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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Aula 08 de Direito Empresarial III (11/08/2011)

DIREITO EMPRESARIAL III
AULA 08 (11/04/2011)



1)                 Credores retardatários:

Se não atendido o prazo para habilitação do crédito (cfr. art. 7º, § 1º - 15 dias após a publicação do edital), o credor é considerado retardatário. Conseqüências:

a) perda do direito à voto nas assembléias (salvo credor titular de crédito derivado da legislação do trabalho). Essa disposição aplica-se tanto à recuperação judicial quanto à falência. Na falência, não terá direito a voto até que o crédito esteja incluído no Quadro Geral de Credores – QGC;
b) perda do direito aos rateios anteriores;
c) pagamento de custas (logo, para os créditos não retardatários, o procedimento da habilitação é gratuito);
d) não recebimento dos acessórios (correção, juros, multa) entre o final do prazo da habilitação e a efetiva habilitação;
e) necessidade de pedido de reserva de valor (essa hipótese só aplica caso o credor ainda não tenha um título executivo em mãos ou se a categoria na qual se encaixa já tiver sido paga completamente).

1.1 A disposição do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/05.


2)                 Créditos não submetidos:

O art. 5º da Lei nº 11.101/05 exclui do processo falimentar a exigibilidade de determinadas obrigações:

Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.

Tantos os credores previstos neste artigo quanto aqueles que não receberam seus créditos, por serem retardatários, deverão aguardar o encerramento do processo falimentar para exigir em juízo o pagamento. Isso é claro, na expectativa de que haja bens disponíveis.

Qual a duração da chance de receber algo? Até a sentença de extinção das obrigações.

OBS: Essa sentença de extinção das obrigações torna extintas todas e quaisquer obrigações do devedor (tenham elas sido ou não apreciadas no processo falimentar).


3)                 Retificação do Quadro-Geral de Credores:

Nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, “após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito (ou seja, os retardatários) poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.

Destaque-se o que dispõe o art. 19 da Lei nº 11.101/05:

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado”.

A caução deverá ser prestada pelo suposto credor, no valor do crédito a que teria direito, no momento da propositura da ação. Após julgada a ação, o juiz determinará o levantamento da caução pelo credor (se a ação for julgada improcedente) ou sua destinação à massa falida (se a ação for julgada procedente).


4)                 Realização do ativo:

Nos termos do art. 139 da Lei nº 11.101/05, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Realização do ativo compreende a alienação de bens da massa falida, visando à satisfação dos credores.


5)                 Procedimentos:

Quando o juiz decreta a falência, uma de suas primeiras decisões deve ser a respeito da continuação ou não das atividades da empresa.

Nos termos do art. 140 da Lei nº 11.101/05, a alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
OBS: Essa hipótese não se trata de “alienação da empresa”, como mencionado na lei, mas sim da alienação dos “fundos de comércio” de cada estabelecimento (sejam sede ou filiais). Nesse caso, a empresa não subsistirá, pois cada fundo de comércio dará início a uma “nova empresa” (com nomes e registros diferentes).
alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor (essa etapa marca o fim da empresa cuja sociedade foi declarada falida);
OBS: Nessa etapa, é razoável, hipoteticamente, que se permita a “venda” da marca, que atualmente é considerada um bem, ainda que intangível. O julgador, no entanto, deve ter cuidado com a indução ao erro ao consumidor.
alienação dos bens individualmente considerados.

Pela ordem de preferência disposta acima, verifica-se que a Lei de Falências está em consonância com a mais moderna Teoria da Empresa, segundo a qual o maior valor de uma empresa é o próprio negócio (nome, marca, clientes, confiança perante credores, etc), e não o conjunto de seus bens.


6) Modalidades:

Nos termos do art. 142 da Lei nº 11.101/05, a alienação do ativo será realizado por uma de três modalidades possíveis:
leilão, por lances orais;
propostas fechadas;
pregão.

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.

§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação darseá pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicamse, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo (leia-se § 4º):
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, subrogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

OBS: Na regra geral, o sucessor de uma empresa responde por todas as obrigações pendentes.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

OBS: Não existe a obrigatoriedade ao arrematante de contratar os antigos trabalhadores.


7) Encerramento da falência:

O encerramento da falência ocorre com o pagamento dos credores. Nos termos do art. 149 da Lei nº 11.101/05, o pagamento dos credores, com as importâncias recebidas com a realização do ativo, observará a seguinte ordem:
            realização das restituições;
pagamento dos créditos extraconcursais, na forma do art. 84;
pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83.
Convém observar o que dispõem os arts. 150 e 151 da Lei nº 11.101/05, que preveem o pagamento com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê‑lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários‑mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má‑fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.


8) Relatório do Administrador Judicial:

Com a realização do ativo e a distribuição do produto aos credores, o administrador judicial apresentará ao juiz prestação de contas. O juiz proferirá sentença, que aprovará ou rejeitará as contas do Administrador. Dessa decisão cabe apelação.


9) Sentença de Encerramento da Falência:

Após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. Essa decisão será publicada por edital e desafia apelação.


10) Sentença de Extinção das Obrigações do Falido:

O art. 158 da Lei nº 11.101/05 enumera as hipóteses em que ficam extintas as obrigações do falido. São quatro hipóteses:
o pagamento de todos os créditos;
o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários (ou seja, mais de 50% dos créditos previstos no inciso VI do art. 83), sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

OBS: Nessas duas primeiras hipóteses, a sentença que encerra a falência também pode declarar extintas as obrigações do falido.

o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei nº 11.101/05;
o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei nº 11.101/05.

Caracterizada uma dessas quatro hipóteses, poderá o falido requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.