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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Aula 13 de Direito Processual Penal (01/06/2010)


DIREITO PROCESSUAL PENAL I

AULA 13 (01/06/2010)


AULA FORNECIDA POR NOSSO COLEGA HUDSON.


REVISÃO DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL:

Da ocorrência do crime, duas situações são possíveis:

  • Flagrante (noticia criminis coercitiva) – auto de prisão em flagrante
  • Notícia crime não coercitiva (não houve flagrante) – portaria

Após, se dará início ao inquérito policial.

O juiz, ao receber o inquérito, o encaminhará ao Ministério Público, que o avalia e toma alguma das três atitudes abaixo:

  • Oferece denúncia;
  • Propõe arquivamento;
  • Requisita mais diligências.

Caso o MP opte pelo oferecimento da denúncia, o juiz avaliará se a recebe ou não. Caso a receba, determinará a citação do réu.


CITAÇÃO:

Com a citação (ato judicial de chamamento do réu ao processo) ocorre a formação completa do processo, uma vez que antes da citação a relação jurídica é bilateral, tornando-se completa após a citação do réu.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Em regra, a citação ocorre pelo oficial de justiça. É, portanto, pessoal.

OBS: A regra no processo civil é que a citação ocorra pelo correio, com aviso de recebimento, o qual é juntado aos autos.

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
II – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


  1. Citação de militar:
Se o réu for militar, a citação ocorrerá na pessoa do seu superior hierárquico, para que este tome as diligências administrativas cabíveis.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


  1. Citação de funcionário público:
A citação do servidor público, seja nos caso de crimes funcionais ou não, é feita na pessoa dele, ou seja, ocorre pessoalmente na pessoa do servidor público. No entanto, seu chefe imediato deverá ser notificado da citação e da data e horário em que seu subordinado deverá comparecer ao juízo, para que aquele possa suprir as necessidades do serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.


  1. Citação por carta precatória:

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
II – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no artigo 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Na citação por carta precatória, caso o juízo deprecado averígüe que o réu se encontra em outra jurisdição, encaminhará a carta precatória ao foro respectivo, em razão de a carta precatória possuir caráter itinerante.


  1. Citação por hora certa:
A citação por hora certa acontece quando o oficial de justiça, mediante suspeita de que o citando esteja dolosamente se ocultando, após três visitas frustadas ao endereço dele, marca seu retorno, pela quarta vez, com hora determinada, e, novamente, não encontra o réu. Nesse caso, ele expedirá uma comunicação ao endereço do citando, dizendo a ele que a citação deu-se por realizada.

Trata-se de uma citação presumida, mas com os efeitos completos da citação pessoal.

Caso o réu, após a citação com hora certa, não apresente sua defesa nem constitua advogado, o juiz nomeará defensor dativo para ele, correndo o processo à revelia.

OBS: No processo penal existe sim a revelia; o que não existe são os efeitos da revelia (que é a presunção de veracidade de tudo quanto é alegado contra o revel).

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  1. Citação por edital:
O réu será citado por edital quando seu endereço for incerto (por exemplo, quando o oficial de justiça, ao ir citá-lo no endereço que consta nos autos, tomar conhecimento de que ele se mudou e ninguém sabe para onde foi).

O juiz determinará a citação por edital e, após a publicação deste, caso o réu não compareça nem constitua advogado, o juiz suspenderá o processo, e determinará sua prisão preventiva, se presentes os requisitos desta.

O processo permanecerá suspenso até que o paradeiro do réu torne-se conhecido (e seja preso preventivamente, se for o caso) ou até realizar-se a prescrição.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

Art. 365. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
II – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.


  1. Observações gerais:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.


INTIMAÇÃO:

A citação no processo é só uma, os demais chamamentos ao processo se dão por via da intimação. Assim a intimação nada mais é do que o chamamento aos demais atos processuais, que são as diligências processuais.

As intimações pode m ocorrer por meio de e-mail, carta, etc, mas nos casos de intimação do Ministério Público ou Defensoria Pública, a intimação tem de ocorrer pessoalmente, por meio de oficial de justiça.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357.

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


SENTENÇA:

  1. Procedimentos após a citação:

  • Citação;
  • Resposta escrita do réu;
  • Juiz avalia se é o caso de absolvição sumária;
  • Juiz intima para audiência;
  • Juiz ouve a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP e as testemunhas arroladas pelo acusado;
  • Juiz determina a realização de perícias, se for o caso;
  • Providências finais;
  • Alegações finais;
  • Sentença.


  1. Composição da sentença:
A sentença é o ato que põe fim ao processo, e é constituída de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.

a) Relatório:

  • Nomes, qualificação;
  • Exposição dos argumentos da acusação e defesa.


b) Fundamentação:

  • Indicação dos motivos de fato e de direito;
  • Indicações dos artigos penais.

c) Dispositivo:

  • Resolução do mérito: julgamento procedente; parcialmente procedente ou improcedente;
  • Fixação da pena;
  • Providências finais;
  • Data e assinatura.

Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.


  1. Embargos declaratórios:


Os embargos declaratórios servem para a prestação de esclarecimento a qualquer das partes. Devem ser apresentados no prazo de 2 dias, a contar da prolação da sentença.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.


  1. Emendatio Libelli:


Emendatio Libelli significa a correção da denúncia. Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na inicial, dá outra classificação penal (muda os artigos penais que incidirão sobre a conduta). Ou seja, o juiz entende que o MP errou na capitulação.

