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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula "NÃO SEI QUAL NÚMERO" de Direito do Consumidor (17/09/2010) =P

DIREITO DO CONSUMIDOR

AULA DO DIA 17/09/2010


Não sei quantas aulas dele eu faltei, e muito menos quantas aulas ele realmente deu!


RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC:



1) Responsabilidade objetiva:

A regra do CDC é a da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de dolo ou culpa. Ou seja, não há necessidade de demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.

O empreendedor corre o risco, que é inerente à atividade empresarial. Assim, o fornecedor deverá indenizar o consumidor ainda que tenha adotado as melhores diligências. Se ele gerou um dano, em princípio ele deverá responder.

Dessa forma, pode-se dizer que o CDC adotou a Teoria do Risco.



2) Requisitos:

É necessário que o consumidor demonstre:

• Produto defeituoso;
• Eventus damni;
• Nexo causal.



3) Inversão do ônus da prova:

A inversão do ônus da prova deve ser solicitada quando do ajuizamento da petição inicial.



4) Defeito:

O elemento gerador da responsabilidade objetiva é o defeito. No entanto, o CDC usa dois termos: “vício” e “defeito”. Parte da doutrina, minoritária, admite que esses termos são sinônimos, mas a doutrina majoritária faz essa diferenciação:

• Vício = inadequação do produto para os fins a que se destina (ex: TV que não funciona a ser plugada);

• Defeito = Insegurança no produto, no que diz respeito à integridade física (ex: TV que corre o risco de explodir).

O defeito, assim, trata de um conceito jurídico indeterminado.


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


O produto é defeituoso quando ele não gera a segurança que dele se espera. Ou seja, o elemento central a ser verificado é a segurança.



§ 1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.



Elementos do produto defeituoso:

• Desconformidade com a expectativa;

• Capacidade de gerar acidentes.



No que tange à periculosidade, ela pode ser:

• Inerente (a periculosidade é da natureza do produto – ex: faca);

• Adquirida (o defeito surge – ex: resistência de um ferro má colocada, que causa queimadura por uma utilização normal do aparelho);

• Exagerada (é o produto que nem deveria ser colocado no mercado, pois mesmo que o fornecedor forneça as informações necessárias, o perigo gerado pelo produto é muito alto – ex: cigarro).




Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


O defeito também pode ser decorrente da falta de informação do consumidor quanto ao uso correto do produto. Essa obrigação de informação é do fornecedor.


Tipos de responsabilidade do CDC:

• Fato;
• Vício.


§ 2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


§ 3o O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:


I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Há defeitos de produção/fabricação e de concepção/criação. Esses defeitos podem gerar responsabilidade até para o importador.

Os efeitos jurídicos da constatação do dano são a sua reparação ou o recall pelo fornecedor.

À ocorrência de defeitos se aplica a teoria da inevitabilidade, segundo a qual mesmo que o fornecedor aja com a maior diligência, é impossível evitar defeitos, devido a uma previsibilidade estatística.

É devido a isso, que as empresas têm adotado seguro para as suas atividades.

Quanto aos defeitos de concepção/criação, a inevitabilidade também se aplica, contudo, a previsão de defeitos é bastante dificultosa.



Os defeitos de concepção podem ocorrer em cinco situações:


• Ao desenvolver o projeto;
• Ao executar o serviço;
• Ao escolher um material;
• Ao empregar uma técnica;
• Ao montar o produto.





5) Responsabilidade solidária:

A responsabilidade do fornecedor também é solidária.


Assim, temos dois tipos de fornecedores:

a) Fornecedores reais: fabricante, construtor e produtor;

b) Fornecedor presumido: importador;

c) Fornecedor aparente: é aquele que coloca seu nome/marca no produto. Exemplo: “Carrefour”.



A lei presume que o importador é responsável, a fim de que se garanta ao consumidor a reparação do dano (normalmente, o importador tem mais possibilidade de indenizar o consumidor).