DIREITO CIVIL IV
AULA 11 (09/06/10)
CONTRATO DE TRANSPORTE
Existem dois tipos de contrato de transporte:
- Transporte de pessoas;
- Transporte de coisas.
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O transporte de pessoas, por sua vez, se divide em transporte interessado (com fins econômicos, diretos ou indiretos) e desinteressado (sem fins econômicos).
- Transporte de pessoas sem fins econômicos:
O transporte de pessoas desinteressado não implica responsabilidade contratual; no máximo, comporta uma responsabilidade extracontratual.
Ex: Se o motorista bater o carro e machucar o “carona”, o motorista não responderá por nenhum dano.
OBS: Para Pablo Stolze, minoritariamente, o que concede o transporte não pode possuir interesse nenhum, nem tampouco amigável.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
- Transporte de pessoas com fins econômicos:
Neste tipo de contrato haverá o transportador e o transportado (no contrato de pessoas). A responsabilidade do transportador é tão grande que ele não se exime nem por fato culposo de terceiro.
Exemplo: Pessoa que pega um táxi e este bate, por culpa de outro motorista que estava bêbado, machucando o cliente. Por mais que o transportador alegue fato exclusivo de terceiro, ele se responsabiliza, por ser da natureza do cumprimento de sua obrigação a responsabilidade pelo passageiro. Cabe, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que causou o dano.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Por outro lado, o artigo 734 exime a responsabilidade do transportador pela força maior. E então, surge o problema de qual norma aplicar no caso concreto, tendo em vista que o fato exclusivo de terceiro pode se constituir em força maior.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 734 versus 735:
Apenas pela dicção destes artigos, a jurisprudência não consegue chegar a um consenso para resolver o problema. Às vezes, o fato de terceiro também se constitui em força maior.
Para tanto, tiram uma lição do Direito francês, que admite existir dois casos de fortuito: o fortuito externo e o fortuito interno.
O fortuito interno diz respeito à seara de atividade interna, e esta não exime o transportador. Por outro lado, o fortuito externo diz respeito à fatos que extrapolam as atividades normais do transportador, fatos alheios à esfera de obrigações do transporte.
À jurisprudência, portanto, caberá decidir a responsabilidade em cada caso (casuisticamente). Em regra, a responsabilidade virá quando não se quebrar o nexo causal dos fatos.
Exemplo: a verificação de culpa exclusiva da vítima tem sido admitida pela jurisprudência como caso de fortuito externo.
A AULA TERMINOU ÀS 20 HORAS, EM RAZÃO DA PALESTRA QUE ESTAVA ACONTECENDO NO AUDITÓRIO.