DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 05 (17/03/2011)
I) Procedimentos especiais dos crimes contra a propriedade imaterial:
Este procedimento se aplica aos crimes de violação de direitos autorais (art. 184, CP).
Direitos autorais são bens incorpóreos, intangíveis.
1) Quando o crime for de ação privada e deixar vestígios:
a) Antes do oferecimento da acusação, exige-se a prévia busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos ou reproduzidos;
b) Os peritos se dirigem ao local onde o material se encontra e avaliarão se há ou não fundamento para a apreensão. Quer esta se realize, quer não, o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 3 dias contados do encerramento da diligência;
c) O laudo será remetido ao juiz para homologação;
d) Com o laudo em mãos, a vítima oferecerá a queixa, seguindo-se as demais fases do rito comum.
e) Prazo para oferecimento da queixa: existem 3 correntes:
· Prazo de 30 dias contados da homologação do laudo;
· Prazo de 30 dias contados da intimação da homologação do ato;
· Seis meses contados do conhecimento da autoria (é a corrente predominante).
OBS: Para a corrente predominante, o prazo de 30 dias mencionado na lei é o prazo de validade do laudo. Dentro do prazo total, a vítima terá 30 dias contados da intimação da homologação do laudo para oferecer a queixa sob pena de ter de requerer nova perícia. Conforme os doutrinadores, a natureza jurídica deste prazo de 30 dias é de condição específica de procedibilidade da ação penal.
2) Quando o crime for de ação privada e não deixar vestígios.
a) Nesse caso não haverá perícia;
b) A vítima oferecerá a queixa e se seguirá as demais fases do rito comum;
c) O prazo para oferecimento da queixa será o prazo simples de 6 meses (aqui, não há que se falar no prazo de 30 dias, uma vez que não há perícia).
3) Quando o crime for de ação pública (arts. 530-B ao 530-I):
a) Se houver vestígio deverá ser realizada perícia;
b) O Ministério Público será parte;
c) Sendo de ação pública, não há que se falar no prazo de 6 meses, e nem haverá o prazo de 30 dias (só existirá o prazo prescricional).
II) Procedimento especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006):
1) Introdução:
O regramento sobre os crimes relativos às drogas possui três momentos distintos:
a) 1º momento (lei 6.368/76):
Esta lei tipificava os crimes e estabelecia o procedimento respectivo.
b) 2º momento (lei 10.409/02):
Esta lei mesclava os crimes previstos na Lei anterior (6.368/76) com procedimentos novos.
c) 3º momento (Lei 11.343/2006)
Esta nova lei tipificou novamente os crimes e trouxe consigo o procedimento a ser aplicado.
2) Inovações no âmbito policial:
a) Prazo para conclusão do inquérito:
· 30 dias, se o réu estiver preso;
· 90 dias, se solto.
OBS: Os prazos acima podem ser duplicados.
b) Poderes da autoridade policial (art. 53):
· Infiltração em organizações envolvendo o tráfico;
· Possibilidade de não atuação policial, com o fim de reunir maiores evidências (o infiltrado não dá o flagrante nos envolvidos a qualquer momento – aguarda o momento oportuno). É o denominado “flagrante retardado”, que significa a postergação do flagrante para o momento adequado, a fim de não prejudicar a investigação.
3) Inovações no âmbito judicial:
a) Uso de drogas:
· O uso de drogas foi despenalizado (com a previsão de um tratamento mais brando);
· As penas estão previstas no art. 28 da Lei;
· A competência para julgar o uso foi dirigida aos juizados especiais;
· Não cabe o flagrante para o simples uso (art. 48, § 2º).
b) Tráfico:
· Por outro lado, o crime de tráfico teve as penas aumentadas (art. 33);
· A competência é da Vara de entorpecentes;
· O crime foi equiparado aos crimes hediondos;
· Tipifica-se a figura do financiador.
OBS: Para diferenciação entre o uso de drogas e o crime de tráfico, deve-se analisar e balancear a quantidade e demais instrumentos probatórios do caso concreto.
4) Procedimento para o crime de tráfico:
· Denúncia, no prazo de 10 dias, independentemente de o réu estar preso ou não. Deve vir acompanhada do laudo de constatação (ou laudo preliminar), o qual tem a finalidade de atestar, ou não, o caráter entorpecente do material (se o material tão possuir este caráter, o juiz deve rejeitar a denúncia);
· Notificação do agente para oferecer resposta preliminar (no prazo de 10 dias);
· Citação;
· Audiência de instrução e julgamento;
· Oitiva de testemunhas (máximo de 5 para cada parte);
· Interrogatório do acusado;
· Debates orais;
· Sentença (oral ou em 10 dias).