Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula 06 de Direito Empresarial II (01/09/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 06 (01/09/2010)



ACEITE:



1) Noção e utilidade econômica:


O aceite é considerado uma declaração unilateral de vontade, e é representado por uma assinatura no próprio título de crédito.

O instituto de aceite só é compatível com os títulos cuja estrutura seja de ordem de pagamento.

Nos títulos que adotam a estrutura de promessa de pagamento (ex: nota promissória) não é necessário que o responsável pelo pagamento declare que aceita as condições constantes no título, pois foi o mesmo que criou o título de crédito.

Por outro lado, para os títulos que constituem ordem de pagamento (ex: letra de câmbio e cheque) é necessário que o terceiro designado para realizar o pagamento declare que aceita as condições propostas.

Normalmente, esse terceiro designado é devedor de outra obrigação, e acaba acontecendo uma espécie de compensação.

No entanto, o terceiro designado poderá recusar a ordem de pagamento, pois ninguém é obrigado a aceitar como forma de pagamento a emissão de um título de crédito (os títulos de crédito não possuem circulação forçada).

Assim, pode-se dizer que o aceite é importante para que se evite que alguém assuma obrigações em nome de outrem. Só se considerará válido o aceite quando o terceiro lançar sua assinatura no título (na frente/anverso), para cumprimento do princípio da literalidade dos títulos de crédito.


Regra de ouro do aceite: “o aceitante apenas responderá nos limites de seu aceite”.


OBS 1: Serão as circunstâncias que determinarão a espécie de saque (título de crédito) mais adequada ao caso.


OBS 2: Nas ordens de pagamento, o sacado será o próprio terceiro, sendo o aceite ato privativo dele. A pessoa que assumiu a obrigação (e designou o terceiro) será o sacador, sendo o credor o denominado “beneficiário”.


OBS 3: A assinatura do sacado em uma ordem de pagamento não é requisito de validade de um título (pois ela pode não existir), mas apenas a do emitente.





2) Formalidade:


A existência da assinatura produz presunção de que o sacado se tornou aceitante. Caso essa assinatura conste no verso, será imprescindível que haja uma manifestação de vontade expressa para o aceite, como, por exemplo, as expressões “aceito”, “pagarei” ou “sim”, seguida da assinatura.

O aceite, assim, deve ser expresso. O silêncio não importa aceitação.

Sendo assim, antes do aceite o devedor principal do título é o sacador, e, após o aceite, o devedor principal será o aceitante (sacado), o que não significa que o emitente do título não possa ser demandado.

Nesse sentido, uma vez que o título vença sem pagamento, ou seja pago apenas parcialmente, ou ainda, caso o sacado recuse o pagamento, o credor poderá acionar o emitente do título, pois ele possui responsabilidade subsidiária, já que foi ele quem criou o título. No entanto, para que o credor possa executar o emitente do título, exercendo, assim, seu direito de regresso, deverá, necessariamente, protestar o título.

Dessa forma, o credor poderá demandar o sacado (que se tornou o devedor principal), através de uma execução direta e, não havendo pagamento, poderá demandar também o emitente do título, desde que o proteste em cartório.


OBS 1: Caso o terceiro designado não tivesse aceitado a ordem de pagamento, ao credor caberia acionar o emitente do título, desde que procedesse, anteriormente, ao protesto.


OBS 2: Prevalece no STJ o entendimento de que o credor, ao protestar por falta de aceite, poderá incluir o nome do recusante, desde que seu nome não vá parar nos cadastros negativos de crédito.


OBS 3: O aceite só é válido se realizado até a data de vencimento do título.


OBS 4: Se o sacado recusar o aceite, a partir do momento no qual é comprovado o ato, o título se tornará imediatamente exigível contra os outros devedores, independentemente da sua data de validade, tendo em vista a segurança do título.


OBS 5: Havendo aceite, a dívida só se tornará exigível a partir da data de seu vencimento (não ocorre antecipação de vencimento).




3) Eficácia jurídica decorrente do silêncio:


O silêncio não importa em aceite, que deve ser expresso e se realizar mediante assinatura do sacado, no anverso do título.

Apenas relembrando, a assinatura do sacado não é requisito de validade do título (subsiste o emitente do título como devedor principal).





4) Espécies ou modalidades:


Aceite parcial (é o denominado aceite limitativo ou aceite quantitativo):

Imaginemos a seguinte situação: o sacado (terceiro) realiza o aceite para apenas parcela da dívida, escrevendo no título “sim, pela quantia de x”.

Assim, o aceitante só poderá ser demandado na data de vencimento do título, e apenas na quantia declinada por ele.

Todavia, no que tange aos demais devedores do título, é importante ressaltar que um aceite parcial importa em uma recusa parcial. Ou seja, o credor do título, após manifestado pelo sacado o aceite parcial, poderá de imediato exigir o restante do valor do título aos demais devedores, ainda que o título não haja vencido. Há, se comprovado o protesto, a possibilidade de antecipação do vencimento.


OBS: Há divergência doutrinária a respeito da quantia a ser paga pelos demais credores, se o restante da dívida ou se toda a dívida.




Aceite modificativo:

É o aceite que importa alteração no título no regime de pagamento, desde que não seja no quantum. Exemplo: alteração do local de pagamento (“pago, em Brasília”) ou da data de vencimento (“pago, no dia x”). Também corresponde a uma recusa parcial de aceite. Dessa forma, tem o condão de antecipar o vencimento.

Com um aceite deste tipo, o sacado também só poderá ser demandado na data de vencimento, todavia, os demais coobrigados poderão sofrer antecipação de vencimento, no total da dívida.


OBS: Ainda que o aceite seja feito com a determinação de uma data de vencimento anterior ao estipulado no título, poderá o credor acionar os demais coobrigados por antecipação de vencimento, uma vez que a lei é clara ao determinar que as alterações ensejam a antecipação. No entanto, isso é bastante raro de acontecer.





5) Cláusula não-aceitável:

Esta cláusula permite que se impeça a antecipação de vencimento, caso haja recusa parcial ou total. Como se trata de uma exceção, deverá vir expressamente no título.

Ex: “Francisca pagará a quantia de R$ 30.000 a Cometa Móveis, no dia 15/09/2010, por essa letra de câmbio não-aceitável”.

Conforme esta cláusula, caso o sacado (terceiro) se recuse a realizar o aceite, ou faça parcialmente, o credor somente poderá acionar o emitente do título (devedor principal) na data de vencimento do título.