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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 06 de Direito Processual Penal II (24/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 06 (24/03/11)

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES FALIMENTARES (Decreto-Lei nº 7661/45 e Lei 11.101/05):

1)   Conceitos preliminares:

Será objeto do nosso estudo aqui o procedimento dos denominados crimes falimentares, que podem ser de dois tipos: próprios e impróprios. Eles estão previstos nos artigos 168 a 178 da Lei 11.101/05.

OBS: O Decreto-Lei nº 7661/45 é importante aqui no Processo Penal pois os crimes que foram cometidos durante a sua vigência poderão ser regidos por este dispositivo, se a norma antiga for mais benéfica ao réu.

Os crimes falimentares próprios só podem ser praticados pelo falido (exigem uma qualidade especial do agente), enquanto que os impróprios podem ser acometidos a outras pessoas.

Estes crimes também podem ser classificados em ante-falimentar (se cometidos antes da decretação da falência) ou pós-falimentar (após a sentença).


2)   Comparação entre o Decreto-Lei nº 7661/45 e Lei 11.101/05 (para fins de análise sobre a norma a ser aplicada nos crimes cometidos antes da nova Lei):


 
a)   Prescrição:
·         Decreto-Lei 7.661/45: Sempre em dois anos (v. súmula 147 do STF);
·         Lei nº 11.101/05: Ocorre nos termos previstos no art. 109 do Código Penal (v. art. 182).


 
b)   Procedimento:
·         Decreto-Lei 7.661/45: Comum Ordinário;
·         Lei nº 11.101/05: Comum Sumário.


 
c)    Inquérito judicial:

- Decreto-Lei 7.661/45:
·        Era presidido pelo próprio juiz da falência;
·        Corria na vara de falências;
·         Ocorria sempre que houvesse suspeita de cometimento de crime falimentar (acabava por interferir na imparcialidade do juiz).

- Lei nº 11.101/05:
·        Foi revogado;
·        Havendo suspeita de crime falimentar, deve-se notificar o Ministério Público (art. 187, § 2º);
·        A competência para apuração do crime falimentar será da Vara Criminal.


 
d)   Gerenciamento da massa falida:
·         Decreto-Lei 7.661/45: Síndico da massa falida;
·         Lei nº 11.101/05: Administrador judicial (mudança apenas terminológica).


 
e)    Recebimento da denúncia:
·         Decreto-Lei 7.661/45: Exigia que a decisão de recebimento da denúncia nos crimes falimentares fosse fundamentada;
·         Lei nº 11.101/05: Não se exige a fundamentação da decisão que receber a denúncia.



Observações:

a)    Súmula 147 do STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata”.

b)   Art. 182 da Lei 11.101:

A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.


c)    Pode-se concluir que, em termos de prescrição, o Decreto-Lei era mais benéfico ao réu. Dessa forma, para os crimes cometidos antes de 2005, aplicar-se-á as normas do Decreto.

d)   Nos termos do art. 180 da Lei 11.101/05, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes previstos nesta Lei.



PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI (CF, art. 5º, XXXVIII e CPP, arts. 406 a 497):
Lembrete: Trabalho sobre as inovações do júri, trazidas pela lei acima, para 12/05 (é facultativo).

O procedimento do júri foi profundamente alterado recentemente pela Lei 11.689/08.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

1)   Princípios básicos:

a)   Plenitude de defesa:

É diferente da “ampla defesa”.  No processo penal, a defesa será exercida exclusivamente por meio de argumentos jurídicos. Por outro lado, na “plenitude de defesa” do júri, no qual os julgadores são pessoas leigas no Direito, todos os tipos de argumentos podem ser utilizados, quer sejam jurídicos, políticos, filosóficos, religiosos, morais, etc.


b)   Sigilo das votações:

O resultado da votação é publicado, mas o voto de cada jurado é mantido em sigilo, a fim de evitar retaliações. A votação dos jurados é baseada no julgamento dos quesitos, que são depositados em uma urna na “sala secreta”, onde os jurados se reúnem.

