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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 03 de Direito Civil VI( 16/03/2011)

DIREITO CIVIL VI
AULA 03 (16/03/11)

1)                Impedimentos matrimoniais:

São circunstâncias que impedem a realização de um casamento válido. Antigamente, eram os denominados “impedimentos de ordem pública”.
Os impedimentos podem ser declarados antes da cerimônia, no momento da cerimônia ou até mesmo a realização desta, o que ensejará uma ação declaratória de nulidade.
OBS: As mesmas circunstâncias que impedem o casamento impedem também uma união estável regular. No máximo, poderá ser reconhecida uma relação de concubinato (art. 1727). Todavia, é de se ressaltar que os filhos resultantes desta relação serão protegidos de qualquer forma (não existe mais as figuras de “coito danado”, “filhos ilegítimos”, dentre outras figuras).
Ex: filho resultante de relação de um pai com uma filha.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

OBS: No registro civil, pai e mãe são declarados pais da criança que originaram (no nosso exemplo, o nome do avô ficaria em branco).

Situações de impedimento:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Na linha reta, não há limite de grau para que se verifique este impedimento.


II – os afins em linha reta;

Não se permite, após o desfazimento do casamento original, novo casamento com os ascendentes e descendentes do ex-cônjuge, com os quais o parentesco se mantém (mas se permite o casamento com os anteriores parentes afins colaterais – exemplo: ex-cunhada).


III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Este inciso aplica o inciso anterior ao caso de adoção (o filho adotado não pode casar com o ex-cônjuge de seu pai adotante e o adotante não pode casar com o ex-cônjuge de seu filho adotado).


IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

O impedimento para casamento inclui irmãos (2º grau) e tios e sobrinhos (3º grau). Ou seja, é permitido o casamento entre primos.

OBS: Em 1941, foi publicado um Decreto-Lei (nº 3200), que permitia que, uma vez provado que não haveria conseqüências médicas negativas para a prole, parentes de 3º grau poderiam casar (tio com sobrinho). Era o conhecido “casamento avuncular”. Com a publicação do novo Código Civil, em 2002, surgiu uma divergência a respeito da absorção deste dispositivo. Atualmente, até para efeitos de concursos, a doutrina majoritária é aquela que entende que este dispositivo não foi recepcionado pelo novo CC, uma vez que não houve ressalva neste inciso do art. 1.521.


V – o adotado com o filho do adotante;

Porque são irmãos.


VI – as pessoas casadas;

No Brasil, assim como em todos os países ocidentais, vige no ordenamento jurídico a monogamia. Assim, as pessoas só podem possuir um casamento válido presente.


VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Proíbe-se o casamento do cônjuge sobrevivente com aquele que matou ou tentou matar o ex-cônjuge (ex: mulher querendo se casar com o assassino de seu ex-marido).
OBS 1: O legislador deixou de mencionar vários aspectos neste inciso. Não há menção ao homicídio culposo (o antigo CC deixava claro que haveria impedimento somente para os crimes dolosos). Também, acabou-se por estabelecer uma pena cível de caráter perpétuo, já que, mesmo cumprindo a pena penal, o sujeito estará submetido ao impedimento. Além disso, o inciso deixou de mencionar os casos em que não há homicídio, mas sim uma instigação ao suicídio de um dos cônjuges, para relacionamento com o sobrevivente.
OBS 2: O impedimento só passa a viger após a condenação transitada em julgado.

Observações gerais:
- Esses impedimentos, além de proibirem a realização do casamento, também implicam responsabilidades penais.
- A única hipótese em que o impedimento poderá ser afastado é no caso da proibição de casamento para as pessoas casadas. Caso um cônjuge, já separado de fato, comece um novo relacionamento, o juiz poderá reconhecer a união estável com o novo companheiro desde o momento em que a separação se comprove.


2)                Legitimidade ativa para o impedimento:

Qualquer pessoa capaz pode opor impedimento a casamento. Todavia, há pessoas que têm o dever legal de fazê-lo, quais sejam: juiz e oficial de registro.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


3)                Causas suspensivas do casamento:

São recomendações legais no sentido de desestimular que certas pessoas, em certas situações, não se casem, a fim de prevenir conflitos futuros. Estas recomendações não precisam ser, necessariamente, observadas. Dessa forma, o casamento com causa suspensiva é válido, mas com certa restrição: o casal será obrigado a adotar o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.641, I). Aqui, não vigora a liberdade de escolha no regime de bens.

Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Este dispositivo visa impedir que haja confusão patrimonial. Assim, havendo novo casamento com separação de bens, o patrimônio pessoal e familiar ficará intocável.
Não havendo patrimônio, ou tendo ele já ter sido partilhado aos herdeiros do de cujus, por meio do inventário, o viúvo poderá solicitar ao juiz que faça o levantamento desta causa suspensiva.
Além disso, hoje, no Direito Brasileiro, vige o princípio da mutabilidade do regime. Ou seja, é possível, por meio de um processo judicial (pedido motivado de ambos os cônjuges), a mudança do regime de casamento (art. 1639, § 2º). Dessa forma, quando a partilha do patrimônio do de cujus já tiver sido finalizada, o viúvo poderá solicitar a mudança do regime de separação para outro que lhe interesse.
OBS: Esse princípio é válido para todos os incisos deste artigo. Após cessada a causa, poderá ser solicitada a alteração no regime.

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Justifica-se este dispositivo tendo em vista a possibilidade de haver uma gravidez, a qual poderia ocasionar o nascimento de um novo herdeiro. Todavia, a mulher, provando que não está grávida, que perdeu o bebê, que já o teve, dentre outros motivos, poderá solicitar ao juiz a cessação da causa suspensiva.
Esta causa, com origem no direito romano, é tradicionalmente repetida em nossos códigos civis. Todavia, a doutrina ataca hoje a necessidade de sua inserção no Código, tendo em vista a evolução das técnicas de determinação da paternidade.

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Busca-se, novamente, evitar a confusão patrimonial. Importante lembrar que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1581).

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Tutela e curatela são institutos de direito protetivo. Via de regra, a tutela se direcionada a menores de idade, cujos pais não estejam presentes e a curatela se destina a absolutamente incapazes. O tutor ou curador tem o dever de cuidar do patrimônio de seus protegidos, mas devem os mesmos prestar contas de sua atuação.
Assim, a recomendação de que os tutores e curadores não sem casem com seus protegidos, ou o façam obrigatoriamente no regime de separação de bens.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
As causas suspensivas só podem ser arguidas até a celebração do casamento, e somente por esses parentes, tendo em vista que não são situações tão gravosas.