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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




quarta-feira, 23 de junho de 2010

Aula 12 de Direito Civil IV (16/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 12 (16/06/10)

CONTRATO DE SEGURO


O contrato de seguro surgiu na época das Corporações de Ofício, no auge das Grandes Navegações. Era utilizado, inicialmente, para dar uma maior garantia às cargas dos navios europeus.

Atualmente, trata-se de um contrato com cláusulas rígidas, pois existe grande ingerência estatal.

Neste contrato, essencialmente, existe o conceito de solidariedade, que visa proteger/tutelar o risco e interesses legítimos.

OBS: Por lei, as empresas que prestam o seguro não podem sequer falir, pois a natureza do seguro requer empresas fortes, confiáveis.

Em regra, o contrato de seguro constitui, de fato, um contrato de adesão, uma vez que não existe uma ampla margem de liberdade de negociação.

Hoje não se pode falar que o contrato de seguro trata-se de um contrato aleatório, tendo em vista que a seguradora tem pleno conhecimento da ocorrência dos sinistros e inclui esse risco em sua remuneração. A doutrina majoritária entende se tratar de um contrato comutativo. Apenas os doutrinadores clássicos ainda afirmam ser contrato aleatório.

A comutação reside na facilidade com que a empresa pode realizar os cálculos respectivos e definir um valor para a garantia prestada.

Na verdade, o seguro não tutela o dano nem visa indenizar ninguém, pois apenas tutela legítimos interesses. A ocorrência de sinistro é irrelevante.


Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.


  1. Características:

  • Comutativo;
  • Oneroso;
  • Bilateral.


  1. Composição:

Este contrato é formado por um segurado, que tem um interesse legítimo, e o segurador, que presta a garantia sobre esse interesse.

Não há definição exata sobre o significado de interesse legítimo, pois a legitimidade pode variar no caso concreto (ex: Pavaroti realiza um seguro sobre a sua voz). No mais, entende-se que o interesse deve ser lícito (ex: seguro do bumbum da Carla Perez).

OBS 1: O segurado pode ser um terceiro beneficiário do contrato.

OBS 2: Prêmio é o valor que se paga à seguradora (carnezinho).


  1. Elementos:

  1. Boa-fé (equilíbrio):

A boa fé quer dizer, sobretudo, que deve existir um equilíbrio no cálculo do prêmio (que é a remuneração devida ao segurador).

Aqui, merece destaque a questão do agravamento do risco, que resulta na quebra da boa-fé, pois o segurado age com dolo (por exemplo, mente na informação de seu perfil ou “encara” algum risco anômalo).

OBS: Não há agravamento de risco quando a situação agravante é fortuita, pontual.

Ex: seguro de vida de uma pessoa que resolveu pular de pára-quedas. O seguro deverá indenizar o segurado neste caso, se ele morrer. No entanto, se ele fosse um pára-quedista habitual, e tivesse escondido essa informação (agindo, portanto, com dolo), a seguradora poderia solicitar a quebra do contrato.


Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

OBS: Em juízo essa questão será resolvida através de provas. Em regra, se ocorrer o sinistro a seguradora deverá indenizar o segurado. Caso ela alegue que houve quebra do contrato, por exemplo, que houve quebra da boa-fé, caberá a ela o ônus da prova.

A lei não resolve, em si, o problema do agravamento do risco, que é a maior questão pertinente ao contrato de seguro. Analisar-se-á o caso concreto.

OBS: Questão da prova (questão 6): não tinha necessidade do sujeito de encarar o risco. A questão reside em analisar se houve ou não agravamento do risco.


Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

OBS: O agravamento de risco por necessidade não enseja a quebra do contrato.


  1. Risco do acontecimento do sinistro;
  2. Interesse legítimo.


  1. Mora no pagamento do prêmio:

A seguradora não pode alegar o atraso no pagamento do prêmio para se esquivar da indenização devida.

A mora no contrato de seguro é ex persona, aquela em que é necessário que o inadimplente seja notificado, seja constituído em mora. Se a seguradora notifica o segurado, e este não realiza o pagamento, ela não será obrigada a pagar a indenização. Se ele não tiver sido notificado, e ocorra o sinistro, a seguradora será obrigada a indenizá-lo, ainda que existam várias parcelas em atraso.


Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Isso não impede, todavia, que a seguradora retire do valor da indenização o montante ainda devido.



  1. Cosseguro:

O cosseguro acontece quando mais de uma empresa presta a garantia ao mesmo bem (normalmente em bens de alto valor).


Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.


O valor do prêmio nunca poderá ultrapassar o valor do bem, ainda que haja mais de um contrato de seguro.


Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.


  1. Seguro de pessoas:

O seguro de pessoas pode estipular beneficiários, no caso de morte do segurado.

A questão merece atenção no que diz respeito ao suicídio:

As seguradoras alegavam que o suicídio era ação premeditada e, portanto, constituía dolo, ensejando a quebra da boa-fé.

Nesse sentido, o Código Civil “estabeleceu um padrão”: quando se faz um contrato de seguro de vida há um período de carência de 02 anos. Antes desse período, se o segurado se mata, os beneficiários não terão direito a nada. Após esse período, se ele se mata intencionalmente para o recebimento do seguro, caberá à seguradora provar seu dolo, o qual ensejará a quebra do contato.

OBS: A seguradora pode diminuir esse prazo de 02 anos, porém nunca poderá expandi-lo.


Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.


terça-feira, 22 de junho de 2010

Questionário de Processo Penal para a P2 - PARTE 3


PARTE 3

  1. O que é citação?
Citação é o ato judicial de chamamento do réu ao processo, com a qual ocorre a formação completa do processo.


  1. Como é a regra geral da citação?
Em regra, a citação deve ocorrer por oficial de justiça, através de mandado, sendo, portanto, pessoal.


  1. Como é a citação do militar?
Se o réu for militar, a citação deve ocorrer na pessoa do seu superior hierárquico, para que ele tome as diligências administrativas cabíveis.


  1. Como é a citação do servidor público?
A citação do servidor público, seja nos crimes funcionais ou não, é feita na pessoa dele. No entanto, seu chefe imediato deverá ser notificado da citação e da data e horário em que seu subordinado deverá comparecer em juízo, para que aquele possa suprir as necessidades do serviço (princípio da continuidade do serviço público).


  1. O que é citação por hora certa e quando ocorre?
A citação por hora certa é citação presumida, mas com os efeitos completos da citação pessoal. Ela acontece quando o oficial de justiça, mediante suspeita de que o citando esteja dolosamente se ocultando, após três visitas frustadas ao endereço dele, marca seu retorno, pela quarta vez, com hora determinada, e, novamente, não encontra o réu. O oficial de justiça, então, expedirá uma comunicação ao endereço do citando, dizendo a ele que a citação deu-se por realizada.


  1. O que é citação por carta precatória?
A citação ocorrerá por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante. A precatória será devolvida depois de feita a citação por mandado do juiz deprecado.


  1. O que é citação por carta rogatória?
A citação por carta rogatória acontecerá quando o acusado estiver no estrangeiro, em lugar sabido. O curso do prazo de prescrição ficará suspenso até o cumprimento da rogatória.


  1. O que é carta precatória itinerante?
Carta precatória itinerante significa que a carta precatória não pode ser devolvida sem ter sido cumprida, caso o juízo deprecado verifique que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz. Deverá ele remeter os autos ao juiz do local onde se encontra o réu, para a efetivação da diligência.


  1. Quando há a citação por edital?
O réu será citado por edital quando seu endereço for incerto, por exemplo, quando o oficial de justiça, ao ir citá-lo no endereço que consta nos autos, tomar conhecimento de que ele se mudou e ninguém sabe para onde foi.


  1. Como é a citação por edital?
O juiz determiná a citação por edital, com o prazo de 15 dias. O edital será afixado à porta do fórum e será publicado pela imprensa, onde houver. Após a publicação, caso o réu não compareça nem constitua advogado, o juiz suspenderá o processo, e determinará sua prisão preventiva, se presentes os requisitos desta.

O processo permanecerá suspenso até que o paradeiro do réu torne-se conhecido (e seja preventivamente preso, se for o caso).


  1. Se o réu foi citado pessoalmente e não comparece, será julgado à revelia?
Não, o processo seguirá sem a presença do acusado, não se considerando-o revel.


