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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito Civil V - Professor Leonardo Címon

DIREITO CIVIL V
DIREITO DAS COISAS
PROFESSOR LEONARDO CÍMON
AULA 01 (29/07/2010)



OBS: Para esta disciplina, apenas acrescentarei alguns comentários, utilizando o material do professor como base.



1) Panorama geral da matéria:



Apresentação do Código Civil:



a) Parte Geral:


• Livro I: Pessoas;
• Livro II: Bens;
• Livro III: Fatos jurídicos.



b) Parte Especial:


• Livro I: Obrigações;
• Livro II: Empresa;
• Livro III: Coisas (arts. 1.196 a 1.510);
• Livro IV: Família;
• Livro V: Sucessões.



“Direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas que se referem às coisas ou bens suscetíveis de apropriação, estabelecendo-se um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo (titular do direito) e a coisa sobre a qual recai esse direito, impondo-se um dever jurídico para todos os membros da coletividade (ex: dever de abstenção).”

Nas palavras de Orlando Gomes, “o Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”.

Os direitos sobre as coisas, por envolver vínculo direto e imediato entre os sujeitos e os bens da vida, também são conhecidos como direitos reais.

São exemplos de direitos reais o direito de propriedade e de usufruto.



OBS 1: “Coisas” são diferentes de “bens”. Há divergência doutrinária a respeito da diferenciação, mas, em suma, pode-se dizer que o legislador usou a palavra “bem” para os bens da vida considerados em si mesmo, enquanto a palavra “coisa” é utilizada para se confrontar os bens da vida em suas relações jurídicas com os sujeitos de direitos.



OBS 2: Direitos pessoais (obrigacionais) versus direitos reais:

Os direitos obrigacionais só se perfazem com o adimplemento do devedor (intermediário), enquanto os direitos reais tratam de relações diretas e imediatas entre o sujeito ativo e o bem da vida.

Além disso, “a possível diferenciação entre direito das coisas e direitos reais reside no conceito que se dê à posse. Caso entenda-se que posse é um direito real, as expressões direito das coisas e direitos reais serão equivalentes. Caso posse não seja direito real, o direito das coisas abrange os direitos reais e a posse.”



Posse e detenção:

Posse, em sua concepção mais contemporânea, além de contato físico direto com a coisa, é a potencialidade de contato. Conforme os doutrinadores mais modernos, posse também é uma relação de poder (sujeição) entre um sujeito e uma coisa, com ingerência econômica (aferição de vantagem com o bem). Além disso, é também o poder de “perseguir a coisa” com quem quer a detenha.

OBS: O sentido de ingerência econômica é bastante amplo, devendo abordar, além da possibilidade de dispor sobre a coisa, a possibilidade de auferir vantagem, não se confundindo, todavia, com a aferição de lucro.

Há divergência doutrinária sobre a posse ser ou não direito real. Os que entendem a posse como contato físico e direto com a coisa, afirmam ser a posse direito real. Por outro lado, os que admitem ser a posse a relação de poder entre o sujeito e o bem argumentam que a posse não seria direito real, pois o simples possuidor não teria o direito de “perseguir” a coisa.

O código Civil, em razão da disposição dos capítulos do Título relativo às Coisas, pareceu adotar a corrente segundo a qual a posse não constitui direito real.



2) Houve uma explanação sobre o plano de curso.