DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
AULA 14 (07/06/2010)
REVISÃO FINAL
A matéria da prova (que será aplicada na próxima segunda – 14/06) será todo o conteúdo deste semestre.
Para a matéria referente ao primeiro bimestre, o aluno deverá se focar no cumprimento de sentença (art. 475):
- Impugnação e matérias alegáveis (rol taxativo);
- Atribuição de efeito suspensivo e suas conseqüências;
- Nessa modalidade de execução não se pode discutir toda matéria alegável no processo de conhecimento, ao contrário da execução de título extrajudicial;
- Multa de 10% do art. 475-J: só incide sobre a parte da obrigação não paga (se o pagamento for parcial) – não incide se o réu for revel;
- Requisitos do título: certeza, liquidez e exigibilidade;
- Partes na execução (art.s 566 e 567);
OBS: Para a cessão de crédito não se exige a anuência do devedor. No entanto, para a cessão da dívida é preciso a anuência da outra parte.
- Competência do cumprimento de sentença, que é concorrente (domicílio do devedor, local onde se encontram os bens ou juízo em que tramitou a causa).
Liquidação de sentença: artigos 475-A a 475-H:
- Espécies de liquidação: por artigos e por arbitramento;
- Momento para se requerer cada espécie de liquidação;
- Efeitos da modificação superveniente do título (“esvaziamento” da liquidação);
- Para se requerer a liquidação, basta que haja uma sentença, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (o efeito suspensivo não inibe a liquidação);
- Recurso cabível da decisão que julga a liquidação (agravo).
Execução provisória:
- Hipóteses de dispensa de caução (pensão alimentícia, ato ilícito – até 60 salários e causa com agravo pendente no STJ ou STF);
- Para qualquer das hipóteses, é preciso que a parte comprove o estado de necessidade;
- Momento para requerer (não pode estar pendente recurso com efeito suspensivo);
- Competência: é onde tramitou a causa em primeira instância (não se aplica a competência concorrente).
Atos expropriatórios - Nesta segunda prova, o foco será a hasta pública:
- Edital;
- Necessidade de intimação ou não do devedor;
- Sanção ao leiloeiro (paga as despesas do próximo leilão e fica suspenso);
- Legitimidade para arrematar;
- Requisitos para a alienação de imóvel de incapaz (não pode ser arrematado na segunda hasta por valor inferior a 80% do valor de avaliação).
Embargos de segunda fase:
- Prazo e matéria a ser discutida.
Penhora:
- Penhora de navio e aeronave: seguro e autorização judicial;
- Penhora on-line;
- Penhora de faturamento de empresa;
- Substituição de penhora.
Execução de título extrajudicial (TUDO):
- Procedimento (sobretudo);
- Embargos à execução, seus prazos e matérias alegáveis;
- Certidão do art. 652;
- Certidão do art. 615-A.
Não serão cobrados os conceitos de títulos extrajudiciais. O aluno deverá saber apenas quais são.
Requisitos da arrematação pelo credor.
Bens de família (legal e voluntário).
Execução para entrega de coisa certa e incerta.
Exceção de pré-executividade.
CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS:
QUESTIONÁRIO 07:
- A finalidade da hasta pública é dar publicidade aos bens que garantiram a execução e foram objeto de penhora; obter crédito para satisfazer a execução.
- Há necessidade de intimação do devedor, que pode ser feita através de advogado e, caso este não exista, poderá ser feita através de correio. Não é necessária a intimação pessoal do devedor.
- Obrigatoriamente, a descrição dos bens penhorados e a execução a que se refere, mais data, hora, local e valor.
- Qualquer pessoa poderá arrematar, exceto as constantes no art. 690-A.
- Pagar as custas do próximo leilão e suspensão de 5 a 30 dias.
- A primeira hasta deverá ocorrer pelo menos no valor da avaliação. Caso esta seja frustrada, a segunda não poderá arrematar o bem por valor inferior a 80%. Caso este valor não seja alcançado, ficará à disposição da Administração pelo período de até um ano. A multa pela desistência é de 20% do valor avaliado.
- Embargos à arrematação, no prazo de 05 dias.
- O pagamento deverá ser a vista ou mediante caução, pagando em até 15 dias ou 30% e o restante em até 6 vezes (se aplica tanto ao credor como a terceiros).
- Preço irrisório é aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
- Fica com o bem pra ele.
QUESTIONÁRIO 9:
- Sim, a revelia permite que você assuma o processo em qualquer grau de jurisdição, sendo defeso discutir matéria da fase de conhecimento.
- Na própria execução, mediante apuração das perdas e danos.
- Previsão no artigo 475-O, § 2º: PA ou indenização proveniente de ato ilícito até 60 salários mínimos ou agravo pendente no STJ ou STF.
- Na liquidação por artigos, depende-se de fatos novos e na liquidação por arbitramento há a necessidade de perícia.
- Sim, pois eles têm os mesmos efeitos, antecipam o mérito, produzem os efeitos da execução e podem ser revogados na sentença (entendimento da professora Carolina Petrarca).
- Sim, não há prejudicialidade dos pedidos, uma vez que são independentes.
- Aniquilar a execução desde o seu nascedouro e evitar a penhora, desde que o vício na pretensão executiva não requeira dilação probatória.
- Na fraude de execução a dilapidação do patrimônio é capaz de levar à insolvência o devedor, quando já ajuizada a tutela executiva, e tem por conseqüência a ineficácia do negocio jurídico. Já a fraude contra credores consiste no desfazimento do patrimônio antes de ajuizado, contra o devedor, as demandas executivas.
- Consiste no meio que o devedor tem de se insurgir contra os atos expropriatórios: Adjudicação; alienação em hasta pública e alienação por iniciativa particular.
- Garantia do juízo de que eventuais danos poderão ser imediatamente reparados.