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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 07 de Direito Processual Penal II (31/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 07 (31/03/2011)
PROCEDIMENTO DO JÚRI

O procedimento do júri é escalonado, pois se compõe de três fases (ou duas, conforme a doutrina adotada):
a)                  1ª fase: acusação e instrução preliminar (arts. 406 a 421) – é o denominado “sumário de culpa” (iudicium acusacionis);
b)                 2ª fase: preparação do processo para julgamento em plenário (422 a 424);
c)                  3ª fase: sessão plenária (iudicium causae).

1)                 Primeira fase: Sumário de culpa

·                     Denúncia ou queixa;
·                     Recebimento ou rejeição;
·                     Citação;
·                     Resposta do réu, em 10 dias;
·                     Possibilidade de absolvição sumária (art. 397);
·                     Oitiva do MP ou querelante, sobre as preliminares e documentos (prazo de 5 dias);
·                     Audiência de instrução e julgamento: declarações da vítima; oitiva de testemunhas (máximo de 8); esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; interrogatório do réu; debates.
·                     Realização de diligências requeridas pelas partes em 10 dias;
·                     Decisão do juiz.

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando- se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Decisão do juiz:
·        Pronúncia (art. 413);
·        Impronúncia (art. 414);
·        Desclassificação (art. 419);
·        Absolvição primária (415).

2)                 Pronúncia:
O juiz avalia se existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (neste momento não aprecia o mérito). Neste momento, pode já especificar as qualificadoras.
Na dúvida, o juiz deve pronunciar (in dúbio pro societates).
Os poderes do juiz na pronúncia estão especificados no § único do art. 413 do CPP. O entendimento predominante é que o juiz só deve excluir uma qualificadora quando flagrantemente incabível.

OBS: Predomina a tese de que, havendo a pronúncia no crime doloso contra a vida, o conexo também irá a júri, de modo que não poderia o juiz pronunciar o réu em um dos crimes e impronunciá-lo nos demais.
OBS 2: Natureza jurídica da pronúncia: decisão interlocutória mista não-terminativa.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.



3)                 Impronúncia:

Ocorre quando o juiz não se convence da existência de provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria ou participação.

Em caso de dúvida, o juiz deve pronunciar o acusado, a fim de que os jurados decidam (in dúbio pro societates).

Após a impronúncia, surgindo novas provas, o processo poderá ser novamente iniciado, por meio de oferecimento de nova denúncia/queixa, enquanto não extinta a punibilidade do agente.

OBS 1: É ato cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória mista terminativa.

OBS 2: No caso dos crimes conexos, havendo a impronúncia, estes também não irão a júri.


Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.



4)                 Desclassificação:

Ocorre quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida. Nesse caso, deverá remeter os autos ao juiz competente (vara criminal ou juizado especial criminal, conforme o caso).

Este ato possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não-terminativa.


Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.


OBS 1: Predomina o entendimento de que o novo juiz que receber os autos poderá discordar do juiz do júri, entendendo que o crime é sim doloso contra a vida. Nesse caso, poderia suscitar conflito de competência (negativo), que seria dirimido pelo Tribunal.

OBS 2: Havendo dúvida, o juiz deve pronunciar.

OBS 3: Se o crime doloso for desclassificado, e remetido para fora do júri, os conexos seguirão o mesmo destino.



5)                 Absolvição sumária (art. 415):

O ato que determina a absolvição sumária possui natureza jurídica de sentença absolutória.

A absolvição sumária só é cabível nas hipóteses do art. 415 do CPP.


Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

OBS: Essa hipótese é diferente da causa que pode dar motivo à impronúncia. No caso da absolvição primária, o juiz prova que o acusado não foi autor ou partícipe do fato (a sentença gera coisa julgada). Já na impronúncia, o juiz, pelas provas apresentadas, não consegue concluir sobre a autoria ou participação do acusado no crime (a decisão de impronúncia permite, dentro do prazo da prescrição, novo processo, caso haja provas novas).

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Observações:
- causa de isenção de pena = excludentes da culpabilidade (inimputabilidade, obediência hierárquica, coação moral irresistível e erro de proibição).
- causa de exclusão do crime = excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal, consentimento do ofendido, em alguns casos).


Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Art. 26 do CP: inimputabilidade por incapacidade de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

O objetivo é que, havendo duas ou mais teses defensivas, o juiz possibilite aos jurados a apreciação das mesmas, e o acusado tenha uma maior possibilidade de ser absolvido ao final. Havendo só a inimputabilidade, o acusado corre o risco de passar por todo o procedimento do júri e obter um resultado idêntico ao que teria com a absolvição sumária: a aplicação de uma medida de segurança (devido à inexistência de outra tese favorável à defesa).


Observações gerais:

1)                 Nos termos do art. 412 do CPP, a primeira fase do júri deve ser concluída (extrapolado o prazo, configura-se excesso de prazo e o acusado pode pleitear a sua soltura).
2)                 Contra a pronúncia e a desclassificação, o recurso cabível é o “recurso em sentido estrito”. Já contra a impronúncia e a absolvição sumária, cabe apelação.