  1. Se o réu foi citado por hora certa e não comparece, será julgado à revelia?
Se o réu citado por hora certa não apresente defesa, não compareça, nem constitua advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor dativo, correndo o processo à revelia.

OBS: No Processo Penal existe sim a revelia; o que não existe são os efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade de tudo quanto é alegado contra o revel, em razão da busca da verdade real, que rege o Processo Penal.


  1. Se o réu é citado por edital, não comparece nem constitui advogado, será julgado à revelia?
Não, o processo e o curso do prazo prescricional serão suspensos até que o paradeiro do réu se torne conhecido.


  1. O que acontece com o processo no caso de réu não comparecer à citação por edital nem constituir advogado?
Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos desta.


  1. O que é intimação?
Intimação é o chamamento das partes ao processo, para os atos e diligências processuais.


  1. Como é a intimação do MP?
A intimação do Ministério Público deve ser feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça.


  1. Como é a intimação da defensoria pública?
A intimação da Defensoria Pública é semelhante à intimação do MP, devendo ser feita pessoalmente.


  1. Em quais partes divide-se a sentença?
A sentença se divide em relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, procede-se à qualificação das partes e à exposição dos argumentos da acusação e da defesa. Na fundamentação faz-se a indicação dos motivos de fato e de direito e de direito e a indicação dos artigos penais. Por fim, no dispositivo faz-se a resolução do mérito, julgando o pedido procedente, improcedente ou parcialmente procedente, fixando a pena e determinando as providências finais, se for o caso.


  1. O que é emendatio libelli? Cite um exemplo.
Emendatio libelli siginifica a correção da denúncia. Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contidos na inicial, dá outra classificação penal (altera os artigos penais que incidirão sobre a conduta). Ou seja, o juiz entende que o MP errou na capitulação. Em regra, essa correção deve ocorrer na sentença, salvo se houver “risco à liberdade”.

Exemplo: O MP denuncia “A” pelo crime de furto. O juiz, ao sentenciar, entende que na verdade houve grave ameaça e condena o réu pelo crime de roubo.


  1. O que é mutatio libelli? Cite um exemplo.
Mutatio Libelli ocorre quando o juiz, durante a instrução do processo, descobre fato novo ou circunstância nova que altera o crime ou nele influencia. Quando da denúncia, o MP não conhecia deste fato, que só veio a ser descoberto durante a instrução criminal. Neste caso, o juiz suspenderá o processo e abrirá vista ao MP, para que adite a denúncia (oralmente ou por escrito). Após, será concedido prazo para que o advogado de defesa se manifeste. Tanto o MP quanto o advogado poderão arrolar até 03 testemunhas cada.

Exemplo: O MP descreve que houve subtração sem grave ameça. No curso do processo, porém, descobre-se que houve a grave ameça, conforme demonstrado no exame de corpo de delito. O juiz então suspenderá o processo para aditamento.


  1. Quais as causas de absolvição de um réu?
A absolvição será possível nas seguintes hipóteses:

  • Se provada a inexistência do fato;
  • Se não houver prova da existência do fato;
  • Se for constatada atipicidade;
  • Se restar provado que o réu não tenha concorrido para o crime;
  • Se inexistir prova de ter o réu concorrido para o crime;
  • Se verificada legítima defesa, excludente de culpabilidade ou excludente de punibilidade;
  • Se inexistir prova suficiente para a condenação (é a maioria dos casos).


  1. Quais as providências na sentença do juiz ao condenar alguém?

  • Incidência do art. Penal;
  • Fixação da pena;
  • Fixação de um valor mínimo para reparação;
  • Publicação;
  • Determinação ou não da prisão preventiva;
  • Inclusão do nome do réu no Rol dos culpados.


  1. Como é a intimação da sentença ao condenado preso?
Se o réu estiver preso, a intimação da sentença será feita pessoalmente.


  1. Como é a intimação da sentença ao condenado solto?
A intimação da sentença ao réu solto será feita pessoalmente ou ao defensor por ele constituído.


  1. O que é procedimento comum ordinário? Quando é aplicado?
O procedimento comum ordinário é o rito (conjunto de atos) aplicado para os crimes cuja pena máxima cominada for igual ou maior a 4 anos, permitindo até 05 testemunhas.


