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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito Processual Civil IV - Professor Carlos Frederico

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFESSOR CARLOS FREDERICO
AULA 01 (27/07/2010)



Introdução e Apresentação da matéria:

Será objeto de nosso estudo neste semestre o Processo Cautelar e os procedimentos especiais.



Processo cautelar:

Cautelar é circunstância ou medida que visa assegurar a efetividade daquilo que está sendo discutido através do processo principal, seja de conhecimento ou de execução. Ou seja, a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo.

Uma tutela cautelar assegura, assim, que o sujeito tenha seu direito no momento certo, após a prolação da sentença. Por isso, não se confunde com o instituto da antecipação de tutela, que permite a fruição do direito antes do término do processo.

São exemplos de medidas cautelares o arresto e o seqüestro.

As cautelares serão típicas (nominadas), quando previstas expressamente no Código de Processo Civil, e atípicas (inominadas), quando se tratarem de situações nas quais se necessita de tutela de urgência sem que haja previsão expressa em lei.

Essa possibilidade de determinar cautelares atípicas é denominada de Poder Geral de Cautela.

OBS 1: Liminar significa ação de urgência, sendo sinônimo de cautelar.

OBS 2: O pedido de antecipação de tutela não recebe o nome de liminar, e é requerido por meio de petição.



Medidas cautelares versus antecipação de tutela, conforme o STJ:


EMENTA
PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA: ILEGALIDADE.

1. Os pressupostos para concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC) não se confundem com o exercício do poder geral de cautela do art. 804 do CPC.
2. Concessão de antecipação para realização de depósito acautelatório.
3. A tutela antecipada é antecipação de efeitos de sentença meritória e exige presença de direito material.
4. Recurso especial conhecido e provido.

Na origem, temos ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, providência que não se confunde com a liminar em cautelar.
Aqui tem-se direito material antecipado, por força de verossimilhança e prova inequívoca.
[...]

A tutela antecipada, como o próprio nome indica, é tutela cognitiva, outorgada por liminar antes mesmo de se formar o contraditório.
É óbvia a interpretação, porquanto a tutela antecipada é uma espécie de adiantamento meritório.
Diferentemente, em se tratando de cautelar, tem-se a instrumentalidade que é da própria essência desse tipo de processo...

[...]


Requisitos da cautelar:


• Fumus boni iuris, que significa a probabilidade do direito, a depender da comprovação da verossimilhança;

• Periculum in mora, que se trata do risco a que está sujeito o direito material.



Propriedades da cautelar:


a) Revogabilidade;

b) Fungibilidade;

c) Instrumentalidade;

d) Dentre outras.



Classificação:

O processo cautelar pode ser preparatório ou incidental, a depender do momento em que é proposto. Se antes do processo principal, será preparatório; se no curso do processo de conhecimento, será incidental.

Se for preparatório, o juízo competente será o juízo da ação principal; se incidental, será o juízo do próprio processo.



Procedimentos especiais:

Os procedimentos especiais trazem consigo características próprias que os afastam do rito ordinário (diversidade). A regra é que seja utilizado o rito do procedimento ordinário, mas em certas situações o procedimento conterá determinadas distinções.

Ex: prazo para contestação, legitimidade, natureza dúplice.

Estudaremos em primeiro lugar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.