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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aula 10 de Direito Civil IV (02/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 10 (02/06/2010)


  1. CONTRATO DE FIANÇA:


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.


Consideremos o contrato em que A (credor) fixa contrato oneroso com B (devedor).

Se B não cumprir a obrigação no prazo e modo estabelecidos, será ele constituído em mora. Se o B não pagar, A não terá, além do patrimônio pessoal de B, garantia nenhuma para a satisfação de seu crédito. Ou seja, a única garantia que um credor tem, a princípio, é o patrimônio do devedor.

OBS: Atualmente, apenas responde, no âmbito civil, pessoalmente (com seu corpo) o devedor de alimentos (até pouco tempo atrás também se incluía o depositário infiel). A regra é que o devedor responde apenas com seu patrimônio.

O credor que não possui nenhuma garantia extra além do patrimônio do devedor é conhecido como quirografário.

Assim, para que o credor tenha uma garantia maior, poderá solicitar duas espécies de garantia: a garantia real (hipoteca, penhor e anticrese) ou a garantia fidejussória (fiança).


a) As garantias reais são as mais seguras, pois garantem a obrigação com o próprio bem.

  • Hipoteca: é a garantia dada por um bem imóvel;
  • Penhor: é a garantia dada por um bem móvel;
  • Anticrese: é a garantia dada através de rendimentos.


b) A fiança normalmente é usada quando o devedor não possui bens para garantir o cumprimento da obrigação. Ao invés de apenas um patrimônio, poderá responder pela obrigação o patrimônio de uma segunda pessoa (ou quantos forem os fiadores).

A fiança é, portanto, garantia patrimonial.

OBS: A relação jurídica da fiança é estabelecida entre o fiador e o credor (para que, no futuro, o credor possa exigir a obrigação do fiador). O afiançado (devedor) apenas indica uma terceira pessoa para prestar a garantia. Ambos, fiador e credor, deverão aceitar a relação jurídica.

Na verdade, o contrato de fiança é essencialmente unilateral. Também, trata-se de um contrato acessório (depende de um outro para ter eficácia).

OBS: O contrato de fiança, ainda que venha no bojo do contrato principal, será considerado um contrato autônomo.


  1. Benefício de ordem:


Se o devedor não cumprir a obrigação, o credor não poderá executar diretamente o fiador, se não houver cláusula expressa de solidariedade (a solidariedade não se presume, ou seja, é decorrente de lei ou da vontade das partes).

O credor deverá, primeiramente, buscar a satisfação do crédito através do patrimônio do devedor, para somente depois de exaurido este, poder executar o patrimônio do fiador. Esse é o chamado benefício de ordem.

O fiador tem, em tese, responsabilidade subsidiária, devendo ser observado, sempre, o benefício de ordem.

Entretanto, se o fiador, em um processo, for executado diretamente, e não alegar, no primeiro momento em que falar nos autos, o benefício de ordem, seu direito precluirá.

OBS: Na prática, os contratos de fiança das empresas possuem uma cláusula em que se estabelece a renúncia do benefício por parte do fiador. A solidariedade, neste caso, é inferida (e não presumida!).


Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e de sem bargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.


  1. O bem de família do fiador não é garantido pela impenhorabilidade.
Se o fiador responder pela obrigação, ele se subrogará na posição do antigo credor, o qual, após sua satisfação, sai da relação jurídica.

O antigo fiador não poderá executar o bem de família do devedor, uma vez que, na subrogação, permanecem os mesmos direitos do antigo credor e, se este não podia executar o bem de família, também o fiador não poderá fazê-lo.


Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.


  1. Extinção da fiança:
O fiador poderá se exonerar da fiança quando, após pagar as prestações vencidas, solicitar sua retirada.


Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.


  1. Caso haja mais de um fiador, cada um deles terá uma quota de responsabilidade sobre a obrigação do devedor (a obrigação da fiança será solidária).
Caso um deles pague a dívida toda, se subrogará no lugar do credor e poderá cobrar o valor pago dos demais fiadores, no limite, para cada um, da quota respectiva. O que faltar poderá ser cobrado do devedor, caso o fiador não opte por cobrar toda a dívida do inadimplente.


Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.



  1. CONTRATO DE JOGO E APOSTA:



É um contrato nominado no Código Civil.

Fala-se em contrato de jogo e aposta apenas nos jogos lícitos e nos concursos de prognósticos, os quais são regulados pela CEF/União e não serão objeto de estudo em Direito Civil (o serão em Direito Administrativo).

As obrigações decorrentes de jogo e aposta são conhecidas como obrigações imperfeitas, pois existe o débito, mas não existe a responsabilidade, ou seja, não existe a exigência de pagamento. Não há exigibilidade da obrigação.

OBS 1: As obrigações imperfeitas são aquelas em que está ausente ou o débito ou a responsabilidade.


Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

OBS 2: O contrato de fiança também é uma obrigação imperfeita, pois não existe débito, mas apenas a responsabilidade.



COMUNICADO: Não haverá prova neste segundo bimestre. A prova será substituída por um trabalho, a ser entregue até 23/06, podendo ser feito em dupla. Os assuntos cobrados serão mútuo, empreitada, fiança, seguro e transporte. As instruções serão postadas no blackboard.