  1. O que é procedimento comum sumário? Quando é aplicado?
O procedimento comum sumário é o rito (conjunto de atos) aplicado para os crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos, permitindo até 03 testemunhas.


  1. O que é procedimento sumaríssimo? Quando é aplicado?
O procedimento sumaríssimo é o rito (conjunto de atos) aplicado para os crimes de menor potencial ofensivo, que são aqueles cuja pena máxima cominada é de 02 anos (procedimento previsto na Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais).


  1. O que é e quando ocorre rejeição de denúncia ou queixa? Qual o recurso cabível?
A rejeição de denúncia ou queixa ocorrerá quando forem manifestamente ineptas, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

O recurso cabível é o recurso em sentido estrito.


  1. O que é resposta escrita e qual o prazo?
Resposta escrita é a defesa do réu, apresentada após a citação, no prazo de 10 dias.

OBS: No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


  1. O que a defesa pode alegar na resposta escrita?
O acusado poderá, na defesa escrita, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.


  1. Pode haver resposta escrita sem advogado? O que o juiz faz se não tiver advogado?

Sem resposta para esta questão.


  1. O que é absolvição sumária? Quando ocorre?
A absolvição sumária acontece quando o juiz verificar, após a apresentação da defesa escrita:

  • a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
  • que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  • extinta a punibilidade do agente.


  1. Como é a ordem dos acontecimentos numa audiência do rito ordinário?

  • Oitiva da vítima;
  • Oitiva das testemunhas de acusação;
  • Oitiva das testemunhas de defesa;
  • Esclarecimentos dos peritos, se for o caso;
  • Acareação;
  • Reconhecimento de pessoas e coisas;
  • Interrogatório;
  • Requerimentos finais;
  • Alegações finais (orais, por 20 minutos, pela acusação e pela defesa, respectivamente).


  1. Em que prazo deve ser marcada a audiência no rito ordinário?
60 dias.


  1. E no sumário?
30 dias.


  1. Quais as diferenças entre rito ordinário e sumário?
Os ritos ordinário e sumário diferenciam-se no prazo da audiência (60 e 30, respectivamente), e na quantidade de testemunhas possível para cada parte (5 e 3, respectivamente).


  1. O que é o requerimento de diligência ao final da audiência?
O Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


  1. O que são alegações finais? Qual o tempo de duração?
Alegações finais é o momento dado às partes para sua última manifestação na instrução, devendo ser feita oralmente por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, após o que o juiz prolatará a sentença.

OBS: Poderá ser concedido ao assistente o prazo de 10 minutos para fazer suas alegações finais.



Questionário de Processo Penal para a P2 - PARTE 2


PARTE 2
 


  1. O que é e como se dá o reconhecimento de pessoas e coisas?
O reconhecimento de pessoa acontecerá conforme determinado no art. 226:

  • a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
  • a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
  • se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
  • do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


  1. O que é acareação?
Acareação é o confronto entre sujeitos do processo (acusado, testemunhas e ofendido) para o esclarecimento de pontos divergentes.


  1. O que são indícios?
Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.


  1. O que é busca e a apreensão?
Busca e apreensão é medida cautelar, urgente, que visa à colheita dos objetos do crime, de indícios de crime, armas e munições, para prender criminosos, etc.


  1. O que é busca pessoal? Depende de autorização judicial?
A busca pessoal é a medida realizada sobre pessoa, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Não depende de autorização judicial e são realizadas pelos agentes de segurança pública, normalmente antes mesmo do inquérito policial.


  1. O que é busca domiciliar? Depende de autorização judicial?
Busca domiciliar é a busca que acontece em ambiente privado, protegido por sigilo (casa, escritório, etc). Requer autorização judicial, tendo em vista o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio.


  1. Em que casos é possível a busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial?
A busca e apreensão é possível, sem mandado judicial, sempre que haja consentimento do morador. Também será possível em caso de flagrante delito, a qualquer hora do dia.


  1. Quais as finalidades da busca e apreensão?

  • Prender criminosos;
  • Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  • Apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • Apreender pessoas vítimas de crimes;
  • Colher qualquer elemento de convicção.


