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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Aula 03 de Direito Processual Civil IV (10/08/2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

AULA 03 (10/08/2010)



I) Revisão da última aula:

O processo cautelar tem como finalidade garantir a efetividade da atividade jurisdicional do processo principal, afastando os efeitos deletérios que o tempo pode ocasionar no direito material tutelado.

Poderá ser preparatório ou incidental. Será preparatório quando ajuizado antes do processo principal e será incidental quanto impetrado no curso do processo principal.

OBS: Se for deferida medida cautelar preparatória, o autor terá o prazo de 30 dias para ajuizar o processo de conhecimento do direito material, contados da data de efetivação da medida. Caso não o seja ajuizada, a medida cautelar perderá os seus efeitos.



Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.



Requisitos:

Fumus bonis iuris;

Periculum in mora.



Poder Geral de Cautela:

Significa a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares atípicas, não previstas expressamente em lei. Busca-se uma tutela ou medida de urgência que não foi privilegiada pelo legislador.

Exemplo: medida acautelatória que visa impedir o uso de marca de propriedade alheia.

OBS: O Poder Geral de Tutela não se confunde com medidas cautelares de ofício (sem solicitação da parte), que podem ser determinadas pelo juiz, quando houver expressa previsão legal:



Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



Ex: Art. 1.001 do CPC:


Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.



OBS: Medidas cautelares inaudita altera parte são concedidas em casos extremos em que há grave suspeita de que, se citada a outra parte, a mesma poderá interferir no bom andamento do processo.

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.




Hipóteses de cessação dos efeitos da liminar:

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;

II – se não for executada dentro de trinta dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Este rol não é exaustivo.

OBS: A perda da eficácia da medida cautelar por falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias não é absoluta, pois em alguns casos, em razão da própria natureza da medida, a medida se consumará instantaneamente (ex: cautelar de exibição) ou só poderá se contar o prazo a partir da implementação de algum termo (ex: vencimento de um título de crédito).

Exemplo:

Exibição: significa possibilitar ao requerente que tenha acesso, veja e analise o bem. A medida se consuma instantaneamente, razão pela qual a doutrina entende que essa cautelar não tem natureza assecuratória.

Assim, não se pode falar em perda da eficácia por falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias.



II) Estudo das medidas cautelares típicas:



1) Arresto (art. 813):

Art. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV – nos demais casos expressos em lei.


O arresto tem a finalidade de garantir a efetividade da execução de quantia certa, quando os efeitos nocivos do tempo podem fazer com que o credor não receba o quantum a que tem direito.

Assim, poderá ser arrestado qualquer bem que seja passível de penhora.

Neste artigo, percebe-se a o foco na circunstância do periculum in mora.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

I – prova literal da dívida líquida e certa;

II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


Já este artigo 814 traz o requisito do fumus bonis iuris, ao exigir a plausibilidade do direito.

OBS 1: Os artigos 813 e 814 tratam-se de rol meramente exemplificativos.

OBS 2: No processo de arresto, quando houver necessidade, o juiz poderá fazer a justificação prévia em segredo, sem a intimação do requerido para comparecimento à audiência. Essa audiência de justificação serve para convencimento do juiz, através da oitiva de testemunhas. Após a audiência, o juiz decidirá acerca do pedido do autor.

OBS 3: Se o credor prestar caução, a justificação prévia será dispensada.

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).



Julgada procedente a ação principal, o arresto se converterá em penhora.

Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.


OBS: Pode se concluir , assim, que os bens penhorados em uma execução nunca serão objeto de arresto, por clara desnecessidade.

Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.


OBS: Este rol do art. 820 é meramente exemplificativo.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Assim, a legitimidade para requerer o arresto é do credor, bem como do fiador, dos herdeiros e sucessores, dentre outros.




2) Seqüestro:


O sequestro será cabível para garantir a efetividade da entrega de coisa certa.

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – nos demais casos expressos em lei.

No seqüestro, a despeito do que parece mostrar o artigo 822, não haverá constrição apenas de bens objeto de disputa judicial. Será possível o requerimento tanto de seqüestro incidental como de seqüestro preparatório.

A doutrina entende que este rol é meramente exemplificativo.


OBS: Ao seqüestro não se aplica a fungibilidade.

Aplicar-se-á ao seqüestro as mesmas disposições referentes ao arresto, no que for cabível.
Exemplo: justificação prévia.

Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.


Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.