DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 08 (15/09/2010)
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIAL:
Para que um sujeito seja compelido a pagar uma prestação em dinheiro em razão de um título de crédito, sua assinatura deverá constar expressamente na carta.
OBS: Havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, prevalecerá o valor por extenso.
1) Vencimento:
A data de vencimento é requisito meramente acidental de um título. Ou seja, a sua ausência não traz qualquer efeito ao título. Todavia, um título só pode constar um vencimento, sob pena de nulidade absoluta do título.
OBS: Nulidade do título significa que o crédito subsistirá ao credor, no entanto, lhe faltará requisito para acionar uma execução autônoma. Apenas lhe restará a possibilidade de ajuizamento de uma ação de conhecimento para o reconhecimento da obrigação.
No Direito Civil, a regra é que uma obrigação só pode ser exigida após o seu vencimento, sendo que este depende, para a sua fixação, de um lapso de tempo.
Ocorrendo o vencimento, e não sendo pago o valor constante no título, abre-se ao credor a possibilidade de cobrança de juros moratórios.
O vencimento, no Direito Cambial, pode ser subdividido da seguinte forma:
a) Vencimento ordinário:
• À vista (o título deverá ser exibido perante o devedor para que a dívida possa ser exigida):
Diante da ausência de vencimento no título, se considerará, por presunção legal, que o vencimento é do tipo à vista.
Conforme a legislação, o título poderá ser apresentado perante o devedor no prazo máximo de um ano, para efeitos de pagamento extrajudicial.
Entende-se que é cabível a cobrança de juros remuneratórios, se assim convencionado pelas partes. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que não é razoável a cobrança de juros moratórios, por inexistência de inflação no país. No entanto, nada impede que as partes convencionem isso no título, se levada em consideração a simples disposição legal a respeito.
• A certo termo da vista:
O vencimento demanda um certo prazo a contar da exibição do título.
• Em data certa (dia especificado/fixo no próprio título);
• A certo termo da data (se estabelece no título um termo inicial para a contagem do prazo):
Exemplo: 5 dias contados da data de emissão do título (“prometo pagar ... no prazo de 5 dias").
Para a fixação da data de vencimento, leva-se em consideração a regra geral do CC: exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do término. Caso o vencimento caia em dia não útil (dia em que não funcionam os estabelecimentos bancários), prorroga-se o vencimento para o próximo dia útil subseqüente.
OBS: A greve do setor bancário não constitui caso fortuito que impede o pagamento do título (internet banking).
Observações gerais:
- A natureza cambial de um título de crédito é do tipo quesível, ou seja, o credor é quem deve exigir do devedor o pagamento. No entanto, o STF já entendeu que a inversão do local de pagamento (devedor pagando ao credor) é cabível, em razão do acordo firmado entre as partes.
- Juros remuneratórios também são chamados de juros compensatórios.
- A lei do cheque proíbe expressamente a cobrança de juros remuneratórios. Para as letras de câmbio e duplicatas, é possível a cobrança, desde que previstos no título de crédito.
- Juros moratórios decorrem de toda e qualquer obrigação que tenham natureza pecuniária, e, portanto, não precisam estar previstos no título de crédito.
b) Vencimento extraordinário:
Ocorre em situações especiais, como, por exemplo, a recusa parcial do aceite, conforme já estudamos.
OBS: A decretação da falência do aceitante é razão para o adiantamento do vencimento.
2) Pagamento:
Juros moratórios podem ser cobrados, ainda que não exista previsão no título. Segundo a doutrina, os juros moratórios são ex re, ou seja, decorrem do objeto da obrigação.
Se não houver previsão no título, o índice a ser utilizado será, conforme o STJ, a taxa Selic (definida pelo Banco Central). Todavia, parte da doutrina questiona a validade de aplicação desta taxa, que inclui, também, a variação da moeda.
Por outro lado, os juros remuneratórios precisam estar previstos expressamente no título de crédito.
Segundo o Código Civil, se títulos atípicos previrem juros remuneratórios, considerar-se-á como cláusula não escrito. Assim, a aplicação desse tipo de juros dependerá da previsão nas leis específicas dos títulos de crédito. Atualmente, aos cheques não se poderão aplicar, mas é cabível nas letras de câmbio e notas promissórias.
3) Protesto:
É um tema bastante polêmico no Direito Empresarial. Existe sua previsão tanto na Lei Uniforme de Genebra quanto na lei interna.
Segundo a lei interna, é um ato solene, formal e privativo do tabelião de títulos e documentos, que visa comprovar o inadimplemento de uma determinada dívida, ou descumprimento de uma obrigação.
No entanto, essa definição é incompleta, porque não contemplou a possibilidade jurídica do protesto contra o sacado, como, por exemplo, na hipótese de recusa total do aceite.
Assim, melhor seria dizer que, além da utilidade de provar o inadimplemento de uma obrigação, o protesto também serviria para comprovar uma ocorrência relevante para efeito cambial.
Outro exemplo: decretação de falência.
Ainda, de acordo com a doutrina, o protesto pode ser classificado em protesto necessário e meramente facultativo.