  1. Qual o horário para se fazer a busca domiciliar?
A busca e apreensão, por mandado judicial, só pode ser realizada durante o dia, prevalecendo o entendimento de que este corresponde ao período compreendido entre e aurora e o crepúsculo.


  1. Qual a amplitude do conceito de domicílio para fins de proteção constitucional?
A proteção domiciliar concedida pela Constituição vai muito mais além do que a casa. Entende-se como protegido os locais privados, íntimos, não acessíveis ao público. Por exemplo: parte de uma empresa não franqueada ao público, quarto de hotel, escritório, etc.


  1. Quando um homem pode fazer busca pessoal numa mulher?
Quando a realização da busca por outra mulher importar em retardamento ou prejuízo da diligência.


  1. A precisa identificação/qualificação civil do acusado é imprescindível para a denúncia?
Não. Se a indicação precisa do réu não for possível, tal fato não ensejará o retardamento do processo. A qualificação poderá ser suprida através de características físicas, local que o réu freqüenta, etc.


  1. Ainda existe curador para o denunciado com menos de 21 anos?
Não há mais necessidade de curador.


  1. O que acontece com o advogado que abandonar o processo? Quando pode ele deixar a causa?
O advogado apenas poderá abandonar o processo por “motivo imperioso”, comunicado previamente o juiz, sob pena de 10 a 100 salários mínimos.


  1. O que é assistente? Quem pode ser? Quais seus poderes? Cabe recurso da decisão que não o admitir?
Assistente é a pessoa habilitada para intervir no processo. Poderá se habilitar para atuar como assistente junto ao Ministério Público a vítima ou seu representante legal (cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente), até o trânsito em julgado da sentença. Da decisão que admitir, ou não, o assistente não cabe recurso.

O assistente poderá propor testemunhas e provas, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo (denúncia ou queixa), participar do debate oral, recorrer e arrazoar recursos do MP.


  1. O que é prisão em flagrante?
Prisão em flagrante é a prisão que ocorre no “calor” da conduta criminosa, considerando-se em flagrante quem:

  • está cometendo a infração penal;
  • acaba de cometê-la;
  • é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


  1. Quais os tipos de prisão em flagrante?
A prisão em flagrante pode ser:

  • Própria: se a pessoa está cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
  • Imprópria: se o autor é perseguido logo após o cometimento da infração;
  • Presumido ou ficto: se a pessoa é encontrada, fora do contexto do crime, em circunstância que permita inferir ser ela o autor do crime.


  1. Quem pode prender em flagrante?
Qualquer pessoa pode prender em flagrante, sendo dever da autoridade policial e seus agentes realizá-lo.


  1. Como é a prisão em flagrante de parlamentares federais, estaduais e membros do Judiciário e MP?
Essas autoridades apenas podem ser presas no caso de flagrante de crime inafiançável, que é aquele cuja pena mínima abstrata seja superior a 02 anos.

Para os parlamentares, serão eles imediatamente apresentados à respectiva Casa,que deliberará sobre a manutenção da prisão e a formação de culpa.

Para os magistrados e membros do MP, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao órgão superior da instituição, que se manifestará sobre a manutenção da prisão.


  1. Cabe prisão em flagrante de diplomata e seus familiares?
Os diplomatas e seus familiares têm imunidade, ou seja, não responderão perante as autoridades brasileiras. Não serão presos. O diplomata será entregue ao embaixador, e responderá perante o seu país de origem.


  1. Cabe a prisão em flagrante do cônsul? Em que caso?
Os agentes consulares não têm a mesma imunidade dos diplomatas: sua imunidade está adstrita aos atos próprios de seu consulado, para os quais será responsabilizado perante o seu país de origem. Nos demais casos, poderão ser presos em flagrante.


  1. O que é crime de menor potencial ofensivo?
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


  1. O que ocorre na delegacia com quem foi detido por crime de menor potencial ofendido?
A autoridade policial que tomar conhecimento da infração lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


  1. O que é prisão especial? Até quando há esse direito? Cite cinco profissionais que a têm.

É um benefício concedido a algumas pessoas, de não ficar preso junto aos presos comuns, nem de ser transportado com os mesmos, até o trânsito em julgado da condenação.


