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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Aula 03 de Direito Empresarial II (11/08/2010)

DIREITO EMPRESARIAL II
AULA 03 (11/08/2010)



PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO:


O estudo dos princípios se faz importante em razão das lacunas existentes no ordenamento jurídico, uma vez que se tratam de razões fundantes de um sistema jurídico.

O moderno entendimento do STJ não considera os princípios como verdade absoluta, uma vez que os mesmos podem ser relativizados em face de outros princípios e frente ao sistema jurídico-político adotado pelo país.

Os princípios do Direito Empresarial vêm tanto da prática empresarial como da construção jurisprudencial.


OBS: Para a doutrina pacificada, há apenas 03 princípios consolidados aplicáveis aos títulos de crédito: carturalidade, literalidade e autonomia. No entanto, o próprio Código Civil e a jurisprudência atual deixam claro as idéias dos demais princípios.




1) Princípio da Especialidade:


Diante de uma lei especial que verse sobre títulos de crédito, levar-se-á em consideração as disposições específicas, quando contrapostas com as regras gerais do Código Civil.

Assim, as normas do CC aplicar-se-ão quando não houver lei específica sobre determinado título, ou quando essa lei não contemplar todas as normas necessárias no cotidiano empresarial.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.



Ex: Lei do cheque.


OBS: Decreto 2.144/1908 versus Decreto 57.663/1966 (Lei uniforme de Genebra):


• Contém prazos diferentes para a prescrição de notas promissórias e letras de câmbio;

• Tratam-se de duas normas de hierarquia idêntica;

• ambas constituem normas específicas;

• Foi necessário regulação do STF, o qual aplicou a técnica de reserva legislativa (se o tratado internacional tiver permitido a regulação de forma diferente pelo país signatário, prevalecerá a norma interna).




2) Princípio da Cartularidade:


Pelo princípio da cartularidade, para que o credor possa exercer seu direito de crédito é indispensável que apresente a via original do título de crédito, ou seja, o credor deve demonstrar a aparência de “bom credor”.

Essa exigência se justifica em razão da intensa movimentação a qual os títulos de crédito estão sujeitos.


OBS 1: A cópia autenticada em cartório igualmente não é válida para que o credor execute o devedor, mesmo que a regra geral do CPC admita a apresentação de via autenticada nos processos (o próprio CPC faz a ressalva para os títulos de crédito).


OBS 2: Caso o credor, em um processo de execução autônomo, apresente apenas uma cópia do título em sua petição inicial, o juiz, ao invés de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito (como era feito anteriormente), concederá prazo a ele para apresentar a via original, emendando a inicial (prazo de 10 dias), conforme entendimento jurisprudencial atual. Todavia, se o credor não tiver em suas mãos o título inicial, apenas restará a ele ajuizar um processo de conhecimento para o reconhecimento do título.


OBS 3: Sendo o título de crédito objeto de investigação criminal sobre sua veracidade, e ajuizando o credor um processo autônomo de execução, mediante uma cópia autenticada do título, é possível ao juiz requerer a exibição do original, caso seja suscitada alguma dúvida sobre a integralidade da cópia.


OBS 4: Endosso significa a transferência do título de crédito pelo credor, após fazer constar sua assinatura no mesmo.




3) Princípio da Literalidade:


As informações inerentes ao título de crédito devem estar literalmente dispostas no próprio título, como, por exemplo, o valor do documento, a data de vencimento, o nome dos titulares e avalistas, a quitação, etc.
No entanto, há alguns casos de exceção a este princípio.

Por exemplo, considera-se válida como prova de pagamento a menção, na duplicata, de que o pagamento foi feito por fora, mediante um recibo externo, conforme a Lei das Duplicatas. Ou seja, o devedor poderá, em juízo, exibir o recibo apartado, sendo prova válida do pagamento, ainda que a quitação não conste expressamente no título.




4) Princípio da Abstração:


Não confundir com a classificação dada ao títulos, segundo a qual os títulos podem ser abstratos ou causais, a depender da previsão legal sobre as causas de direito material que podem dar origem aos variados tipos de títulos de crédito.

O princípio da abstração se aplica tanto aos títulos abstratos quanto aos causais. Segundo ele, uma vez que um título de crédito entrou em circulação (foi endossado), o título é desprendido da relação de direito material a que estava ligado, não mais sendo dependente da resolução de divergências que porventura existam no âmbito do direito material.

Conquanto, continuará sendo válido como título executivo extrajudicial.


OBS: é possível, por acordo entre as partes, que um título de crédito originalmente abstrato passe a estar vinculado a uma causa específica de direito material.




5) Princípio da Autonomia:


Eventual invalidade/irregularidade em uma obrigação cambial não prejudica a validade de outras obrigações cambiais da cadeia. Cada obrigação vale por si própria.


OBS: Esse princípio se aplica desde que o vício não diga respeito aos requisitos essenciais de validade do título de crédito.




6) Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé:


Exceção significa defesa.

Assim, não poderão ser alegadas em sede de defesa exceções de direito material (pessoais), perante o terceiro de boa-fé.

Haverá má-fé quando o terceiro tiver agido, conscientemente, em detrimento de seu credor.

OBS: Vícios formais essenciais e matérias de ordem pública (prescrição e decadência) também são oponíveis perante o terceiro de boa-fé (as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas até mesmo de ofício).

Exemplo: Se a assinatura do emitente estiver grosseiramente falsificada (a ponto de que o homem médio possa reconhecer o vício), o devedor poderá alegar o falso em sua defesa.