DIREITO ADMINISTRATIVO I
PROFESSOR RUI PISCITELLI
AULA 03 (09/08/2010)
I) Livro recomendado: “Manual de Direito Administrativo”, de Carvalho Filho.
II) Revisão das aulas anteriores:
1) Fases da evolução do Estado:
• Liberal (desmontagem do Estado Absolutismo e pregação do Estado mínimo, com o mínimo possível de intervenção);
• Social (Constituição do México e Constituição de Weiber – intervenção na ordem social, após pressão social por mais prestação estatal);
• Estado juridicamente socialista (Estado que detém os meios de produção, Estado como agente econômico – Ex: Constituição Portuguesa).
OBS: Aspectos do Estado:
Estado introverso – foco na sua manutenção;
Estado extroverso – foco na prestação de bens e serviços à coletividade.
2) Escolas da Administração Pública:
A cada fase da evolução do Estado corresponde uma Escola da Administração Pública.
a) Escola Patrimonialista: não há preocupação em prestar serviços à coletividade, mas sim apenas na subsistência do próprio Estado. Não há preocupação com a técnica e os seus administradores são indicados pelo governante. Corresponde ao Estado Liberal.
b) Escola Burocrática: o ingresso na Administração não se dá por indicação do governante, mas se faz por mérito. Privilegia todos os controles, especialmente o controle prévio (por não haver confiança no governo). Por isso, e devido à forte demanda de serviços, os atos estatais mormente se retardavam. Atos administrativos eram centralizados.
c) Escola Gerencial: Foi introduzida no Brasil através do Decreto-Lei 200/67. Os controles foram ajustados, dando maior celeridade aos atos administrativos. Controle passou a ser visto pela relação custo-benefício (foco na eficiência). É preciso alcançar a eficiência, sem, contudo, abrir espaço para a irresponsabilidade. Preocupação com os resultados. No Brasil, foi inaugurada por meio do Decreto 200/67, mas quem efetivamente aprofundou os conceitos gerencialistas no país foi a Emenda Constitucional nº 19/2000.
A escola gerencial não significa, todavia, que a Escola Burocrática deva ser afastada, mas sim atualizada, incrementando idéias de eficiência e celeridade.
OBS: O Brasil, atualmente, adota os três sistemas. Aos poucos, vem acontecendo uma evolução nos procedimentos e técnica utilizados.
III) Classificação da Administração Pública:
a) Administração Pública introversa: é a Administração Pública, necessária, que está preocupada com a manutenção do próprio Estado. Trata-se de atos-meio.
b) Administração Pública extroversa: é a Administração que age efetivamente para a sociedade.
Sob o ângulo extroverso, consideram-se como funções da ADM. Pública:
• Fomento;
• Intervenção;
• Serviços Públicos;
• Polícia.
INTERVENÇÃO:
Art. 173 da CF: é a regra basilar daquilo que se chama de Constituição Econômica. Significa que a ordem econômica é afeta aos agentes privados, ressalvados os casos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A ordem econômica brasileira é capitalista, razão pela qual é levada adiante pelos agentes particulares.
Na intervenção, o Estado atua como se fosse um agente privado, mas nunca a eles se equiparando, pois ainda que exerça atividade econômica, ao Estado também se aplicam normas de direito público.
Exemplo de atividade intervencionista: criação de estatais.
OBS 1: A função interventiva é caracterizada pela produção de bens ou serviços, mas não por outras atividades como a regulação de mercados ou fiscalização do setor privado, as quais caracterizam o exercício do Poder de Polícia.
OBS 2: É vedada a direção de incentivos fiscais exclusivos às empresas estatais.
FOMENTO:
O Estado não atua como agente privado (porque não caracterizadas as hipóteses de segurança nacional e interesse coletivo), mas como incentivador da iniciativa privada. O Estado auxilia setores da economia, através de incentivos fiscais ou concessão de financiamentos.
Exemplo: agências do Sistema “S”.
OBS 1: Atualmente, o maior agente fomentador do Estado Brasileiro é o BNDES.
OBS 2: O Estado não pode dar incentivo fiscal para apenas para as empresas estatais, mas pode dar os incentivos ao setor, como, por exemplo, setor bancário.
PODER DE POLÍCIA:
Trata-se da função principal do Estado. É função finalística do Estado.
É o poder de fiscalização e regulação de atividades privadas, em prol do interesse público.
Ex: fiscalização do abuso do poder econômico.
É a única função do Estado que não pode ser delegada. Trata-se de instituto de direito público.
Não se confunde com a polícia judiciária.
A lei 9.873/99 estabelece os limites do exercício do poder de polícia. No entanto, o grande “termômetro” do poder de polícia é o princípio da proporcionalidade, que deve ser verificado no caso concreto. Sob esse princípio, a atividade de polícia administrativa deve ser medida através de 3 aspectos: a adequação da medida, sua necessidade (imprescindibilidade) e sua razoabilidade (sopesamento entre o valor sacrificado e o pelo qual se está sacrificando).
OBS 1: Hoje, o STF não distingue a razoabilidade da proporcionalidade. Mas a doutrina faz essa diferenciação: razoabilidade trata-se do juízo mais plano e superficial dos meios e fins, enquanto a proporcionalidade se subdivide em adequação, necessidade e razoabilidade.
OBS 2: O modelo de agências reguladoras provém do modelo gerencialista norte-americano, que foi trazido ao Direito Brasileiro por meio da EC 19/2000.