  1. O que é Prisão virtual? Existe regramento dela no Brasil?
Prisão virtual trata-se de submissão do preso a recursos tecnológicos que rastreiem sua localização física e permita seu controle virtual. Até a aula dada pelo professor não havia regramento dela no Brasil, mas no dia 15 de junho de 2010, a Presidência da República promulgou a Lei nº 12.258/2010, que prevê a possibilidade de monitoração eletrônica quando o preso, em regime semi-aberto, tiver saída temporária, ou quando o juiz determinar a prisão domiciliar do réu.


  1. Até que momento haverá a prisão em flagrante?
A prisão em flagrante existirá até a comunicação ao juiz sobre a prisão, o qual poderá relaxá-la (se entendê-la ilegal), poderá conceder liberdade provisória, se entender que existe indícios de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva ou poderá decretar a prisão preventiva do acusado (neste momento, a prisão em flagrante transformar-se-á em prisão preventiva).


  1. O que é Relaxamento de prisão?
O relaxamento de prisão ocorre quando o juiz verifica, pelo auto de prisão em flagrante, alguma ilegalidade, como, por exemplo, inexistência de crime ou situação flagrancial, independentemente de oitiva do Ministério Público.


  1. Quais as Diferenças entre relaxamento de prisão e habeas corpus?

  • As ações são baseadas em diferentes incisos da Constituição;
  • No relaxamento de prisão não há oitiva da autoridade coatora (o que pode haver no Habeas corpus);
  • O relaxamento refere-se a ilegalidade no auto de prisão em flagrante. Já a abrangência do HC é bem maior, abrangendo qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção.

  1. O que é flagrante retardado ou ação controlada?
É a técnica policial de, diante de uma situação flagrancial, optar por não intervir imediatamente e fazê-lo em momento futuro, tendo em vista o melhor aproveitamento da medida no que se refere à obtenção de elementos de materialidade e autoria. Ou seja, o flagrante acontece. Quem executará a prisão pode intervir, mas opta por não fazer isso já. E o faz num momento futuro. Aproveita-se melhor da situação a fim de se colher mais informações.
OBS: A ação controlada não depende de autorização judicial.

  1. O que é flagrante esperado?
É o flagrante realizado quando a polícia sabe que o crime irá acontecer e se prepara para intervir. O executor da prisão antevê a prática criminosa e espera seu acontecimento para, então, efetuar a prisão. É válido juridicamente. Difere do flagrante retardado porque lá o flagrante já ocorreu e o executor opta por prender no futuro. Aqui, o flagrante vai ocorrer no futuro e não está já acontecendo.

  1. O que é flagrante preparado?
É o flagrante no qual o executor da prisão prepara o contexto fático para fazer com que o agente do fato pratique-o. Há obra do agente provocador. É chamado “crime de ensaio”. Conforme a súmula 145 do STF, este flagrante não é válido juridicamente, pois o agente é induzido à prática do crime.
OBS: Será válido, todavia, quando o crime do flagrante preparado não for o único ilícito do agente (para as demais infrações não haverá o agente provocador).


  1. O que é flagrante forjado?
É o flagrante totalmente criado pelo agente provocador. Aqui não existe qualquer elemento subjetivo por parte do acusado. O executor da prisão fabrica a própria materialidade delitiva. Na verdade, trata-se do crime de “denunciação caluniosa” praticado pelo agente provocador (o acusado é vítima do agente).


  1. O que é prisão preventiva?
É a medida cautelar que visa à restrição da liberdade (prisão) de alguém antes do trânsito em julgado, preenchidos os seus pressupostos.


  1. Quais os pressupostos da prisão preventiva?
Os requisitos da prisão preventiva são:

  • Indícios de autoria e prova da materialidade (fumus delicti – aparência de haver crime);
  • Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou objetivo de assegurar a lei penal.


  1. O que é prisão temporária?
É a prisão cautelar que visa à restrição da liberdade de alguém durante o inquérito policial, quando imprescindível para a investigação criminal ou para a produção de provas, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.


