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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 06 de Direito Processual Civil V (29/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 06 (29/03/11)
APELAÇÃO

OBS: Para a prova, dar atenção aos requisitos de admissibilidade.

1)                 Conceito:

Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
Até 2005, a sentença era ato do juiz que punha fim ao processo, enquanto as decisões interlocutórias eram os atos que decidiam questões incidentes. Todavia, com o advento da Lei 11.232/05, surgiu um novo conceito de sentença, que agora significa o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (extinção do processo) e 269 (não extinção do processo, com prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença) (art. 162, § 1º).


2)                 Prazo:

O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, a contar da publicação da sentença.



3)                 Requisitos:

A apelação deverá ser instrumentalizada por meio de petição dirigida ao juiz de primeiro grau, constando:

            1.         os nomes e a qualificação das partes;
            2.         os fundamentos de fato e de direito;
            3.         o pedido de nova decisão (sob pena de não conhecimento do recurso).


OBS 1: O Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as respectivas Fazendas Públicas, as autarquias e as fundações públicas sempre têm prazo em dobro para recorrer, não obstante a espécie recursal interposta. Todavia, esses legitimados têm apenas prazo simples para oferecer resposta ao recurso.

OBS 2: Segundo a lei 9.800/99, a apelação poderá ser encaminhada ao juízo via fax, estando o apelante obrigado a apresentar a via original até 5 dias após o término do prazo recursal.



4)                 Procedimento no primeiro grau:

O recurso de apelação deve ser dirigido ao juiz que prolatou a sentença, o qual realizará um primeiro juízo de admissibilidade. Após, o juiz dará um despacho de recebimento do recurso, o qual possui cunho decisório (natureza de decisão interlocutória), uma vez que esse despacho é que atribui o efeito do recurso e abre vista ao apelado para as contrarrazões (se o juiz atribuir somente efeito devolutivo, pode haver uma parte lesada, que poderá sofrer uma execução provisória – caberá, então, agravo de instrumento direto ao tribunal).

OBS: De forma geral, todo recurso de apelação é recebido no duplo efeito (a sentença fica suspensa até o julgamento definitivo da apelação). Ou seja, na regra geral não cabe a execução provisória.

O prazo para apresentação das contrarrazões é de 15 dias. Ao recebê-las, o juiz tem a faculdade (e não obrigatoriedade) de fazer o reexame dos pressupostos de admissibilidade, no prazo de 5 dias. Esse reexame não depende de requerimento das partes, uma vez que é mera possibilidade para que o juiz averigúe se algo passou do seu crivo de juízo de admissibilidade. Neste reexame, ele poderá inadmitir o recurso.

 Após o juízo de admissibilidade e juntada das contrarrazões (se não inadmitir), deve o juiz de 1º grau remeter os autos ao Tribunal de 2º grau, para julgamento.

OBS 1: O juízo de admissibilidade positivo é implícito, sendo demonstrado por meio do despacho que atribui os efeitos e dá vista ao apelado.

OBS 2: Se o juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade, verificar que sua sentença está em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou STJ ele poderá inadmitir a apelação e não fazer subir os autos ao Tribunal. Essa norma visa atender ao princípio da economia processual (perda de tempo e gastos financeiros e processual), a fim de reduzir o número excessivo de impugnações e evitar que a apelação chegue às instâncias superiores sem possibilidade de êxito.

Ou seja, excepcionalmente poderá haver decisão de mérito no juízo de admissibilidade do órgão de interposição (primeiro grau).

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.



5)                 Procedimento no segundo grau (aplicação ao TJDFT):

OBS: Composição do TJDFT:

·        Turmas: são compostas de 3 desembargadores (relator, revisor e vogal);
·        Câmaras: compostas de 2 Turmas;
·        Corte/Pleno.


O recurso de apelação, ao chegar ao TJDFT, será distribuído para uma das Turmas (o TJDFT é composto por 6 Turmas, as quais são estabelecidas em razão da matéria). Na Turma, o processo será atribuído a um Desembargador-Relator.

O Relator é o responsável por preparar o recurso de apelação para julgamento pela Turma. Sua primeira função é averiguar os pressupostos de admissibilidade. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o relator passa à análise do mérito e prepara o seu voto.

