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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aula 04 de Direito Civil VI (30/03/2011)

DIREITO CIVIL VI
AULA 04 (30/03/11)

O casamento [civil] deverá ser celebrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

1)                 Requerimento:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.



2)                 Extração e publicação do Edital de Proclamas:

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.


3)                 Não havendo impedimento ou causa suspensiva, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação:

Certificado de habilitação é o documento que informa que os nubentes estão habilitados para o casamento. Este certificado determina um prazo máximo de 90 dias para a celebração do casamento.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.



CELEBRAÇÃO


A autoridade competente para a celebração é o juiz de paz.

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
OBS: Se algum dos noivos for analfabeto, a quantidade de testemunhas será quatro, ainda que a celebração aconteça na sede do cartório.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Neste momento, considera-se que o casamento já foi realizado.

OBS: Para o Direito Canônico, a celebração do casamento só se exaure quando houver de fato a conjunção carnal entre os nubentes.



1)                 Suspensão da cerimônia:

Para a validade do casamento, o “sim” deve ser audível. O silêncio não produz efeito durante a celebração.


Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


Caso a celebração do casamento esteja sendo realizada no 90ª dia, e havendo uma causa de suspensão, o casal terá que se habilitar novamente, uma vez que não será permitida a retratação no mesmo dia e no dia posterior o prazo terá expirado.

OBS: Segundo a jurisprudência atual, a desistência ao casamento é fato gerador de indenização por danos materiais (dá direito à cobrança de 50% dos custos totais da celebração, se assim não tiver sido feito) e danos morais (segundo alguns juristas, essa não seria uma hipótese de indenização por danos morais, por constituir “mero dissabor”). Um critério que tem sido bastante utilizado para a quantificação dos danos morais é a proximidade da data.



2)                 Assento de casamento:

Assento é a anotação no livro do cartório (é documento interno). Diferencia-se da certidão, que é uma prova de que o assento existe (é documento externo).


Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.



3)                 Hipóteses extraordinárias de casamento:


a)                 Moléstia grave:

Moléstia grave é qualquer doença ou estado clínico incapacitante diverso do risco de vida que impede o nubente de comparecer à cerimônia (aqui, não há muita possibilidade de morte).

Exemplo: nubente que foi acidentado e não consegue se locomover.

Nesse caso, o juiz de paz irá onde se encontrar o impedido e celebrará o casamento.


Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.


OBS: A urgência é determinada pelo prazo para a celebração.


b)                 Nuncupativo:

Também é denominado casamento “in extremis” ou “in articulo mortis”.  Nessa hipótese, o nubente encontra-se em risco de vida extremo (grande possibilidade de morte).

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


Caso o doente convalesça, deverá comparecer à presença da autoridade competente para ratificar a cerimônia (art. 1541, § 5º).


§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.


Caso o nubente morra, aplicar-se-á o previsto no art. 1541. Haverá a abertura de um processo judicial, com vistas à confirmação ou não do casamento:


Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.



c)                  Por procuração:

Somente é possível na existência de procuração por instrumento público, com poderes específicos para a celebração do casamento (durante a habilitação, é necessário que o próprio nubente compareça ao cartório).

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.



PROVAS DO CASAMENTO

A prova pode ser realizada de forma ordinária ou extraordinária.

A prova ordinária se faz por meio de certidão expedida pelo Cartório. Não havendo a certidão (exemplo tradicional: incêndio no edifício em que funciona o cartório), a comprovação do casamento se fará por meio de qualquer tipo de prova (prova extraordinária).

Exemplos de provas extraordinárias: fotos, DVD, testemunhas, proclamas, convites, etc.

Alguns autores mais antigos fazem alusão à posse do estado de casados, que significa a aparência de um casal constituído. Os indivíduos se comportam perante a sociedade como casados fossem. Seria mais uma forma de comprovação do casamento, mas esse preceito deve ser aplicado de forma criteriosa, tendo em vista que os companheiros de uma união estável muitas vezes agem também como se fossem casados.

No sentido da “posse do estado de casados”, o Código instituiu o princípio do “in dúbio pro matrimonio”, copiado do Código passado:


Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.


OBS: A sentença que reconhece um casamento não possui força de certidão, mas determina ao Cartório que faça novo assento sobre o casamento.


Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.



Demais disposições sobre a prova do casamento:


Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.




INVALIDADE DO CASAMENTO


Existem duas espécies de invalidade do casamento: casamento nulo e casamento anulável.

Não existe prazo para a declaração de nulidade do casamento e a existência de patrimônio e/ou filhos não impede a declaração de nulidade.

Já o casamento anulável possui prazo para a sua declaração: 4 anos.

Traços comuns entre essas duas espécies: ambos produzem efeitos, e deverá haver uma regularização de cada situação.

OBS: Antes de mover a ação de declaração de nulidade ou anulação de casamento, um cônjuge pode requerer a denominada “separação de corpos”, caso haja ameaça ou agressão por parte do outro cônjuge (art. 1562 c/c art. 888, VI do CPC).


1)                 Casamentos nulos:


Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

OBS: A enfermidade deve ser anterior ao casamento (incapacidade para os atos da vida civil).

II – por infringência de impedimento.

Os impedimentos que tornam o casamento nulo estão dispostos no art. 1.521.


Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


Havendo efeitos patrimoniais e outros, o juiz deverá regular o caso concreto (especialmente se do matrimônio resultarem filhos).



2)                 Casamento anulável:

As hipóteses de anulabilidade do casamento estão previstas no art. 1.550, de forma exaustiva (rol numerus clausus).


Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.


a)                 Não observação da idade mínima para casamento:

A idade mínima para casamento é de 16 anos. Todavia, o Código estabelece que, em caso de gravidez, o casamento não será anulado.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será re querida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

O art. 1553 permite que o menor de 16 anos, casado, venha a confirmar o casamento, com a autorização de seus pais, ao completar os 16 anos.

OBS: O prazo para se requerer a anulação é de 180 dias (art. 1560, § 1º), cujo termo inicial, para o menor, será o dia em que completar 16 anos e, para os seus representantes, da data da celebração.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.



b)                 Casamento do menor em idade núbil não autorizado pelo representante legal:

Essa hipótese se aplica ao menor com idade entre 16 e 18 anos, que não obteve autorização dos pais para o casamento.

A esse caso se aplica também o art. 1.551 (havendo gravidez, não se anulará o casamento).


Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.


Ou seja, há um mesmo prazo, mas três termos iniciais: data em que cessou a incapacidade (para o menor casado), data do casamento (para os representantes) e data da morte do incapaz (para os herdeiros necessários, quando o casado morre ainda incapaz).