  1. Quais os pressupostos da prisão temporária?

  • Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial;
  • Indiciado sem residência fixa ou sem fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • Existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
  • homicídio doloso;
  • sequestro ou cárcere privado;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • rapto violento;
  • epidemia com resultado morte;
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
  • quadrilha ou bando;
  • genocídio;
  • tráfico de drogas;
  • crimes contra o sistema financeiro.


  1. Existe prazo para a prisão preventiva?
Não existe prazo pré-determinado para a prisão preventiva. Ela durará enquanto subsistentes os fundamentos de sua concessão. O entendimento jurisprudencial que se tem hoje é de que os prazos para a conclusão da instrução devem ser respeitados quando o réu encontra-se preso preventivamente e apenas excepcionalmente a desobediência a eles não acarretará constrangimento ilegal.

OBS 1: Tempo de instrução: é o tempo compreendido entre o recebimento da denúncia e a conclusão da obtenção de provas.

OBS 2: Prazos de conclusão da instrução: 60 dias no rito ordinário e 30 dias no rito sumário.


  1. Quais os prazos da prisão temporária?
A prisão temporária será decretada pelo juiz no prazo de 05 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os crimes hediondos ou equiparados a hediondos, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis excepcionalmente.


  1. O juiz decreta de ofício a preventiva? E a temporária?
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal.

Já a prisão temporária só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.


  1. No início de uma investigação, o ideal é a prisão temporária ou a preventiva? Por quê?
A doutrina majoritária entende que, durante o inquérito, é mais correto a decretação da prisão temporária, e não da prisão preventiva, pois entendem que há constrangimento em prender alguém sob fundamento cautelar sem que haja denúncia apresentada.


  1. O que é liberdade provisória?
É um instituto processual que permite ao réu/denunciado que responda ao processo penal em liberdade.


  1. O que é livramento condicional?
O livramento condicional é o instituto processual que consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que observadas determinadas condições durante certo período. Serve como estímulo à reintegração do preso e trata-se da última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.


  1. O que é crime afiançável?
Crimes afiançáveis são os crimes que permitem a liberdade provisória do acusado, mediante o pagamento da fiança, cujo valor varia de 1 a 100 salários mínimos.

A fiança poderá ser concedida nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples e nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja inferior a 2 anos.


  1. O que é crime inafiançável?
Crimes inafiançáveis são os crimes que não estão sujeitos à concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

Não será concedida fiança:

  • nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;
  • nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
  • nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
  • em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
  • nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
  • aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o artigo 350;
  • em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
  • ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
  • quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312).


  1. Cabe liberdade provisória em crime inafiançável? Em que caso?

Sim, mas não sei em quais casos.


  1. Quais as duas correntes sobre o cabimento de liberdade provisória em crime hediondo?
A primeira corrente entende que não é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos, em razão da gravidade dos crimes e da proibição de concessão de fiança. Por outro lado, a jurisprudência majoritária entende que a liberdade provisória é cabível nos crimes hediondos, mas será concedida sem o pagamento de fiança, e desde que ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.


  1. Quem são os “atores” de um auto de prisão em flagrante?

  • Condutor: é quem conduz o preso até a presença da autoridade. Normalmente coincide com quem deu a voz de prisão. Normalmente é um policial, mas pode ser qualquer do povo;
  • Conduzido: é o flagrado em prática do crime;
  • Testemunhas numerárias: são as pessoas que tenham assistido à prática da infração. Se não houver, poderão assinar o auto duas testemunhas que testemunhem a apresentação do preso à autoridade (exemplo de testemunhas fedatárias);
  • Autoridade: em regra, delegado de polícia do local onde foi feita a prisão. Outras autoridades podem lavrar o auto de prisão em flagrante: magistrados e presidente de mesas das Casas Legislativas, se o crime foi cometido em sua presença ou contra eles no exercício da função.


  1. Que documentos (comunicações) são produzidos num auto de prisão em flagrante?
Da prisão em flagrante será lavrado o auto de prisão em flagrante, que constará as oitivas do condutor, das testemunhas numerárias e da vítima (se assim entender pertinente a autoridade policial) e o interrogatório do conduzido. Ao condutor, será entregue um recibo de entrega do preso.