Após, o processo é enviado ao Desembargador-Revisor, o qual tem a faculdade de fazer um voto divergente ao do relator.

O processo volta ao Relator, o qual solicita ao Presidente da Turma que faça incluir o julgamento do recurso na pauta do Tribunal.

Na seção de julgamento, o Relator fará um resumo (relatório) dos fatos e será passada a palavra ao advogado do apelante e após ao advogado do apelado. O relator dará o seu voto (que pode ser lido), seguido do Revisor e, por fim, o Vogal também dará o seu voto (ao Vogal é permitido pedir vistas dos autos, uma vez que até a realização da seção o mesmo não teve contato algum com o processo). Se houver vistas, o julgamento será suspenso.

Por fim, lavra-se o acórdão.



6)                 Efeitos da apelação:

Em regra, a apelação possui duplo efeito (devolutivo e suspensivo). No entanto, em algumas situações ela não poderá ser recebida no efeito suspensivo.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III – Revogado.
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
             
Outras hipóteses de apenas efeito devolutivo: interdição, despejo, busca e apreensão, concessão de MS, ação civil pública, etc.

Sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo, é cabível a execução provisória da sentença:
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no pro cesso; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


OBS: Para a atribuição do efeito suspensivo, é necessário que a parte demonstre a presença dos seguintes pressupostos (art. 558, parágrafo único):
·        Relevante fundamentação;
·        Lesão grave e de difícil reparação.


7)                 Sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito:

Da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (sentença terminativa e não definitiva – art. 287), o recurso cabível é também o de apelação.

Recebida a apelação no Tribunal, é possível a este julgar o mérito em questões exclusivamente de direito (fatos incontroversos entre as partes, sem a possibilidade de produção de provas) e havendo condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura – o contraditório e a ampla defesa devem ter sido aplicados adequadamente no primeiro grau).

Esse dispositivo visa a cumprir o princípio da celeridade processual.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

OBS: Não estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a inexistência de causa de extinção do processo e determinar ao juiz de primeiro grau que realize novo julgamento do mérito (com possibilidade de nova instrução probatória).



8)                 Ocorrência de nulidade sanável:
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Novamente, trata-se de dispositivo que visa à aplicação do princípio da economia processual.
Exemplo de nulidades sanáveis: juiz recebe o recurso de apelação e determina logo o encaminhamento do processo ao Tribunal, sem dar vista ao apelado para as contrarrazões; juiz recebe petição cujo preparo foi incompleto e não procede à intimação do apelante para a complementação.
OBS: Falta de assinatura do advogado no recurso de apelação: hoje em dia a jurisprudência não tem considerado este vício como sendo uma nulidade sanável.

9)                 Questões anteriores à sentença e juntada de novos documentos:

As questões anteriores à sentença que não foram decididas também podem apreciadas pelo Tribunal.
Exemplo: impugnação ao valor da causa, pedido de assistência judiciária (Lei 1.060/50).

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
Quanto à juntada de novos documentos (questões de fato), é necessário que o apelante prove motivo de força maior. Por força do art. 398, será necessário ouvir a parte contrária em 5 dias.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias.


10)             Juízo de retratação:

Publicada a sentença, tem-se como encerrada a tarefa do juiz de 1ª instância. Há, no entanto, alguns casos excepcionais em que a lei abre oportunidade ao juiz de rever sua sentença, após a interposição do recurso de apelação.

Exemplos:
·        Quando a sentença consistir em indeferimento da petição inicial, o art. 296 faculta ao juiz, diante da apelação interposta pelo autor, reformar sua própria decisão no prazo de 48 horas. Em caso de retratação, a apelação ficará sem objeto (procede-se à citação do réu para contestação). Caso contrário, os autos serão encaminhados ao tribunal;
·        Também nas hipóteses de processos repetitivos (questões unicamente de direito, nas quais não há dilação probatória), o juiz está autorizado a proferir sentença de improcedência liminarmente, antes mesmo da citação do réu (art. 285-A). O juiz nessa hipótese, ocorrendo apelação do autor, terá a faculdade de, em 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (a sentença será declarada a nula, a apelação será considerada sem efeito e citar-se-á o réu para apresentar contestação).