Em regra, a correção ocorre na sentença (e não antes dela). No entanto, se houver “risco à liberdade”, o juiz deverá corrigir quando do recebimento da denúncia. Exemplo: o MP oferece denúncia pelo crime de homicídio qualificado, que é hediondo e, portanto, implica na prisão preventiva do réu (conforme doutrina majoritária). Se o juiz entender, pelos fatos trazidos na inicial, que não se trata de homicídio qualificado, mas sim de homicídio simples, deverá proceder à correção da denúncia assim que recebê-la, para evitar o constrangimento ilegal da liberdade do sujeito.

Ex.: denúncia diz que “A” subtraiu corrente de ouro de “B” mediante arrancamento, ao descer do ônibus (situação de roubo, uma vez que a subtração é feita com grave ameaça, conforme a doutrina). O juiz, ao sentenciar, entende que o arrancamento foi grave ameaça e condena o réu pelo crime de roubo.

OBS 1: A emendatio libelli independe que o juiz consulte o Ministério Público e a defesa.

OBS 2: O juiz não altera os fatos descritos na inicial. Ou seja, não aparecem fatos novos.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.


  1. Mutatio Libelli:


A mutatio libelli ocorre quando o juiz, durante a instrução do processo, descobre fato ou circunstância nova que altera o crime ou nele influencia. Quando da denúncia, o MP não conhecia este novo fato, que só veio a ser descoberto durante a instrução do processo.

Neste caso, o juiz suspenderá o processo e abrirá vista ao MP para que este adite a denúncia (oralmente ou por escrito). Após, será concedido prazo para que o advogado de defesa se manifeste. Tanto o MP quanto o advogado poderão arrolar até três testemunhas cada.

OBS: Esse aditamento poderá ocorrer oralmente na audiência.

Ex.: O MP descreve que houve subtração sem grave ameaça. No curso do processo, descobre-se que houve grave ameaça. O juiz, então, suspenderá o processo para aditamento.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado
o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.


OBS 1: Caso o MP entenda que não é o caso de nova capitulação e, então, se negue a aditar a denúncia, aplicar-se-á o disposto no art. 28 do CPP (encaminhamento dos autos ao Procurador Geral ou à Câmara de Coordenação e Revisão).

OBS 2: O juiz poderá condenar o réu ainda que o MP peça absolvição:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


  1. Dispositivo da sentença:


Na parte dispositiva da sentença, o juiz poderá tomar uma das seguintes decisões:

  • Absolver o réu;
  • Condenar parcialmente;
  • Condenar totalmente.


A absolvição será possível nas seguintes hipóteses:
  • Se provada a inexistência do fato;
  • Se não houver prova da existência do fato;
  • Se for constatada atipicidade;
  • Se restar provado que o réu não tenha concorrido para o crime;
  • Se inexistir prova de ter o réu concorrido para o crime;
  • Se verificada legítima defesa, excludente de culpabilidade ou excludente de punibilidade;
  • Se inexistir prova suficiente para a condenação (é a maioria dos casos).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
II – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.


a) Providências finais na sentença absolutória: réu é posto em liberdade, cessa-se as medidas cautelares e provisórias; e submete-se o réu à medida de segurança, se for o caso.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
II – aplicará medida de segurança, se cabível.


b) Providências finais na sentença condenatória:

  • Incidência do art. Penal;
  • Fixação da pena;
  • Fixação de um valor mínimo para reparação;
  • Publicação;
  • Determinação ou não da prisão preventiva;
  • Inclusão do nome do réu no Rol dos culpados.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.


  1. Observações gerais:

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
II – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim, o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no II, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.


RITOS:

Rito significa um conjunto de atos. É sinônimo de procedimento.


  1. Rito Comum:
O rito comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

  • Ordinário: é usado para pena igual ou maior a 4 anos e permite até 5 testemunhas;
  • Sumário: é usado para pena menor que 4 anos, permitido até 3 testemunhas;
  • Sumaríssimo: para penas até 2 anos (é o procedimento previsto na Lei 9.099/95).


  1. Rito Especial:
Os ritos especiais serão objeto de estudo em Processo Penal II. São os ritos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o rito dos crimes cometidos por funcionários públicos e o rito do Tribunal do Júri.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
[...]


QUADRO GERAL DO PROCESSO PENAL:

  • Inquérito Policial;
  • MP procede à denúncia em 5 dias, se o réu estiver preso ou 10 dias, se réu estiver solto;
  • O Juiz avalia se recebe ou não;
  • Se o juiz recebe, determina a citação do réu para resposta escrita em 10 dias;
  • Após defesa escrita, o juiz avalia se cabe absolvição sumária;
  • O juiz intimação para audiência em 60 dias (se for rito ordinário) ou 30 (se o rito for o sumário);
  • Realização da audiência (oitiva da vítima; oitiva das testemunhas de acusação; oitiva das testemunhas de defesa; determinação de perícia; acareação (entre as testemunhas); reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório; requerimentos finais);
  • Alegações finais;
  • Sentença.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
II – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
II – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.



FIM DA MATÉRIA. 

A PRÓXIMA AULA SERÁ DESTINADA À REVISÃO PARA A PROVA E NO DIA 15/06 NÃO HAVERÁ AULA.