Ao preso, no prazo de 24 horas da prisão, deverão ser entregues a “nota de culpa”, que declara os motivos da prisão, a incidência legal e os nomes dos responsáveis pela prisão, e a “nota de ciência dos direitos constitucionais”.

Também neste prazo de 24 horas, a autoridade deverá encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.


  1. Qual o prazo para a entrega da nota de culpa ao preso e a comunicação da prisão à justiça?
A comunicação da prisão ao juiz competente deverá ser feita imediatamente à prisão, bem como a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Já a nota de culpa e a nota de ciência dos direitos constitucionais deverão ser entregues ao preso no prazo de 24 horas a contar da prisão.


  1. Se há sentença condenatória após ter sido impetrado HC para pedir a liberdade provisória por excesso de prazo, há a liberdade?
Se há sentença condenatória superveniente à alegação de excesso de prazo, não haverá liberdade provisória, pois a sentença constituirá novo título para a prisão.


  1. Tribunal pode, ao invés de revogar preventiva (conceder liberdade provisória) por excesso de prazo, reconhecer o excesso e determinar que juízo a quo designe data próxima para julgamento?
Sim, uma vez que não há prazo fixo para a prisão preventiva.


  1. A complexidade da causa e o uso de vários recursos e incidentes pela defesa afastam, em tese, a alegação de constrangimento ilegal pela excesso de prazo para a preventiva?
Sim, o STF entende que não procede a alegação de excesso de prazo quando a defesa contribui para a demora na conclusão da instrução processual. Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que não decorra de inércia ou desídia do Poder Judiciário.


  1. Se o preso preventivamente tiver residência fixa e trabalho, sendo também primário e de bons antecedentes, não caberá sua preventiva?
Sim. Se o preso demonstrar que não intenciona se furtar à lei penal, e provar que a motivação da prisão preventiva baseou-se em afirmação genérica de gravidade do crime, sem provar registros anteriores, poderá exigir a revogação da prisão.


  1. Cabe preventiva com base na gravidade abstrata do crime, na periculosidade presumida e no clamor social?
Não. O juiz, se decidir decretar a preventiva, deverá demonstrar a real necessidade da medida, provando maus antecedentes, existência de organização criminosa, risco de fuga do investigado, sua não-localização, etc.


  1. Cite exemplos em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.
Exemplo 1: Preso em flagrante pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil (matou um dos seguranças que impediu sua entrada em um show), com antecedentes de tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro, que pertence, comprovadamente, à facção criminosa do PCC, que declarou expressamente ao delegado de polícia sua intenção de ainda matar o outro segurança que não permitiu sua entrada no show da Banda Calypso, de quem é fã.

Exemplo 2: Preso em flagrante pelo crime de estupro de vulnerável, pedofilia e incesto, que é pai de 6 meninas menores de idade, sendo que a polícia encontrou em sua casa 7 passagens rodoviárias para o interior do Maranhão.


  1. Quando o delegado arbitra fiança?
O delegado poderá arbitrar a fiança somente nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples ou, ainda, nos casos de prisão em flagrante.


  1. Quando o juiz arbitra fiança?
O juiz arbitrará a fiança nos demais casos.


  1. Quais os valores das fianças?
A fiança poderá ser fixada no valor de 1 a 100 salários mínimos, nos seguintes limites:

  • de um a cinco salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até dois anos;
  • de cinco a vinte salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até quatro anos;
  • de vinte a cem salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a quatro anos.


  1. Pode a fiança ser algo diferente de dinheiro?
Sim, a fiança poderá ser prestada por depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou em hipoteca.


  1. O que é quebramento de fiança?
O quebramento de fiança ocorre quando o réu não comparece perante a autoridade quando intimado para os atos do inquérito e da instrução criminal, e para o julgamento, bem como quando muda de residência, sem prévia permissão do juiz, ou ausenta-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar ao juiz o local onde será encontrado e, por fim, quando pratica outra infração penal na vigência da fiança.

OBS: A quebra da fiança importa a perda de metade de seu valor e a obrigação do réu de se recolher à prisão.


  1. O que é reforço da fiança?
O reforço da fiança significa a complementação do valor dado por fiança, e deve ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
  • quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
  • quando for inovada a classificação do delito.