DIREITO CIVIL V
AULA 02 (05/08/2010)
Não estive presente nesta data. Segue abaixo o roteiro elaborado pelo professor.
1) Fundamento Constitucional do Direito das Coisas:
O Direito Civil, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser lido a partir de uma perspectiva constitucional (fenômeno da constitucionalização ou publicização do direito privado). Essa leitura aplica-se também ao Direito das Coisas.
Inúmeros são os dispositivos da Constituição que têm aplicação a esse ramo do direito:
a) 5º, “caput” (direito à propriedade);
b) 5º, XXII e 170, II (direito de propriedade);
c) 5º, XXIII e 170, III (função social);
d) 5º, XXIV (desapropriação);
e) 5º, XXV (ocupação);
f) 176, “caput” (propriedade das jazidas, demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica);
g) 182, § 2º (função social da propriedade urbana);
h) 183, “caput” (usucapião especial urbana);
i) 186 (função social da propriedade rural);
j) 191, “caput” (usucapião especial rural);
k) 183, § 3º e 191, parágrafo único (usucapião de bens imóveis públicos).
2) Características dos Direitos Reais:
Os direitos reais possuem seis características que merecem destaque:
a) caráter absoluto;
b) sujeito passivo indeterminado;
c) oponibilidade “erga omnes”;
d) direito de seqüela;
e) taxatividade da enumeração legal;
f) desnecessidade de intermediários (devedor) para obtenção da prestação devida.
3) Classificação dos Direitos Reais:
Os direitos reais podem ser primeiramente divididos em:
a) direitos reais sobre coisa própria – direito de propriedade;
b) direitos reais sobre coisa alheia – todos os demais direitos reais previstos no art. 1.225 do Código Civil.
Esses dividem-se em:
a) direitos reais de gozo ou fruição – superfície, servidão, enfiteuse, uso, usufruto, habitação, concessão de uso para fins de moradia, concessão de direito real de uso;
b) direitos reais de garantia – penhor, hipoteca, anticrese;
c) direito real à aquisição – direito do promitente comprador de imóvel.
4) Conceito de Posse:
Posse é o poder ou relação de fato, com ingerência econômica, que uma pessoa exerce ou tem em relação a uma coisa. Deve ter caráter social e econômico. Nesse contexto, avulta a função social da posse (corolário da função social da propriedade).
5) Teorias sobre a Posse:
Três teorias foram desenvolvidas acerca da posse: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria sociológica.
5.1) Teoria subjetiva:
A teoria subjetiva, desenvolvida pelo jurista Carl Von Savigny, no seu “Tratado da Posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, necessário estar presente um elemento subjetivo consistente na vontade de ser o dono da coisa.
Esquematicamente, posse seria a reunião de dois elementos: “corpus” + “animus domini”.
a) Corpus:
O “corpus” é o contato físico do possuidor com a coisa. É um dado empírico.
b) Animus Domini:
O “animus domini” é a intenção de ser o dono da coisa. Inexistindo essa intenção, esse desejo, não há que se falar em posse, havendo tão somente detenção.
Evolução da teoria:
Em uma primeira fase, o “corpus” consistia no simples contato físico com a coisa. Posteriormente, ele passou a consistir na mera possibilidade de exercer o contato, tendo a coisa à sua disposição. Quanto ao “animus”, admitia-se apenas a intenção de ser dono; posteriormente, abrangeu a intenção de possuir outros direitos reais, até chegar-se às coisas incorpóreas.
5.2) Teoria objetiva:
A teoria objetiva, desenvolvida pelo jurista Rudolph Von Jhering, no seu “O papel da vontade na posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, basta a existência do “corpus”. Mas esse “corpus” é mais do que o contato físico com a coisa, é a exteriorização do direito de propriedade. É na esteira desse entendimento que foi elaborado o art. 1.196 do Código Civil:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Logo, para restar caracterizada a posse, basta haver uma aparência de domínio. É “affectio tenendi”, isto é, agir como se dono fosse.
5.3) Teoria Sociológica:
Segundo essa teoria, desenvolvida, entre outros, por Silvio Perozzi (Itália), Raymond Saleilles (França) e Hernández Gil (Espanha), a posse existe quando a sociedade atribui ao sujeito o exercício da posse. Será possuidor aquele que der a destinação social adequada para o bem da vida.