No sistema brasileiro, os jurados não discutem o caso entre si (para evitar essa comunicação, um oficial de justiça permanece na sala secreta durante a votação), apenas votam, individualmente, nos quesitos. É diferente do sistema norte-americano, no qual os jurados precisam chegar a uma decisão unânime sobre a culpabilidade ou não do réu.


c)    Soberania dos veredictos:

O veredicto é a conclusão à qual o jurado chega. Em princípio, a decisão dos jurados não pode ser alterada pelo juiz ou pelo Tribunal. Todavia, essa soberania é apenas relativa, pois em alguns casos a decisão dos jurados pode ser mudada. É o caso, unicamente, das hipóteses de revisão criminal (surgimento de novas provas que demonstram a inocência do acusado).

OBS: Nos casos em que os jurados votam pela condenação, enquanto que as provas dos autos manifestamente demonstram a inocência do réu, a defesa apenas poderá apelar ao tribunal e, este, entendendo a inocência do réu, determinará novo julgamento (no mesmo júri, com novos jurados).


d)   Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida:

Os crimes dolosos contra a vida compreendem: homicídio doloso, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

OBS: Ainda que envolva a morte de alguém, o latrocínio não é crime contra a vida, mas sim contra o patrimônio.

Sejam tentados ou consumados, estes crimes serão de competência do júri.

Além dos crimes dolosos contra a vida, o júri julga também os crimes aqueles que lhes sejam conexos.

OBS: O júri é uma garantia constitucional é sua instituição constitui cláusula pétrea. Todavia, a relação dos crimes de sua competência pode ser estendida.



2)   Organização:

a)   Composição:

O júri é composto por um juiz e mais 25 (vinte e cinco) jurados, dentre os quais os sete jurados julgadores serão escolhidos.

Anualmente, o Juiz-Presidente do júri elabora uma lista geral com os nomes das pessoas que poderão se tornar jurados.

A lista compreende (art. 425 do CPP):

·        De 80 a 400 nomes, se for uma comarca com menos de 100.000 habitantes;
·        De 300 a 700 nomes, se for uma comarca com mais de 100.000 habitantes;
·        De 800 a 1500 nomes, se for uma comarca com mais de 1.000.000 habitantes.
Estes nomes serão oriundos de organizações da Comarca (o juiz envia ofícios a essas entidades):
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

Depois de elaborada, essa lista será publicada duas vezes: a primeira, até 10 de outubro (lista provisória, que poderá ser atacada se seus integrantes não cumprirem os requisitos), e a segunda, até 10 de novembro (lista definitiva).
Após, os nomes dos jurados serão anotados em pequenos cartões e depositados em uma urna (que fica em poder do juiz), sendo sorteados os 25 (vinte e cinco) sempre que houver sessão do júri. Normalmente, estes 25 são sorteados a cada mês, podendo acontecer, portanto, que um jurado participe de mais de uma sessão por mês. Ao final, os nomes retornam para a lista.

b)   Jurados:

Requisitos:

·        Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
·        Sem limite de idade máxima (mas, se o maior de 70 anos solicitar sua exclusão, o juiz deverá atendê-la);
·        Pessoa idônea;
·        No gozo de seus direitos políticos;
·        Deve residir na comarca.
OBS: O júri é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 70 anos.

Jurados isentos (art. 437):
·        Presidente da República e Ministros de Estado;
·        Governadores;
·        Membros do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais;
·        Prefeitos municipais;
·        Magistrados e membros do MP e da Defensoria Pública;
·        Servidores do Poder Judiciário, do MP e da Defensoria Pública;
·        Autoridades da polícia e segurança pública;
·        Militares ativos;
·        Cidadãos de maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;
·        Aqueles que requererem demonstrando justo impedimento.

Escusa de consciência (art. 438 do CPP):
É possível ao cidadão se recusar a participar do júri, caso alegue convicção filosófica, religiosa ou política. Nesse caso, deverá prestar um serviço alternativo, sob pena de ter seus direitos políticos suspensos.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Benefícios:

Estão previstos nos artigos 439 e 440 do CPP:
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.