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terça-feira, 1 de junho de 2010

Aula 13 de Direito Processual Civil III (31/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 13 (31/05/2010)

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO CPC


  1. Execução de entrega de coisa certa:

Pode ser decorrente tanto de um título executivo judicial como extrajudicial. Se for de título judicial, seguirá o caminho do cumprimento de sentença.

Estudaremos aqui a execução de entrega de coisa certa decorrente de título extrajudicial.

Os negócios jurídicos de “entrega de coisa certa” estão cada vez mais em extinção.

A execução é simples, mas, antes da penhora (antes dos atos de constrição do patrimônio), o juiz dará ao executado o prazo de 10 dias para entregar a coisa ou para se defender. Ou seja, não há de imediato o ato que determina a penhora.

Assim, ajuizada a execução para entrega de coisa certa, o juiz determina a citação do réu, para entregar ou para defender.

A forma de defesa será o embargo. No entanto, se o devedor optar pela apresentação de defesa, deverá oferecer caução.

Condutas possíveis do executado:

  • Entregar a coisa para o autor da execução (haverá extinção da ação);
  • Entregar a coisa para depósito judicial e embargar;
  • Embargar, apresentando caução para garantia do juízo.

Caso o devedor não tenha a coisa para entregar, o juiz arbitrará, nos próprios autos, perdas e danos.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


  1. Execução de entrega de coisa incerta:

Quando a coisa não está estipulada (qualidade e quantidade) (ex: grãos) ela é considerada incerta.

Aplicam-se as mesmas regras relativas à entrega de coisa certa, ressalvada a possibilidade de perícia.



  1. Execução de obrigação de fazer ou não-fazer:

As obrigações de fazer ou não-fazer significam a obrigação de praticar ou deixar de praticar determinada conduta.

Ex: obrigação de retirar o protesto; obrigação de fornecer leito na UTI.

Essas obrigações, na maioria das vezes, acompanham um pedido de antecipação de tutela.

As sentenças destas ações se satisfazem por si mesmas, pois o juiz, ao prolatar a sentença, deve fixar as regras da obrigação.

O juiz, na sentença, determina o prazo para cumprimento da obrigação e a multa diária, caso a obrigação não seja satisfeita no prazo.

Dessa forma, essas obrigações não requerem execução, pois a sentença já determina o cumprimento imediato da obrigação.

Assim, o que se busca na execução de obrigação de fazer ou não-fazer é exclusivamente o pagamento da multa. Essa multa é executada nos próprios autos da ação principal.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.



A PROFESSORA TERMINOU A MATÉRIA E HOUVE A APRESENTAÇÃO DE UM VÍDEO.

A PRÓXIMA AULA SERÁ PARA CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS E REVISÃO PARA A PROVA.