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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito do Consumidor - Professor Paulo Roberto

DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSOR PAULO R. BINICHESKI
AULA 01 (30/07/2010)



1) Bibliografia recomendada:


Manual de Direito do Consumidor – Ed. RT – Antonio H. V. Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo R. Besso.




2) Apresentação da matéria:

O Direito do Consumidor tem como objetivo a proteção do consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor (profissional empresário ou comerciante).

Assim, se trata de um ramo do Direito de natureza tutelar e social, que protege direitos individuais e coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) inovou o ordenamento jurídico ao inverter a lógica que regia as relações consumeristas, fazendo uma ponte entre o direito privado e o direito público.

Todavia, a defesa ao consumidor não é inovação no CDC, pois esta existia a longa data, ainda que de forma menos direta. Várias normas antigas já previam a proteção deste sujeito de direitos, como o Código de Hámurabi, o Código de Massú, leis da Grécia Antiga e leis do período clássico romano.

Com o Estado Liberal do século XVIII, os trabalhadores e consumidores passaram a ser explorados indiscriminadamente, fazendo surgir, após vários levantes populares, o Estado Social, que trouxe maior proteção a essas classes.

No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionadas diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, proteção econômica e comunicações. Dentre todas, pode-se citar: a Lei n. 1521/51, denominada Lei de Economia Popular; a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda n. 1/69, que consagrou a defesa do consumidor; e a Constituição Federal de 1988, que apresentou a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170) e determinou, no artigo 48 do ADCT, que se criasse o CDC.

A CRFB/88, assim, trouxe um triplo mandamento: o direito do consumidor como um direito fundamental (art. 5º XXXII); o direito do consumidor como Princípio da Ordem Econômica (art. 170,V) e a exigência de elaboração de uma lei de defesa do consumidor (art. 48 ADCT).


OBS: O CDC atualmente aplica-se também nas operações de crédito realizadas com os bancos, conforme decisão do STF em ADIN impetrada pelos agentes financeiros.