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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aula 03 de Direito do Consumidor (13/08/2010)

DIREITO DO CONSUMIDOR

 
AULA 03 (13/08/2010)



I) CARACTERÍSTICAS DO CDC:



1) Diploma multidisciplinar:


As normas do CDC abrangem os diversos ramos do ordenamento jurídico, em busca da proteção e defesa do consumidor.


Art. 1o O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.



• Regras constitucionais: dignidade humana;


• Regras de direito civil: reparação de danos pelo fornecedor (art. 6ºº do CDC);


VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


• Regras de processo civil: inversão da prova;



VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


• Regras de direito administrativo: infrações administrativas (art. 55 e ss.);



• Regras de direito penal: tipos penais.



OBS: A reparação envolve tanto danos materiais como morais.



2) Lei principiológica:


O CDC inclui vários princípios, a fim de equilibrar a relação de consumo, em que o consumidor encontra-se em uma posição vulnerável (trata-se de uma presunção relativa).





3) Normas de ordem pública e interesse social indisponíveis:


Alguns direitos são indisponíveis, em razão de seu caráter de ordem pública. Assim, não se permite ao consumidor renunciá-los.


Ex: Uma cláusula abusiva em um contrato, em que o consumidor renuncia aos seus direitos, é nula de pleno direito, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.


Súmula 381 do STJ: O juiz não pode conhecer de ofício cláusula abusiva em contratos bancários.


OBS: Alguns doutrinadores têm considerado esta súmula como contra legem, pois ela exclui os contratos bancários do controle judiciário ex oficio.





4) Formas implícitas de proteção do consumidor na CF:


a) Dignidade da pessoa humana: A interpretação dessa proteção deve ser manuseada em cada caso concreto.


b) Isonomia: O CDC buscou garantir aos consumidores a igualdade material, tratando-os de forma diferenciada, na medida da sua desigualdade.

c) Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.


d) Direito à informação: é o principal direito garantido pelo CDC.

e) Eficiência: O CDC garantiu ao consumidor uma adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.




5) Relação jurídica de consumo:


O Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas às relações de consumo.

A relação de consumo, assim, é a relação que existe entre o consumidor e o fornecedor, abrangendo a aquisição de produtos ou a utilização de serviços que reverterão em proveito do consumidor.

OBS: O CDC aplica-se tanto nas relações contratuais quanto extracontratuais.




6) As definições no CDC:


a) Elementos subjetivos:



Consumidor:

Pode ser pessoa física ou jurídica, sendo exigido da pessoa jurídica que seja um leigo naquele tipo de relação consumerista (fora da área de sua expertising).

OBS: A proteção dada ao consumidor também se estende à coletividade. Assim, o Código não distingue o adquirente do produto/serviço dos usuários.



Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Fornecedor:



Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.





b) Elementos objetivos:



• Produto;

• Serviço



II) A FIGURA DO CONSUMIDOR:



1) Conceito CDC:


O conceito previsto no CDC é bastante estrito. Assim, percebe-se duas correntes de interpretação deste conceito: minimalista (ou finalista) e maximalista (ou Teoria da Causa Final).




2) Corrente finalista ou minimalista:


Conforme essa corrente, que é de natureza subjetiva, a interpretação do conceito de consumidor prevista no Código deve ser restrita, exigindo-se que o consumidor tenha a destinação final fática do produto.


Conforme essa corrente, o CDC apenas protegeria o consumidor não-profissional, seja ele pessoa física ou jurídica. Assim, estaria sob proteção apenas o destinatário do produto que não tenha a intenção de revendê-lo e que não vá utilizá-lo para uso profissional.


É a interpretação teológica da lei.


Essa corrente, dessa forma, dá especial atenção à proteção do vulnerável promovida pelo CDC.


Assim, o CDC se aplicaria apenas ao elo mais fraco da relação de consumo. A vulnerabilidade da pessoa física é presumida, enquanto a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada.


OBS: A vulnerabilidade pode ser fática, econômico-jurídica, técnica ou informacional.


Dessa forma, necessariamente o produto adquirido não poderá integrar uma cadeia de produção (não poderá ser insumo para outro produto), uma vez que os insumos estão agregados no preço final do bem ou serviço resultante.



OBS: Segundo alguns doutrinadores, o adquirir insumos para produção de bens ou serviços será considerado “consumo intermediário”.


É a corrente adotada por Cláudia Lima Marques.




3) Corrente maximalista ou Teoria da causa final:


Segundo essa corrente, consumidor é todo aquele que tem uma destinação final fática do produto, aquele que retira o produto do mercado, não importando se ele tem ou não intenção de auferir lucro.


Não importa se o produto/serviço estará incluído em uma cadeia produtiva.

Faz-se uma interpretação literal da lei.





4) Teoria do finalismo aprofundado:


Segundo esta corrente, o CDC se aplicaria ao consumidor destinatário final do produto e ao profissional que se encontra em situação de vulnerabilidade, a depender do caso concreto.

Esta corrente também admite como protegida pelo CDC a pessoa (jurídica ou física) que adquire produtos e serviços para integrar a cadeia produtiva, desde que prevaleça a situação de vulnerabilidade.