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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aula 04 de Direito Administrativo I (16/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I

 
AULA 04 (16/08/2010)



I) Continuação da última aula:


A Administração Pública, para se manter, necessita realizar certas atividades, como contratação de servidores, licitações, etc, as quais são consideradas como atividades introversas, de subsistência.
As atividades extroversas, por seu turno, constituem a prestação de serviços públicos à sociedade.
Conforme Diogo de Figueiredo, são atividades extroversas: fomento, intervenção, polícia e serviços públicos.



Intervenção:


É a produção, pelo Estado, de bens e serviços, em situação equiparada ao setor privado. Só é possível mediante duas situações: em questões de segurança nacional, ou frente a relevante interesse público. É operacionalizada através das empresas estatais.


OBS 1: Os Correios é uma exceção à vedação do monopólio estatal. O STJ considerou a empresa como entidade pública, a despeito de sua personalidade privada, em razão da atividade por ela realizada, considerada pública.

OBS 2: Quando o Estado-administração entra na álea econômica, ele não se iguala aos entes privados, pois deve manter algumas condições (deveres e direitos) dos entes públicos. Exemplo: as empresas estatais devem fazer licitação, seus dirigentes podem ser alvo de mandado de segurança, os cargos devem ser providos por meio de concurso público, etc.




Fomento:


Não há a criação de nenhuma entidade pública para intervir na economia, como na intervenção, mas o Estado atua na economia como incentivador da iniciativa privada, auxiliando-a.


OBS: Através do Terceiro Setor, o Estado busca entidades para realizar o fomento.




Polícia Administrativa:


É o poder mais típico da Administração Pública, pois se trata de um poder indelegável ao setor privado.
Não se confunde com o poder da polícia judiciária (polícia militar e civil, que cuidam, respectiva e sucintamente, da repressão e da investigação de crimes).

É derivado do Direito Norte-americano, no qual o poder de polícia era exercido pelas Agencys.

No nosso sistema, cabe às agências a regulação e a fiscalização de determinadas atividades privadas.


OBS 1: Cada agência possui suas regras próprias relativas ao procedimento administrativo. Apenas se aplicará a Lei 9.784 àquelas que não possuírem regulamentação própria. Além disso, normalmente são custeadas pelas próprias taxas que cobram em razão do exercício do poder de polícia.


OBS 2: O Poder de Polícia não é absoluto, pois deve ser limitado pela aplicação correta dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


A proporcionalidade é composta por: adequação, necessidade e razoabilidade. Se ultrapassado esses limites, o ato administrativo poderá ser objeto de mandado de segurança, por abuso de poder.




Serviços Públicos:


São serviços de competência do Poder Público, mas que não necessariamente serão prestados diretamente pela Administração, sendo passíveis de concessão e permissão.

Serviços públicos, assim, são serviços que o Estado deve obrigatoriamente prestar, direta ou indiretamente. Essa exigência advém da própria Constituição (e não normas infraconstitucionais).


Ex: o serviço de saúde é competência da União, Estados, DF e Municípios; o serviço de gás deve ser prestado pelos Estados e os serviços de transporte são competência dos municípios.


A lei 8.997, que trata das concessões e permissões dos serviços públicos, traz alguns princípios aplicáveis a essas atividades: generalidade, modicidade, cortesia, eficiência, continuidade, etc.



OBS 1: Quando ocorre a concessão ou a permissão, não é a titularidade do serviço público que é transmitida ao particular, mas apenas sua execução.


OBS 2: A concessão e a permissão dependem de licitação, sendo que a concessão somente pode acontecer mediante concorrência.


OBS 3: Os serviços públicos também são remunerados, mediante o “preço público” ou tarifa, que significa a remuneração paga ao concessionário. Não se trata de um tributo, que só pode ser estabelecido por lei, nem tampouco um preço definido livremente pelo mercado, pois é a Administração que estabelece o valor a ser cobrado e os ajustes que sofrerão as tarifas.


A doutrina diferencia o serviço público do exercício do poder de polícia pelo fato de aquele demandar atitudes positivas por parte do Estado, enquanto o poder de polícia enseja abstenções que o Estado exige da coletividade, em respeito à supremacia do interesse público.






II) Estudo dos princípios:



1) Teoria dos princípios:


Principais doutrinadores: Robert Alexy, Ronald Dworkin, Humberto Ávila.


Muito se estudou a respeito dos princípios, se tratavam de normas cogentes, de observância obrigatória, ou se seriam apenas conceitos norteadores do ordenamento jurídico.


Chegou-se então ao entendimento que os princípios seriam espécie das normas, ou seja, de que as normas seriam constituídas de princípios e regras (N = P + R).


Princípio, assim, nesse diapasão, trata-se de uma idéia que dá um modelo de comportamento, não específico para uma situação determinada (essa especificação seria da regra).


Ou seja, tanto os princípios quanto as regras são normas cogentes.


Contudo, mormente se visualiza no Direito a colisão entre princípios, que, repita-se, tratam-se de normas gerais. A solução se dá, então, através de ponderação, em cada caso concreto. Esta ponderação, que valerá em cada caso, dependerá da autoridade julgadora.


Ex: direito à liberdade de imprensa versus direito à intimidade.


OBS: Regras também colidem entre si. Para a solução, leva-se em conta a especialidade, a subsunção, etc.




2) Princípios aplicáveis à Administração Pública:


Princípios constitucionais (art. 37, caput, da CF):


“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também...”



OBS: Esses princípios também se aplicam à iniciativa privada, ainda que em um grau bem inferior, não por força do art. 37 da CF, mas devido ao sistema jurídico como um todo.