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terça-feira, 1 de junho de 2010

Aula 14 de Direito Empresarial I (28/05/2010)


DIREITO EMPRESARIAL I

AULA 14 (28/05/2010)

SOCIEDADE LIMITADA


É regulada pelos artigos 1.052 a 1.087. Na lacuna, entretanto, de alguma norma, poderão ser aplicadas as normas das sociedades simples, como regra geral, e as normas das sociedades por ações (art. 1053), se assim estiver previsto no contrato social (ou seja, só será possível a aplicação das regras relativas às sociedades por ações nas sociedades contratuais).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

As sociedades limitadas poderão exercer dois tipos de atividade: atividade empresarial ou atividade intelectual (ainda que haja auxílio de empregados). Daí poder-se afirmar que a sociedade limitada pode ser registrada tanto na junta comercial quando no Registro Civil de Pessoas jurídicas.


  1. Responsabilidade dos sócios:

Em duas situações os sócios poderão responder com seu patrimônio pessoal:

  • Desconsideração da pessoa jurídica (como já estudamos anteriormente);
  • Não integralização das cotas.

Os sócios respondem conforme o valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.

Quotas são o direito concedido pela sociedade, através de pagamento, para que alguém dela participe.

  • Subscrição = compra de quotas;
  • Integralização = pagamento das quotas.

A responsabilização pessoal acontece quando um credor possui um crédito superior ao que a sociedade dispõe, existindo um saldo de quotas a serem integralizadas ainda. Nesse caso, o credor poderá cobrar de qualquer um dos sócios, ou de todos (porque é obrigação solidária), restando àquele que efetuar o pagamento o direito de regresso contra o sócio devedor de capital social.

Nesta hipótese, se não houvesse quotas a serem integralizadas ainda, o credor, ao executar a dívida, deveria aguardar o surgimento de bens. Isso é possível porque a sociedade limitada (como pessoa) responde de forma ilimitada, ou seja, com seus bens presentes e futuros.

OBS 1: A integralização pode ser a vista ou a prazo, mas nunca em prestação de serviço.

OBS 2: Se algum sócio “pagar as suas quotas” com algum bem, os demais sócios permanecem solidários quanto a exata estimação do valor do mesmo, pelo prazo de 5 anos.



  1. Circulação de quotas:

Quotas são bens imateriais. São direitos de participar de uma sociedade e receber os resultados futuros.

A grosso modo, são circuladas através de subscrição do capital, cessão, retirada, exclusão ou morte do sócio.


  1. Subscrição do capital: a sociedade vende a alguém o direito de se tornar sócio. A relação jurídica se estabelece entre a sociedade e o sócio. É a relação em que alguém se obriga a integralizar um determinado número de quotas, contribuindo para a formação do capital social da sociedade.

Pode ocorrer em dois momentos: no ato constitutivo ou quando houver aumento de capital (art. 1081).

No primeiro caso, a integralização (pagamento) pode ser à vista ou a prazo, tanto em bens móveis quanto imóveis, mas nunca em prestação de serviço.

Neste último caso, o capital deverá estar todo integralizado e deve ocorrer a alteração do capital no contrato social.

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.


OBS: No caso de aumento do capital, haverá direito de preferência para que o sócio subscreva as novas quotas na mesma percentagem anterior. No entanto, tem ele direito, independentemente da anuência dos demais, de doar ou ceder seu direito de preferência para qualquer outro sócio. Todavia, para a cessão a terceiro estranho à sociedade, deverá haver autorização de pelo menos ¾ (três quartos) do capital social.


  1. Cessão: é a transferência de quotas de sócio para sócio ou de sócio para terceiro, a título oneroso ou gratuito.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


  1. Retirada de sócio: é a saída voluntária de sócio que não mais deseja permanecer na sociedade, devendo a esta pagar o valor das suas quotas. Acontece quando um sócio é dissidente ou quando não consegue vender suas cotas (porque os demais não querem comprar e não aceitam a entrada de terceiro). A determinação da circulação se dá pelo sócio.

