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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Aula 05 de Direito Administrativo I (23/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I

AULA 05 (23/08/2010)



PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:



I) Princípios constitucionais: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, art. 37, caput):

A CF optou por uma linha principiológica da Administração Pública. O artigo 37 estabelece normas para a Administração Pública, com foco especial nos princípios.

Os princípios, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais (Alexy), também são normas, possuindo, portanto, força cogente (Normas equivalem à soma dos princípios com as regras).



1) Legalidade:

A legalidade, no âmbito privado, significa a liberdade de se fazer tudo o que a lei não proíba. Já no âmbito público, a legalidade determina que só é permitido aos administradores fazer aquilo que a lei autoriza. Não se permite fazer o que seja proibido e tampouco aquilo que não seja sequer previsto.

Ou seja, o poder de atuação na área privada é maior do que o poder de atuação na área pública.

A evolução da legalidade se dá em direção à juridicidade. A juridicidade diz que o administrador público só pode fazer aquilo para o qual haja uma norma jurídica (regra ou princípio). A juridicidade é, assim, uma evolução do princípio da legalidade, reconhecendo a força cogente dos princípios, os quais têm previsão constitucional (retira a exclusividade da “lei”).


OBS: Existe uma linha doutrinária atual que defende que os princípios da Administração Pública são também direitos fundamentais.



2) Moralidade:

A moralidade, no âmbito público, significa que os agentes públicos têm que atuar conforme os preceitos normativos, e, muito mais, conforme a ética.

Nesse sentido, encontramos as seguintes normas:
• Código de Ética do servidor público federal (Decreto 1.171/2004);

• Lei 8.112/90 – Estatuto do servidor público federal;

• Lei da improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

OBS 1: A lei de improbidade arrola 3 grupos de infrações contra a probidade administrativa:

• Condutas que causam enriquecimento ilícito;

• Condutas que causam lesão ao erário;

• Condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública.

OBS 2: Há divergência doutrinária no que diz respeito à esfera da ação de improbidade administrativa. Alguns doutrinadores afirmam se tratar de causa atinente à esfera penal, porém a maioria doutrinária diz pertencer à esfera cível. Atualmente, as causas são processadas na esfera cível. A interpretação do STJ é de que a improbidade tem efeitos penais.

OBS 3: As esferas são cumulativas/independentes. Um servidor público pode, ao mesmo tempo, ser processado, por uma conduta única, nas esferas penal, cível, administrativa e de improbidade administrativa.

OBS 4: Nesse ínterim, as esferas terão prazo próprio para prescrição dos ilícitos, exceto o ressarcimento ao erário, que é imprescritível, tanto para entes públicos como para entes privados que recebam dinheiro público. Em regra, os prazos de prescrição da lei de improbidade não são superiores a 5 anos.

OBS 5: Segundo o STF, a lei da improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, pois seriam processados apenas por crimes de responsabilidade. A eles, assim, se aplica a Lei 1.089/1950.

OBS 6: A lei da improbidade não prevê apenas tipos dolosos (há o tipo culposo do art. 10).



3) Impessoalidade:

É um dos pilares da Escola Burocrática, que tinha como objetivo afastar o patrimonialismo.

São consectários deste princípio:


• A obrigatoriedade do concurso público;

• Obrigatoriedade de licitação.




4) Publicidade:

De regra, os atos administrativos são públicos, como, por exemplo, os atos de licitação, convênio, concurso público, etc.
No entanto, não serão públicos se puderem afetar direitos individuais (o caso a caso será decidido por ponderação).



5) Eficiência:

Foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Gerencial).

Eficiência significa atingir os resultados através da racionalização dos meios, gerando maior produtividade. Assim, distingue-se da eficácia (da escola burocrática), que significa o mero atingir de resultados.

São consectários deste princípio:

• Avaliação de desempenho;

• Demissão por insuficiência de desempenho.



II) Princípios gerais:


1) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado:

Atualmente, este princípio se subdivide em dois vieses:


• Interesses públicos primários: são aqueles da razão própria de existir do Estado;

• Interesses públicos secundários: são aqueles que o Estado tem em comum com as pessoas (ex: interesse de economizar recursos).


Apenas o interesse público primário prevalece sobre o interesse privado.




2) Indisponibilidade do interesse público:

O interesse público primário é menos disponível do que o interesse privado. Existe pequena margem de atuação, com limites restritos (ex: art. 100 da CF – pagamento de precatórios).




III) Princípios da Lei do Processo Administrativo Federal:

• Finalidade;

• Motivação (CF, art. 5º, LV);

• Razoabilidade;

• Proporcionalidade;

• Ampla defesa;

• Contraditório;

• Segurança jurídica;

• Interesse público.

OBS: O ordenamento jurídico brasileiro positivou a força normativa dos princípios através do inciso I do § único do art. 2º da Lei 9.784:


Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


I – Atuação conforme a lei e o Direito


[...]

Assim, o legislativo diferenciou a lei do Direito: a lei consiste em regras, enquanto o Direito significa as normas (regras e princípios).



IV) Princípios da Lei de Licitações (Lei 8.666/93):


• Isonomia;

• Probidade administrativa;

• Vinculação ao instrumento convocatório;

• Igualdade;

• Julgamento objetivo;

• Dentre outros.

Esses princípios serão melhor estudados quando da aula sobre Licitações.



Próxima aula:

1) Serão estudados os princípios do Decreto-lei 200/1967, que foi a primeira manifestação da Escola Gerencial no Brasil, e responsável pela estruturação da organização administrativa brasileira.

Este Decreto trouxe os seguintes princípios:

• Planejamento (principalmente do orçamento);

• Controle (a posteriori, finalístico, descentralizado e com análise da relação custo/benefício);

• Coordenação (dos programas dos entes estatais);

• Descentralização (criação da Administração Indireta;

• Delegação de competências (criação de níveis decisórios – órgãos).



2) Princípios doutrinários: princípio da subsidiariedade; princípio da responsividade (controle do mérito administrativo); princípio do controle social; princípio da transparência, dentre outros.