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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 06 de Direito Empresarial III (28/03/2011)

DIREITO EMPRESARIAL III

AULA 06 (28/03/2011)


1)                 Ação inespecífica de ineficácia:

A ação de ineficácia é um afluente da massa falida, ou seja, é um meio de “aumentar o bolo” da massa falida.

Nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/05, há uma série de situações que, praticadas pelo falido no período suspeito (2 anos – incisos IV e V) ou no termo legal (incisos I, II e III), são passíveis de ineficácia.

Essas condutas serão consideradas ineficazes independentemente de haver intenção de fraudar credores ou de conluio entre as partes.

Os legitimados para requerer a ineficácia são os credores, o devedor, o administrador judicial (é quem requere na maioria das vezes) e o Ministério Público.

A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz. Poderá também ser alegada em defesa (pelo devedor). Por fim, poderá ser pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo falimentar (normalmente, ocorre por meio de requisição do administrador).

OBS: A ação será incidental quando houver processo falimentar em curso e será pleiteada por ação própria quando não houver processo (exemplo: quando o processo falimentar já tiver chegado ao fim).

Reconhecida a ineficácia, as partes retornarão ao estado anterior. O contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor, nos termos do art. 136 da Lei nº 11.101/05. Esse mesmo dispositivo garante ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes. A restituição em dinheiro dar-se-á nos termos do art. 86, III.

OBS: Segundo a doutrina, o prazo para a ação de ineficácia, por analogia ao prazo para a ação revocatória, é de 3 anos.



2)                 Ação revocatória:

É também um afluente da massa falida.

Nos termos do art. 130 da Lei de Falências, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Os atos revogáveis devem ter sido praticados antes da sentença de decretação da falência, ou senão estaremos diante de atos anuláveis.

Não confundir com os atos ineficazes, os quais estão objetivamente definidos na legislação, e não dependem do dolo dos contratantes. Os atos revogáveis dependem do conluio malicioso entre os contratantes, e pode-se incluir nessa categoria qualquer espécie de ato contratual.


Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


Para a constituição de um ato revogável deve haver dois elementos: um, subjetivo, caracterizado pelo conluio fraudulento e outro, objetivo, caracterizado pelo efetivo prejuízo à massa falida.

A revogação é obtida pela ação revocatória, regulada pelo art. 132 da Lei de Falências:

A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência”.


No pólo passivo desta ação poderão constar:

·        Todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
·        Os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
·        Os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos tópicos anteriores.

Nos termos do art. 135 da Lei nº 11.101/05, a sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

OBS: Aquele que contratou fraudulentamente com o falido não terá direito, dentro do processo falimentar em curso, à restituição daquilo que pagou no acordo. Somente lhe restará a possibilidade de entrar com uma ação, completamente alheia ao processo falimentar, solicitando a restituição.



3)                 Pedido de restituição:

É uma das formas de “vazantes” da massa falida.

O pedido de restituição é cabível quando o administrador judicial arrecada bens que não pertencem ao devedor, que apenas estão em sua posse (exemplo: bens alugados). A restituição do bem não requer, como o é na regra geral, embargos de terceiro. Poderá ser solicitada por mera petição, que se denomina exatamente “pedido de restituição”.

O pedido de restituição vem disciplinado nos arts. 85 a 94 da Lei nº 11.101/05. Em regra, é o pedido de quem é proprietário de bem arrecadado. Decorrência do direito de seqüela, que por sua vez decorre do direito de propriedade.

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


O juiz defere (pois atende ao que prevêem os artigos 85 e/ou 86), indefere simplesmente (pois não há crédito a favor do peticionário) ou indefere e manda incluir no QGC - Quadro Geral de Credores (hipótese em que o juiz, a despeito de entender não ser o caso de pedido de restituição – arts. 85 e 86, entende que se trata de crédito devido ao peticionário).


Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.


A alienação fiduciária (assim como o leasing, o arredamento, a locação, o comodato, o depósito, a consignação) dá direito ao pedido de restituição. Se não houver mais o bem, a restituição será em dinheiro (art. 86).


Art. 86. Procederseá à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

Este inciso se aplica somente à hipótese prevista no caput do art. 85.

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.



4)                 Efeitos da sentença para a pessoa do falido:

O principal efeito da sentença de decretação da falência é a inabilitação. Há duas espécies de inabilitação:

a)                 Inabilitação civil: perda do direito de exercer a atividade empresarial. Perdura da decretação da falência até a sentença de extinção das obrigações (prevista no art. 158 da Lei de Falências, com período variável).

OBS: Se a falência for decretada sobre o empresário individual, este ficará proibido de exercer a atividade empresarial (se for também sócio de uma sociedade, não poderá exercer atos de gestão). Já a falência sobre a sociedade empresária não impede que seus sócios exerçam a atividade em outras empresas ou até mesmo que o mesmo grupo de sócios, se já possuírem empresas diversas ao tempo de decretação da falência, continuem com a atividade (exceto se as pessoas físicas que compõem a sociedade praticarem atos criminosos, hipótese na qual podem ser proibidas do exercício de qualquer atividade empresarial – a inabilitação civil será decorrente dos efeitos da inabilitação criminal).

Exemplo: Suponhamos que as empresas “Panamericano”, “Baú da Felicidade” e “SBT” (exercício de atividades completamente distintas) sejam constituídas pelo mesmo grupo de sócios (os sócios são os mesmos, mas existem três sociedades empresárias diversas). Caso uma delas venha a se tornar falida, nada impede que as mesmas pessoas continuem a tocar as atividades das demais empresas (salvo se exercerem, pessoalmente, atos criminosos).

b)                 Inabilitação criminal: ocorre em decorrência da condenação do falido na prática de crimes falimentares. Está disciplinada no art. 181 da Lei de Falências.


Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.


Além da inabilitação, são efeitos da sentença de decretação da falência para o falido:

a)                  Perda da administração dos bens que interessem à massa falida (salvo dos bens inarrecadáveis);
b)                 Restrição à capacidade processual, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei de Falências;
c)                  Obrigações do art. 104 da Lei de Falências. O art. 104 da Lei n 11.101/05 enumera 12 (doze) deveres impostos ao falido. No caso de descumprimento de qualquer desses deveres, incorrerá o falido no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.



5)                 Efeitos da sentença para os negócios jurídicos do falido:

A disposição geral sobre os contratos no curso do processo falimentar autoriza a resolução dos negócios jurídicos bilaterais, desde que não cumpridos, e dos negócios jurídicos unilaterais. É o que se extrai dos arts. 117, 118 e 119, I, da Lei nº 11.101/05:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

OBS 1: O administrador judicial também poderá realizar novos contratos.
OBS 2: O Comitê é um órgão consultivo e fiscalizatório facultativo, compostos por credores da massa falida.

     § 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
     § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
     I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;



6)                 Verificação e habilitação dos Créditos:

Todo crédito deverá ser habilitado perante a massa falida pelos respectivos credores, salvo os créditos tributários.

A finalidade da habilitação é constatar a existência, a legitimidade, o valor e a qualidade do crédito (sua hierarquia e natureza).

O crédito tributário não precisa ser habilitado. Isso não quer dizer que o crédito não será cobrado na falência, apenas que não precisa passar pelo crivo da habilitação. O crédito trabalhista necessita ser habilitado no juízo falimentar para que integre o QGC – Quadro Geral de Credores.



7)                 Competência para verificação e habilitação:

A competência para verificação e habilitação dos créditos é de competência do administrador judicial, nomeado pelo juiz do processo falimentar.

A figura do administrador está regida nos artigos 21 a 25 da Lei nº 11.101/05. Ele atua tanto na falência quanto na recuperação judicial.

O juiz é quem fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador, que não poderá receber mais que 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor da venda dos bens na falência.

Principais funções:

·        Arrecadação dos bens do devedor;
·        Avaliação dos bens arrecadados;
·        Verificação e habilitação dos créditos;
·        Consolidação do Quadro Geral de Credores.

Ao final de seu trabalho, o administrador deverá prestar contas.



8)                 Comitê de credores:

O comitê de credores é um órgão consultivo e fiscalizatório facultativo, composto pelos credores previstos no art. 26.

Não havendo comitê, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz, exercer as suas atribuições.



9)                 Requisitos da habilitação:

Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, são requisitos da habilitação de créditos:

a)                 O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
b)                 O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
c)                  Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
d)                 A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
e)                  A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.



10)             Prazos e procedimentos:

a)                 Decretação da falência e publicação no Diário Oficial.

Decretada a falência, o juiz determinará ao devedor que apresente, no prazo de 05 dias, a relação de credores.

OBS: Nas hipóteses da auto-falência e da falência decorrente de recuperação judicial, a relação dos credores já constará dos autos, não sendo necessário, portanto, que o juiz determine ao devedor a apresentação do rol de credores.


b)                 Publicado o edital (contendo a íntegra da sentença que decretar a falência e a relação nominal dos credores) previsto nos arts. 99, parágrafo único (tratando-se de falência) e 52, § 1º (tratando-se de recuperação judicial), os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (cfr. art. 7º, § 1º).

OBS: Expirado este prazo de 15 dias, o credor ainda assim poderá se habilitar, mas será considerado retardatário, com os efeitos que aprenderemos em breve.


c)                  O administrador judicial, com base nas informações obtidas e documentos colhidos, publicará edital, no prazo de 45 dias, contendo a relação dos credores, com os seus respectivos créditos (cfr. art. 7º, § 2º).


d)                 Após a publicação procedida pelo administrador judicial, o Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público poderão, no prazo de 10 dias, impugnar o edital.

Não será o edital todo que será impugnado, mas sim um credor e seu respectivo crédito. O crédito não impugnado já será incluído no QGC.

OBS: Paralelamente à publicação do edital pelo administrador judicial, o juiz constituirá o Comitê de Credores.


e)                  Os credores, cujos créditos tenham sido impugnados, serão intimados para, no prazo de 5 dias, contestarem a impugnação.

f)                  O devedor e o Comitê de Credores serão intimados para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a impugnação.

g)                 O Administrador Judicial será intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação.

h)                 A impugnação será encaminhada ao Juiz competente.



11)             Créditos que integram o Quadro Geral de Credores:

Integram o quadro geral de credores os seguintes créditos:

a) créditos não impugnados (art. 15, I);
b) partes incontroversas: valores para os quais não restam dúvida (art. 16, parágrafo único);
c) decididos por suficientemente demonstrados: são os créditos que não dependem de dilação probatória (prova pré-constituída) (art. 15, II);
d) decididos após instrução (perícias, diligências, exames grafotécnicos, oitiva de testemunhas, etc) (arts. 15, III e IV, e 17). Ao final da instrução, o juiz decidirá sobre a procedência ou não do crédito.



12)             Quadro Geral de Credores:

A sua consolidação compete ao Administrador Judicial, sendo que ao Juiz cabe a sua homologação.