DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 05 (25/08/2010)
Circulabilidade dos títulos de crédito (endosso):
O endosso acarreta a circulação dos títulos de crédito, a qual envolve também a circulação de um direito abstrato, o direito de crédito.
Não há limitação na quantidade de endossos que um título de crédito pode sofrer.
OBS: O endosso transfere a posse e a propriedade do título de crédito e também o direito de crédito (se se tratar de um endosso comum).
1) Cláusulas especiais:
Cláusula excludente de responsabilidade:
Segundo essa cláusula, o endosso pode acontecer retirando-se a responsabilidade do transferidor. Impede-se, assim, o direito de regresso contra aquele que se excluiu da responsabilidade.
É válida para todo e qualquer tipo de título de crédito típico, previsto em lei específica. Para os títulos de crédito atípicos, essa cláusula considera-se não escrita (CPC), restando apenas o ato de endosso (de certa forma, considera-se essa situação uma exceção à titularidade e solidariedade do título).
Deve constar expressamente no título de crédito. Exemplo: “Transfiro para X, sem responsabilidade”.
Cláusula Limitativa de responsabilidade:
Não significa a proibição de novas circulações, mas apenas a limitação da responsabilidade daquele que endossou com esta cláusula. Dessa forma, se aquele que recebeu o título ainda sim faz circulá-lo, o novo credor não poderá executar a pessoa que limitou sua responsabilidade.
Exemplo: “Pague-se para Y, proibido novo endosso”.
Novas circulações poderão acontecer, mas nenhum dos credores subseqüentes poderá executar aquele que limitou sua responsabilidade nestes termos.
Esta cláusula também apenas é válida para os títulos típicos. Se constar nos títulos atípicos, considerar-se-á a mesma como não escrita.
Resolução do exercício (problema publicado no blackboard):
Observações gerais:
• Na grande maioria dos títulos o emitente será o devedor (exceção: duplicata);
• Para os títulos de crédito típicos, apenas se usa as disposições do Código Civil no caso de eventuais lacunas na lei específica do título determinado;
• Quanto à estrutura jurídica, os títulos podem ser classificados como: ordem de pagamento (quando se indica uma terceira pessoa para realizar o pagamento do título) ou promessa de pagamento (quando a relação do título de crédito apenas envolve as pessoas que travaram a obrigação);
• Quem se encontra na posse do título, é proprietário do título, por presunção legal;
• Se não houver espaço em branco no título para a realização de endossos, é permitido que se grampeie uma folha em branco, para a continuação da circulação. Para maior garantia, é possível autenticar a folha em cartório, com a repetição da última assinatura constante no título de crédito. A folha, por si só, é chamada de “endosso apartado”, não constituindo um prolongamento do título (é necessário que sejam apresentados simultaneamente);
• O endosso parcial (de parcela do valor do título) é nulo de pleno direito no Brasil;
• O endosso condicionado é considerado como não-escrito;
• O emitente do título (devedor originário) não pode limitar sua responsabilidade com cláusulas especiais, pois foi o mesmo que criou o título;
• Cláusula “à ordem”: é cláusula implícita nas notas promissórias e letras de câmbio. Trata-se da possibilidade de o título entrar em circulação. Tem como efeito a responsabilidade dos devedores consecutivos pela solvência dos anteriores e pela existência do crédito;
• O efeito de uma cláusula “não à ordem” é de transformar a transferência do título em cessão civil de crédito, em que o devedor responde apenas pela existência do crédito;
• O número do título, bem como a data de vencimento não são considerados cláusulas essenciais. Se não houver data de vencimento, considera-se o título vencido na data de sua apresentação.
Exercício:
Título: Nota Promissória (modelo livre, pagamento direto e pessoal, título abstrato);
Maria Fernanda: cria a Nota Promissória – devedora/emitente;
Título nominal na origem;
Valor definido e data de pagamento fixo;
Daniele precisa do dinheiro – transferência do título, com deságio, a Júlio;
Júlio recebe a posse do título e paga R$ 2.700,00 (mas se torna credor de R$ 3.000,00);
Para não constar o nome de Júlio no título de crédito, ocorre um endosso em branco - Daniele apenas coloca simples assinatura no verso da nota promissória, ou escreve “transfiro” na frente do título;
Júlio transfere a nota promissória para Liane (simples tradição), apenas entregando a ela a carta (não há necessidade de identificação de Liane);
Liane fez um endosso em preto para Rodrigo (posse do título nominal), assinando seu nome logo abaixo do de Daniele e escrevendo atrás; “pague-se a Rodrigo, proibido novo endosso” e assina seu nome;
Liane, assim, apenas se torna responsável perante Rodrigo;
O nome de Júlio, assim, não consta no título;
Constam como devedores, assim, Liane, Daniele e Maria Fernanda;
Rodrigo transfere a nota promissória a Daniele (não há proibição para que o título retorne a ela), através de um endosso em preto (pois o nome de Rodrigo está constando no título);
Daniele transfere a posse para o Banco Alfa, para efeito de cobrança, através de um endosso mandato, escrevendo no verso do título: “Pague-se ao Banco Alfa, por efeito de procuração”;
Por fim, o credor é Daniele, e são devedores no título de crédito: Rodrigo, Liane, Daniele e Maria Fernanda;
Caso Maria Fernanda não pague a nota promissória, Daniele não poderá exigir o pagamento de Liane;
Há solidariedade cambial entre os devedores, exceto Liane;
Daniele poderá ser devedora do crédito se endossar novamente o título.