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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula 08 de Direito Empresarial II (15/09/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II

AULA 08 (15/09/2010)



EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIAL:

Para que um sujeito seja compelido a pagar uma prestação em dinheiro em razão de um título de crédito, sua assinatura deverá constar expressamente na carta.

OBS: Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, prevalecerá o valor por extenso.



1) Vencimento:


A data de vencimento é requisito meramente acidental de um título. Ou seja, a sua ausência não traz qualquer efeito ao título. Todavia, um título só pode constar um vencimento, sob pena de nulidade absoluta do título.


OBS: Nulidade do título significa que o crédito subsistirá ao credor, no entanto, lhe faltará requisito para acionar uma execução autônoma. Apenas lhe restará a possibilidade de ajuizamento de uma ação de conhecimento para o reconhecimento da obrigação.


No Direito Civil, a regra é que uma obrigação só pode ser exigida após o seu vencimento, sendo que este depende, para a sua fixação, de um lapso de tempo.

Ocorrendo o vencimento, e não sendo pago o valor constante no título, abre-se ao credor a possibilidade de cobrança de juros moratórios.


O vencimento, no Direito Cambial, pode ser subdividido da seguinte forma:


a) Vencimento ordinário:


• À vista (o título deverá ser exibido perante o devedor para que a dívida possa ser exigida):

Diante da ausência de vencimento no título, se considerará, por presunção legal, que o vencimento é do tipo à vista.

Conforme a legislação, o título poderá ser apresentado perante o devedor no prazo máximo de um ano, para efeitos de pagamento extrajudicial.

Entende-se que é cabível a cobrança de juros remuneratórios, se assim convencionado pelas partes. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que não é razoável a cobrança de juros moratórios, por inexistência de inflação no país. No entanto, nada impede que as partes convencionem isso no título, se levada em consideração a simples disposição legal a respeito.



• A certo termo da vista:

O vencimento demanda um certo prazo a contar da exibição do título.



• Em data certa (dia especificado/fixo no próprio título);



• A certo termo da data (se estabelece no título um termo inicial para a contagem do prazo):

Exemplo: 5 dias contados da data de emissão do título (“prometo pagar ... no prazo de 5 dias").

Para a fixação da data de vencimento, leva-se em consideração a regra geral do CC: exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do término. Caso o vencimento caia em dia não útil (dia em que não funcionam os estabelecimentos bancários), prorroga-se o vencimento para o próximo dia útil subseqüente.

OBS: A greve do setor bancário não constitui caso fortuito que impede o pagamento do título (internet banking).



Observações gerais:

- A natureza cambial de um título de crédito é do tipo quesível, ou seja, o credor é quem deve exigir do devedor o pagamento. No entanto, o STF já entendeu que a inversão do local de pagamento (devedor pagando ao credor) é cabível, em razão do acordo firmado entre as partes.

- Juros remuneratórios também são chamados de juros compensatórios.

- A lei do cheque proíbe expressamente a cobrança de juros remuneratórios. Para as letras de câmbio e duplicatas, é possível a cobrança, desde que previstos no título de crédito.

- Juros moratórios decorrem de toda e qualquer obrigação que tenham natureza pecuniária, e, portanto, não precisam estar previstos no título de crédito.



b) Vencimento extraordinário:

Ocorre em situações especiais, como, por exemplo, a recusa parcial do aceite, conforme já estudamos.

OBS: A decretação da falência do aceitante é razão para o adiantamento do vencimento.





2) Pagamento:


Juros moratórios podem ser cobrados, ainda que não exista previsão no título. Segundo a doutrina, os juros moratórios são ex re, ou seja, decorrem do objeto da obrigação.

Se não houver previsão no título, o índice a ser utilizado será, conforme o STJ, a taxa Selic (definida pelo Banco Central). Todavia, parte da doutrina questiona a validade de aplicação desta taxa, que inclui, também, a variação da moeda.

Por outro lado, os juros remuneratórios precisam estar previstos expressamente no título de crédito.

Segundo o Código Civil, se títulos atípicos previrem juros remuneratórios, considerar-se-á como cláusula não escrito. Assim, a aplicação desse tipo de juros dependerá da previsão nas leis específicas dos títulos de crédito. Atualmente, aos cheques não se poderão aplicar, mas é cabível nas letras de câmbio e notas promissórias.





3) Protesto:

É um tema bastante polêmico no Direito Empresarial. Existe sua previsão tanto na Lei Uniforme de Genebra quanto na lei interna.

Segundo a lei interna, é um ato solene, formal e privativo do tabelião de títulos e documentos, que visa comprovar o inadimplemento de uma determinada dívida, ou descumprimento de uma obrigação.

No entanto, essa definição é incompleta, porque não contemplou a possibilidade jurídica do protesto contra o sacado, como, por exemplo, na hipótese de recusa total do aceite.

Assim, melhor seria dizer que, além da utilidade de provar o inadimplemento de uma obrigação, o protesto também serviria para comprovar uma ocorrência relevante para efeito cambial.


Outro exemplo: decretação de falência.


Ainda, de acordo com a doutrina, o protesto pode ser classificado em protesto necessário e meramente facultativo.