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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula 09 de Direito Empresarial II (22/09/2010) - REVISÃO

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 09 (22/09/2010)



REVISÃO/RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO:

Os títulos típicos que poderão cair na prova são nota promissória e letra de câmbio.

Dica: ler todo o caso concreto e identificar o que a questão está solicitando.

- Estruturar o título de crédito significa estabelecer relação jurídica de direito cambial que foi criada no caso. É importante identificar o credor e o devedor.

- Identificar também as garantias de natureza pessoal. No nosso caso, apenas o aval poderá existir na relação.

- A questão se limita a pagamento e a relações cambiais.

- Em função do princípio da literalidade cambial, não se pode inferir informações que não constem expressamente no texto.



Questões relevantes:

• Relação jurídica 01: Camanho de Assis (credor) e Associação (devedora) – natureza meramente contratual – valor R$ 30.000;

• Relação jurídica 02: Camanho (devedor) e Roberto Carlos (credor) – valor R$ 10.000 – ainda de natureza contratual;

• O título mais adequado à segunda relação jurídica é a letra de câmbio, pois esse título define bem três situações: o sacador/emitente (Camanho), o tomador/beneficiário (Roberto Carlos) e abre a possibilidade de inclusão da Associação na condição de sacada na letra de câmbio. Assim, Camanho continua sendo devedora, mas também indica a Associação como pagadora da ordem de pagamento, o que, ainda, não a obriga, pois deverá haver aceite por parte da Associação. Sacar uma letra de câmbio torna-se, dessa forma, uma maior garantia para Roberto, pois Roberto poderá exigir o crédito tanto do sacador como do sacado;

OBS 1: A NOTA PROMISSÓRIA NUNCA COMPORTA A INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO.

OBS 2: O ACEITE É UM ATO POTESTATIVO.

• “Título regularmente emitido” significa que todos os requisitos essenciais de validade do título foram observados;

OBS: Requisitos de formalidade essenciais para a validade da letra de câmbio: local de emissão do título (cuidado: local de pagamento não é requisito essencial); data de emissão (cuidado: o vencimento não precisa estar mencionado expressamente no título, hipótese na qual figurará a presunção legal de vencimento a vista); valor em algarismo e por extenso, prevalecendo o último em caso de divergência; assinatura do emitente ou sacador (cuidado: assinatura do sacado e de outras pessoas não são essenciais para a validade do título).

• O título criado tem como sacador Camanho, como sacada a Associação e como beneficiário Roberto, tendo valor de R$ 15.000. Esse título, tendo em vista o princípio da literalidade, é do tipo abstrato, pois ele, por si só, não extingue a obrigação da Associação para Camanho (e também porque não há menção disso no título). A relação cambial não substitui a relação pessoal/obrigacional;

• A data de vencimento (ordinário) será 15 de dezembro (conta-se por meses);

OBS: Nada impede que o título seja colocado em circulação sem que tenha havido o aceite.

• Roberto Carlos pode fazer um endosso (próprio) com o título, que acarretará a existência de um novo credor: CAR VEÍCULOS;

OBS 1: O ENDOSSO PRÓPRIO ACARRETA A TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TÍTULO, BEM COMO O DIREITO DE CRÉDITO. TAMBÉM ACARRETA A EXISTÊNCIA DE UM NOVO CREDOR. NOS TÍTULOS ATÍPICOS (REGIDOS PELO CC), O ENDOSSO NÃO GERA UM NOVO CREDOR.

OBS 2: ENDOSSO PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO OU NOTA PROMISSÓRIA É NULO DE PLENO DIREITO.

• Maria Clara assina no anverso, então se torna avalista. É um aval em branco, pois ela não indica o nome de quem está sendo avalisado;

OBS 3: NO AVAL NÃO SE PODE FALAR DE DIREITO DE PREFERÊNCIA, AINDA QUE VENHA ISTO EXPRESSAMENTE NO TÍTULO. ALÉM DO MAIS, O AVAL NÃO SE MACULA EM RAZÃO DE VÍCIOS NA RELAÇÃO CAMBIAL.

• Germano assina no anverso, sobreposta à assinatura de Maria Clara. Devido à súmula do STF, entende-se que os avais são simultâneos, e não sucessivos;

• Tendo em vista que nenhum dos dois avalistas indicaram o nome de quem está sendo segurado, por presunção legal entende-se que se tratam de avalistas do sacador do título, ou seja, de Camanho;

• Car veículos transmite a posse do título para o Banco Alfa, por meio de um endosso impróprio, do tipo mandato ou procuração;

• Em seguida, acontece o aceite parcial por parte da Associação, se tornando então, aceitante, pela quantia de R$ 10.000;

• O Banco Alfa então protestou o título, em 24 de novembro, sendo esta a data considerada como prova do aceite parcial;

• Banco Alfa pode exigir da Associação o valor de R$ 10 mil, apenas a partir de 15 de dezembro (data de vencimento), em Brasília, que foi o local de emissão do título. Todavia, tendo em vista a existência de aceite parcial, e por ter havido protesto, o Banco Alfa, em nome de Car Veículos, poderá exigir todo o valor de qualquer um dos devedores e de seus avalistas (Camanho, Roberto Carlos, Germano e Maria Clara);

OBS: A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO VALOR TOTAL DO CRÉDITO É DIVERGENTE, MAS A MAIORIA DOUTRINÁRIA ENTENDE SER POSSÍVEL.


Resposta:

Tanto Maria Clara como Germano praticaram avais, em branco, e, por força de entendimento sumulado, são simultâneos e, por presunção legal, beneficiaram Camanho de Assis, que é o sacador.

Maria Clara pagou a dívida integralmente. Conforme o entendimento doutrinário, não é preciso que ela realize protesto, pois um já foi feito.

Para o exercício do direito de regresso, considera-se que o avalista equipara-se a um devedor. Assim, por ter pago a dívida, ela desonerou todos os outros devedores posteriores a ela.

Dessa forma, Maria Clara poderá demandar da Associação (no limite de seu aceite, ou seja, R$ 10.000), de Camanho (no total da dívida), de Roberto Carlos (no valor total) e de Germano, apenas na metade.

OBS 1: Por Maria Clara e Germano serem avalistas simultâneos, à sua responsabilidade se aplica a solidariedade do direito civil. Ou seja, Maria Clara só pode exigir de Germano a sua quota-parte (50% do título).

OBS 2: Caso Germano seja acionado, poderá ainda acionar Bruno, que é seu avalista (“avalista de avalista” é cabível).