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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Aula 11 de Direito Civil IV (09/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 11 (09/06/10)

CONTRATO DE TRANSPORTE


Existem dois tipos de contrato de transporte:

  • Transporte de pessoas;
  • Transporte de coisas.


Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte de pessoas, por sua vez, se divide em transporte interessado (com fins econômicos, diretos ou indiretos) e desinteressado (sem fins econômicos).



  1. Transporte de pessoas sem fins econômicos:
O transporte de pessoas desinteressado não implica responsabilidade contratual; no máximo, comporta uma responsabilidade extracontratual.

Ex: Se o motorista bater o carro e machucar o “carona”, o motorista não responderá por nenhum dano.

OBS: Para Pablo Stolze, minoritariamente, o que concede o transporte não pode possuir interesse nenhum, nem tampouco amigável.


Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


  1. Transporte de pessoas com fins econômicos:

Neste tipo de contrato haverá o transportador e o transportado (no contrato de pessoas). A responsabilidade do transportador é tão grande que ele não se exime nem por fato culposo de terceiro.

Exemplo: Pessoa que pega um táxi e este bate, por culpa de outro motorista que estava bêbado, machucando o cliente. Por mais que o transportador alegue fato exclusivo de terceiro, ele se responsabiliza, por ser da natureza do cumprimento de sua obrigação a responsabilidade pelo passageiro. Cabe, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que causou o dano.


Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


Por outro lado, o artigo 734 exime a responsabilidade do transportador pela força maior. E então, surge o problema de qual norma aplicar no caso concreto, tendo em vista que o fato exclusivo de terceiro pode se constituir em força maior.


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


Art. 734 versus 735:

Apenas pela dicção destes artigos, a jurisprudência não consegue chegar a um consenso para resolver o problema. Às vezes, o fato de terceiro também se constitui em força maior.

Para tanto, tiram uma lição do Direito francês, que admite existir dois casos de fortuito: o fortuito externo e o fortuito interno.

O fortuito interno diz respeito à seara de atividade interna, e esta não exime o transportador. Por outro lado, o fortuito externo diz respeito à fatos que extrapolam as atividades normais do transportador, fatos alheios à esfera de obrigações do transporte.

À jurisprudência, portanto, caberá decidir a responsabilidade em cada caso (casuisticamente). Em regra, a responsabilidade virá quando não se quebrar o nexo causal dos fatos.

Exemplo: a verificação de culpa exclusiva da vítima tem sido admitida pela jurisprudência como caso de fortuito externo.


A AULA TERMINOU ÀS 20 HORAS, EM RAZÃO DA PALESTRA QUE ESTAVA ACONTECENDO NO AUDITÓRIO.