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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aula 04 de Direito Empresarial II (18/08/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 04 (18/08/2010)



I) CONTINUAÇÃO DOS ESTUDOS DOS PRINCÍPIOS:



Princípio da Especialidade:

Aplicar-se-á as disposições da lei específica, quando esta for conflitante com a lei geral.



Princípio da Cartularidade:

O original do título de crédito é necessário para que o credor possa exigir os direitos decorrentes dele.



Princípio da autonomia:

Cada obrigação existe por si própria, independe das demais.



Princípio da solidariedade cambial:

No regime jurídico civil, se fala em solidariedade tanto passiva (vários devedores), como ativa (vários credores), ou até mesmo mista (vários credores e devedores).

Ex: fiança, em que haja renúncia ao benefício de ordem (se trata de solidariedade passiva).

Segundo esse princípio, um título de crédito que já entrou em circulação, através de endosso, gera uma cadeia de devedores solidários, possibilitando-se ao credor acionar qualquer um deles, na totalidade do título.

Um dos efeitos do endosso é acarretar a denominada solidariedade cambial.

No entanto, para que subsista ao credor o direito de regresso cambial (direito de cobrar o crédito de outros devedores que não sejam o devedor principal – aquele que se afigura no título), ele deverá protestar o título em cartório, caso seja nota promissória, letra de câmbio e duplicata.

OBS 1: Ao contrário da solidariedade no âmbito do Direito Civil, o regresso cambial proporciona ao devedor solidário que pagar o crédito o direito de cobrar todo o valor do devedor principal (aquele que figurar no título) ou dos demais devedores antecedentes, não existindo quota-parte de responsabilidade.





II) ENDOSSO:



1) Conceito:

Declaração unilateral de vontade que acarreta a transferência do título de crédito, fazendo-o movimentar.

Existem títulos ao portador e títulos nominais:

Título ao portador significa o título para o qual qualquer pessoa que se encontre na posse do documento será considerada credora do título (não há identificação expressa do credor no título).

A transferência desse tipo de título acontece por simples tradição.

Já a transferência dos títulos nominais só pode acontecer por meio de endosso, que é possível mediante simples assinatura.



O endosso pode ser feito no verso ou no anverso. Nesse último caso, o endosso deverá conter a palavra “transfiro”, ou “pague-se” ou “endosso”.



OBS 1: A nota promissória é um título nominal na sua origem, ou seja, quando emitida deve haver no título o nome do credor. No entanto, após o primeiro endosso, não se exige mais a especificação do credor.

OBS 2: Toda vez que houver um endosso com o nome específico do novo credor, chamar-se o endosso de “preto”. Se não houver, chamar-se-á de “branco”.

OBS 3: A indicação do nome do credor não é requisito essencial de validade.

OBS 4: Também não se exige do novo credor constatar a veracidade da assinatura, salvo para aqueles erros grosseiros.



2) Endosso impróprio:

É a modalidade de endosso que não transfere a titularidade do crédito representado pelo título. Essa transferência visa somente a cobrança ou a garantia de determinada obrigação assumida.

Serão impróprios o endosso mandato e o endosso caução.



Endosso mandato:

É o endosso no qual não há a intenção de se transferir a propriedade do título, mas apenas a posse, para uma finalidade específica de receber o crédito em nome do proprietário. Utiliza-se expressões como “transfiro a posse para João para cobrança”.

OBS: A “procuração” deve constar expressamente no título. Uma procuração autenticada em cartório não é suficiente para que o mandatário exija o pagamento do devedor.

Se não constar no título a finalidade do endosso, presumir-se-á que se trata de endosso próprio, que transfere o crédito.

OBS: O nome do mandatário não é obrigado a constar no original do título.



Endosso caução:

Existe quando o proprietário do título, para garantir uma outra obrigação assumida, endossa o seu título, transferindo apenas a posse, usando do título como caução. Nesse caso, se ele não pagar a obrigação assumida até o seu vencimento, o título servirá como pagamento.

Para tanto, utiliza-se expressões como “pague-se ao Banco X, em penhor do mútuo assumido, se não realizado o pagamento até o vencimento”.

A transferência da propriedade só ocorrerá se não houver adimplemento da obrigação assumida.

Se o proprietário pagar a obrigação, deverá resgatar o título ou fazer que conste nele a respectiva quitação.