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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Aula 12 de Direito Civil IV (16/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 12 (16/06/10)

CONTRATO DE SEGURO


O contrato de seguro surgiu na época das Corporações de Ofício, no auge das Grandes Navegações. Era utilizado, inicialmente, para dar uma maior garantia às cargas dos navios europeus.

Atualmente, trata-se de um contrato com cláusulas rígidas, pois existe grande ingerência estatal.

Neste contrato, essencialmente, existe o conceito de solidariedade, que visa proteger/tutelar o risco e interesses legítimos.

OBS: Por lei, as empresas que prestam o seguro não podem sequer falir, pois a natureza do seguro requer empresas fortes, confiáveis.

Em regra, o contrato de seguro constitui, de fato, um contrato de adesão, uma vez que não existe uma ampla margem de liberdade de negociação.

Hoje não se pode falar que o contrato de seguro trata-se de um contrato aleatório, tendo em vista que a seguradora tem pleno conhecimento da ocorrência dos sinistros e inclui esse risco em sua remuneração. A doutrina majoritária entende se tratar de um contrato comutativo. Apenas os doutrinadores clássicos ainda afirmam ser contrato aleatório.

A comutação reside na facilidade com que a empresa pode realizar os cálculos respectivos e definir um valor para a garantia prestada.

Na verdade, o seguro não tutela o dano nem visa indenizar ninguém, pois apenas tutela legítimos interesses. A ocorrência de sinistro é irrelevante.


Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.


  1. Características:

  • Comutativo;
  • Oneroso;
  • Bilateral.


  1. Composição:

Este contrato é formado por um segurado, que tem um interesse legítimo, e o segurador, que presta a garantia sobre esse interesse.

Não há definição exata sobre o significado de interesse legítimo, pois a legitimidade pode variar no caso concreto (ex: Pavaroti realiza um seguro sobre a sua voz). No mais, entende-se que o interesse deve ser lícito (ex: seguro do bumbum da Carla Perez).

OBS 1: O segurado pode ser um terceiro beneficiário do contrato.

OBS 2: Prêmio é o valor que se paga à seguradora (carnezinho).


  1. Elementos:

  1. Boa-fé (equilíbrio):

A boa fé quer dizer, sobretudo, que deve existir um equilíbrio no cálculo do prêmio (que é a remuneração devida ao segurador).

Aqui, merece destaque a questão do agravamento do risco, que resulta na quebra da boa-fé, pois o segurado age com dolo (por exemplo, mente na informação de seu perfil ou “encara” algum risco anômalo).

OBS: Não há agravamento de risco quando a situação agravante é fortuita, pontual.

Ex: seguro de vida de uma pessoa que resolveu pular de pára-quedas. O seguro deverá indenizar o segurado neste caso, se ele morrer. No entanto, se ele fosse um pára-quedista habitual, e tivesse escondido essa informação (agindo, portanto, com dolo), a seguradora poderia solicitar a quebra do contrato.


Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

OBS: Em juízo essa questão será resolvida através de provas. Em regra, se ocorrer o sinistro a seguradora deverá indenizar o segurado. Caso ela alegue que houve quebra do contrato, por exemplo, que houve quebra da boa-fé, caberá a ela o ônus da prova.

A lei não resolve, em si, o problema do agravamento do risco, que é a maior questão pertinente ao contrato de seguro. Analisar-se-á o caso concreto.

OBS: Questão da prova (questão 6): não tinha necessidade do sujeito de encarar o risco. A questão reside em analisar se houve ou não agravamento do risco.


Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

OBS: O agravamento de risco por necessidade não enseja a quebra do contrato.


  1. Risco do acontecimento do sinistro;
  2. Interesse legítimo.


  1. Mora no pagamento do prêmio:

A seguradora não pode alegar o atraso no pagamento do prêmio para se esquivar da indenização devida.

A mora no contrato de seguro é ex persona, aquela em que é necessário que o inadimplente seja notificado, seja constituído em mora. Se a seguradora notifica o segurado, e este não realiza o pagamento, ela não será obrigada a pagar a indenização. Se ele não tiver sido notificado, e ocorra o sinistro, a seguradora será obrigada a indenizá-lo, ainda que existam várias parcelas em atraso.


Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Isso não impede, todavia, que a seguradora retire do valor da indenização o montante ainda devido.



  1. Cosseguro:

O cosseguro acontece quando mais de uma empresa presta a garantia ao mesmo bem (normalmente em bens de alto valor).


Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.


O valor do prêmio nunca poderá ultrapassar o valor do bem, ainda que haja mais de um contrato de seguro.


Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.


  1. Seguro de pessoas:

O seguro de pessoas pode estipular beneficiários, no caso de morte do segurado.

A questão merece atenção no que diz respeito ao suicídio:

As seguradoras alegavam que o suicídio era ação premeditada e, portanto, constituía dolo, ensejando a quebra da boa-fé.

Nesse sentido, o Código Civil “estabeleceu um padrão”: quando se faz um contrato de seguro de vida há um período de carência de 02 anos. Antes desse período, se o segurado se mata, os beneficiários não terão direito a nada. Após esse período, se ele se mata intencionalmente para o recebimento do seguro, caberá à seguradora provar seu dolo, o qual ensejará a quebra do contato.

OBS: A seguradora pode diminuir esse prazo de 02 anos, porém nunca poderá expandi-lo.


Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.