No caso da proibição de cessão, a sociedade deverá liquidar as quotas dos sócios, e dar ao sócio que deseja se retirar a sua parte na sociedade.

Já a retirada de sócio dissidente (significa sócio discordante), só pode acontecer por algum dos motivos elencados no artigo 1.077:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra (cisão), terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.


Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.


OBS: Além dos motivos acima, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, conforme o art. 1029:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


  1. Exclusão de sócio: é a liquidação das quotas pela sociedade.

OBS: Enunciado 391, da IV Jornada de Direito Civil permite que a sociedade compre as suas próprias quotas.

Causas que podem ensejar a exclusão de sócio:

  • Sócio remisso: é o sócio “mau pagador”. Por exemplo: o sócio que não integraliza as suas quotas no prazo devido. Essa exclusão não precisa ser feita judicialmente.
  • Justa causa: art. 1.030 (por determinação judicial) ou por acordo entre os sócios (apenas se o contrato permitir – é extrajudicial).
  • Incapacidade: relação com a capacidade civil.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


  1. Morte do sócio (art. 1.028):

Quando o sócio morre, seus herdeiros e/ou sucessores, em regra, não adquirem o direito de participar da sociedade. Normalmente se liquida as quotas do sócio, e se transfere o valor para os sucessores, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.



  1. Penhora de quotas:

O CPC e o CC estabelecem ser possível a penhora de quotas. O problema, entretanto, está nas conseqüências disso.

É possível que o credor de um dos sócios, ao executá-lo, solicite a penhora das quotas. O juiz, entretanto, não poderá permitir que as quotas venham a ir a hasta pública (por expressa vedação legal). O juiz deverá suprir essa lacuna na lei, conforme estabelecido no contrato social.

Se as normas a serem aplicadas sejam a de sociedade simples, o credor poderá solicitar que se faça recair sobre ele os lucros da sociedade ou que se proceda à liquidação das quotas.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Se forem as normas de sociedade anônima, o credor poderá requerer que lhe sejam adjudicadas as quotas, passando ele a ser acionista da sociedade (apenas se aplica se o contrato prever que as regras das sociedades anônimas aplicar-se-ão supletivamente à sociedade limitada).



  1. Administração societária:

A sociedade, para desenvolver a sua atividade, precisa ter um condutor, que é chamado de administrador, podendo ser ele sócio ou não. Representará a sociedade.

A sociedade pode ser representada por uma ou mais pessoas, sócias ou não, desde que pessoas físicas.

O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado, devendo neste caso averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

O ato que nomear o administrador deverá ser arquivado na junta comercial.


Responsabilidade do Administrador:

O administrador não responde pessoalmente por nada, se agir dentro dos limites da lei e do contrato.

Se, entretanto, agir fora desses limites, responderá de forma ilimitada e solidária (art. 1016 do CC e art. 158 da Lei 6.404).

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


OBS: A responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores poderá ser excluída nos casos do art. 1.015 e, no caso de regência supletiva (art. 158, L. 6.404/76), a sociedade não pode se eximir, cabendo neste caso ação de regresso:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


Teoria dos atos ultra vires:

É aplicada quando o administrador pratica atos paralelos à administração da empresa.


Critérios de nomeação e cessação:

A administração da empresa só pode ser exercida por pessoa física, sócia ou não.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.


Deveres do administrador:

  • Diligência (observar o contrato e a lei);
  • Lealdade (evitar o conflito de interesses);
  • Prestação de informações aos sócios (não reter informações, salvo se causar prejuízo a sociedade).


CONTINUARÁ NA PRÓXIMA AULA.



SLIDES QUE CAIRÃO NA PROVA:

  • PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
  • AULA 01 – DIREITO SOCIETÁRIO;
  • AULA 02 – DIREITO SOCIETÁRIO;
  • SOCIEDADE LIMITADA.