Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




segunda-feira, 14 de junho de 2010

Aula 11 de Direito Penal IV (10/06/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 11 (10/06/2010)


AVISO:

A professora decidiu (exatamente, por si só!) que não dará prova neste bimestre, substituindo-a por um artigo, que pode ser feito por até 04 pessoas, sobre um dos temas abaixo (devendo o grupo abordar as várias correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a problemática:

  1. Há possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, bem como a estipulação de regime inicial do cumprimento de pena no aberto ou semi-aberto, uma vez que o STF já se manifestou pela necessidade de individualização das penas nesses crimes?

O MPF tem entendido que o regime inicial só pode ser o fechado (por expressa previsão legal), enquanto a justiça federal tem entendido que o regime inicial deve ser determinado conforme a quantidade de pena aplicada.

  1. Crime tributário versus falsidade de documento: o crime de falsidade de documento é crime autônomo para o cometimento dos crimes tributários ou aplica-se o princípio da consunção?

Exemplo de crime tributário: sonegação. Alguns entendem que o crime de falsidade de documento é absorvido pelo crime de sonegação, enquanto outros entendem que os crimes são autônomos, tendo em vista a consumação em momentos diferentes e os objetos jurídicos de cada um.

  1. No crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), as “mulas” podem ser beneficiadas na dosimetria da pena com a causa de diminuição prevista no art. 44 da Lei de Drogas, se for demonstrado que o agente ativo se utiliza do cometimento do crime para viver?



CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DA LEI DE DROGAS


CRIME DE POSSE PARA USO PESSOAL:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  1. Objeto material:

Arts. 1º e 66.

O objeto material do crime de posse para uso pessoal são as substâncias constantes na lista emitida pela autoridade competente.

Nesse caso, o art. 28 (que prevê o crime de posse para uso pessoal) trata-se de norma penal em branco, homogênea ou heterogênea, conforme for seu complemento. Será homogênea se for completada por lei, ou heterogênea se seu complemento advir de qualquer outro ato normativo (como é o caso atual – Portaria do Ministério da Saúde/Anvisa).


  1. Elemento normativo do tipo:

Substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar ou sem autorização.


  1. Perigo abstrato:

O art. 28 protege a saúde pública, não sendo necessário, portanto, analisar se a posse da droga para uso pessoal implica em risco à saúde pública. O perigo, o risco à saúde pública é presumido.



CRIME DE TRÁFICO (art. 33):


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

O tipo penal é misto alternativo, pois prevê várias condutas as quais não precisam ser todas praticadas para a configuração do delito. A quantidade de condutas perpassadas apenas influirá na dosimetria da pena.


  1. Objeto jurídico:

É a saúde pública.


  1. Natureza jurídica:

Para a caracterização do delito não há necessidade de ocorrência de dano; o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida em um dos verbos previstos. Trata-se de infração de mera conduta. A configuração do fato típico decorre independentemente do agente ter causado ou não perigo concreto ou dano efetivo. Assim, pouco importa a quantidade da droga pois, se esta contiver o princípio ativo, restará configurada a infração penal.


  1. Sujeito ativo:

Em regra, é qualquer pessoa. Entretanto, para a conduta de “prescrever” e “ministrar”, apenas alguns profissionais da saúde podem cometer o delito: para prescrever, apenas o médico, para “ministrar”, apenas o médico e o enfermeiro. Seria, para essas condutas, crime próprio.


  1. Sujeito passivo:

É a coletividade, por se tratar de crime contra a saúde pública.


  1. Consumação e tentativa:

Consuma-se o delito com a prática de uma das ações prevista no tipo. Alguns condutas são permanentes, tais como “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “expor a venda”. Nestes casos, enquanto a conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo se protrai no tempo. As demais modalidades são instantâneas: o crime se consuma em um momento determinado.

No que diz respeito à tentativa, esta é de difícil configuração.


SAÍ NA HORA DO INTERVALO.