJ 28/04/2005 p. 66).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI N. 1.060/50). CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Reconhecida nas instâncias ordinárias a dúvida objetiva na jurisprudência e na sistemática processual da época (1993), a respeito do recurso cabível contra decisão de primeiro grau que indeferiu impugnação de concessão da assistência judiciária processada em apartado, correta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o conhecimento de agravo de instrumento ao invés da apelação, nos termos do art. 17 da Lei n. 1.060/50. II. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ, REsp 44796 / SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª Turma, DJ 21.02.2000).

“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50) - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 (...)
2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo de instrumento. Isso porque inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo“. (STJ, REsp 780637 / MG, Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 28.11.2005).

Observação 3: Atualmente, vários advogados têm utilizado o denominado “pedido de reconsideração”, que visa reformar uma decisão interlocutória (não há previsão para esta petição). Todavia, existe uma espécie própria para a questão, que é o agravo retido (que possui um procedimento mais complicado). Mesmo assim, alguns tribunais têm aceito o pedido de reconsideração, face ao princípio da economicidade.



6)                Princípio da proibição da reformatio in pejus:

O princípio da proibição da reformatio in pejus consiste na impossibilidade de o órgão julgador do recurso proferir decisão em prejuízo do único recorrente (proibição da reforma para pior).
Exemplo: X propõe ação contra Y, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00. A sentença condena Y em R$ 50.000,00. Apenas Y apresenta recurso de apelação, pleiteando a improcedência do pedido formulado por X. O tribunal de segundo grau não pode aumentar a condenação imposta a Y, sob pena de ofensa ao princípio da vedação da reforma para pior. Dessa forma, o tribunal só pode manter a condenação de R$ 50.000,00 ou minorá-la, jamais aumentá-la.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SITUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 45/STJ.
1. Incorre em ofensa ao princípio da “non reformatio in pejus” o aresto que agrava a situação do único recorrente. Na hipótese em que a sentença concedeu a ordem e determinou a prestação de garantia, e não havendo recurso da impetrante no que tange à ilegalidade da medida, é defeso ao Tribunal excluí-la, pois somente o Estado do Rio Grande do Sul recorreu.
2. A Súmula 45, do STJ, dispõe que "no reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 594461 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 24.09.2007).



7)                Princípio da consumação:
O princípio da consumação consiste na impossibilidade de o recorrente oferecer novo recurso – ainda que da mesma espécie do anterior – contra a decisão atacada. Uma vez exercido o direito de recorrer, há a respectiva consumação. Por consequência, não é admissível a interposição de novo recurso contra a decisão recorrida, nem a complementação, o aditamento ou a correção do recurso anteriormente já interposto.