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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Aula 02 de Direito do Trabalho I (25/02/2011)

DIREITO DO TRABALHO I
AULA 02 (25/02/2011)

RESUMO


Não estive presente nesta aula, mas fiz um resumo da aula.





I) DIREITO DO TRABALHO:



1) Conceito:

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.



2) Subdivisão:
a) Direito Individual do Trabalho;
b) Direito Coletivo do Trabalho;
c) Direito Público do Trabalho.




3) Natureza jurídica:

Existe bastante discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho, havendo doutrinadores que o enquadram como Direito Público, outros como Direito Privado e outros que o preferem intitular “Direito Misto”.


Principais argumentos:


a) Direito Público, pois:

• Existe rígida regulação em lei;
• Possui normas de caráter administrativo;
• Suas normas são irrenunciáveis.


b) Direito Privado, pois:
• Seu objeto está fortemente ligado a regulamentação de relações individuais do setor privado;
• A relação de emprego é derivada da expressão de vontades pessoais (trabalhador e empregador);


c) Direito Misto, uma vez que coexistem normas de Direito Público e normas de Direito Privado.



Está pacificado que o Direito do Trabalho, independente de sua natureza jurídica, constitui ramo autônomo do Direito, uma vez que possui objeto de estudo próprio, princípios e conceitos bem particulares e normas específicas sobre seu objeto (CLT). Tanto o é, que a própria Constituição Federal de 1988 previu um complexo de instituições específicas para a criação e aplicação de suas normas, como é o caso do Ministério Público do Trabalho e da Justiça Especializada Trabalhista.

Todavia, embora autônomo, o Direito do Trabalho possui bastantes relações com outros ramos jurídicos, dentre os quais merecem destaque: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Internacional, Penal, Administrativo, Econômico, Comercial e Financeiro.


Principais aspectos de sua autonomia:

• Legislativa, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais;
• Doutrinária, uma vez que o Direito do Trabalho possui obras, princípios e características que lhe são próprios;
• Didática;
• Jurisdicional, através de uma jurisdição especial.




4) Direito Internacional do Trabalho:


a) Tipos de Ajustes internacionais:

Os tratados e convenções internacionais são negócios jurídicos celebrados por dois ou mais países, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sob a regência de normas de direito internacional. Constituem-se, portanto, de normas comunitárias.

Podem ser, portanto, bilaterais ou multilaterais.

No contexto do Direito do Trabalho, os tratados e convenções possuem a função de uniformizar direitos dos trabalhadores nos diversos países signatários.



b) Competência para a celebração de ajustes internacionais:

No Brasil, a celebração de tratados e convenções internacionais compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, VIII da CF. No entanto, tais ajustes precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo) para que possam produzir os efeitos acordados, após a publicação pelo Presidente.

Os tratados e convenções se incorporam ao ordenamento jurídico com status de lei ordinária federal, salvo aqueles que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados no Congresso Nacional segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF.



c) A Organização Internacional do Trabalho:

A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi criada, juridicamente, por meio do Tratado de Versalhes, em 1919, no período pós 1ª Guerra Mundial. Em 1946, se tornou parte da ONU.

Atualmente, a OIT é composta por três órgãos: a Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho.



Conferência Internacional do Trabalho:


• É o órgão de deliberação da OIT;
• Nela são elaboradas as convenções, recomendações e diretrizes da OIT, pelo quórum de 2/3;
• Compõe-se de representantes dos Estados-membros;
• Realização de sessão pelo menos uma vez ao ano;
• Princípio do tripartismo: as delegações dos países devem ser compostas de representantes dos empregados, dos empregadores e do Governo.



Repartição Internacional do Trabalho:


• É a secretaria da OIT;
• Documenta e organiza as atividades da Organização;
• Fiscaliza e organiza os boletins;
• Apura eventuais queixas recebidas;
• Publica as convenções e recomendações adotadas pela OIT.



Conselho de Administração:

• Exerce função executiva na Organização (é o órgão diretivo);
• Sua composição também é tripartite, formada por representantes dos países de maior importância industrial;
• Sua reunião ocorre três vezes por ano (é trienal).




Normas da OIT:

Os dois atos normativos básicos da OIT são as convenções e as recomendações.

As convenções são aquelas aprovadas com o quórum de 2/3 pela Conferência Geral, e têm por objetivo fixar regras gerais obrigatórias para os Estados que as ratificarem. No Brasil, a ratificação dessas convenções ocorre por ato do Congresso Nacional e somente após a promulgação pelo Presidente da República é que elas se incorporarão ao nosso ordenamento jurídico e serão de observância obrigatória no plano interno.


OBS: Os Estados-membros não são obrigados a ratificar uma convenção da OIT, e nem há prazo para que o façam.

Por outro lado, as recomendações são normas da OIT que não foram aprovadas pelo quórum necessário. Sendo assim, não possuem força obrigatória, constituindo-se, portanto, em sugestões aos Estados-membros. Sendo facultativas, não dependem de ratificação pelos países.





II) DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS:


Os direitos constitucionais trabalhistas estão previstos na CF/88 nos artigos 6º ao 11º.



1) Funções:


As funções primordiais desta previsão constitucional são:

a) Informadora: os princípios constitucionais servem como fundamento para o ordenamento jurídico trabalhista;

b) Normativa: as normas constitucionais constituem fonte supletiva para o Direito do Trabalho, podendo ser utilizadas para integração de normas infraconstitucionais;

c) Interpretadora: A CF constitui uma “bússola” para orientação do intérprete.




2) Princípios:


Princípio da Proteção (ou princípio tutelar):

Este princípio constitui verdadeiro determinante da configuração da estrutura geral do Direito do Trabalho. A proteção jurídica dada ao trabalhador visa amenizar a grande disparidade econômica existente entre as partes da relação de trabalho. Cria-se uma desigualdade jurídica para combater uma patente desigualdade econômica, a fim de evitar abusos nessa relação.

Deste princípio decorrem três princípios:


a) Princípio do “in dúbio pro operário (princípio da norma mais favorável ao trabalhador), segundo o qual, havendo duas ou mais normas atinentes à mesma matéria, deve ser aplicada, no caso concreto, aquela que for mais favorável ao empregado, ainda que a aplicação se distancie do sistema clássico de hierarquia das normas;

b) Princípio da interpretação mais favorável, segundo o qual havendo dúvida autêntica na interpretação de uma norma, deve-se buscar aplicar aquele sentido que seja mais favorável ao empregado;

c) Princípio da condição mais benéfica, que determina que, “na mesma relação de emprego, uma condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa”.




Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas:

Este princípio decorre do caráter de ordem pública do Direito do Trabalho. Dessa forma, em regra, os direitos trabalhistas não podem ser renunciados pelo trabalhador.

Todavia, não se trata de princípio absoluto: admite-se que o trabalhador, em juízo, transija ou renuncie a determinados direitos.




Princípio da Continuidade:

A princípio, o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado. Dessa forma, não havendo disposição específica em contrário, entende-se que o trabalhador tenha sido contratado por prazo indeterminado.



Princípio da Primazia da Realidade:

Conforme este princípio, havendo discordância entre os fatos e os documentos, deve prevalecer a realidade. Afasta-se a formalidade, que muitas vezes pode ser destoante das condições e cláusulas trabalhistas.



Princípio da Boa-fé (ou princípio da razoabilidade):

É o princípio regulador da conduta das partes. Segundo este princípio, uma conduta só é legítima se for adequada à realização do fim pretendido. Traduz a idéia de necessidade e adequação.

Ou seja, a utilização de uma conduta que implique gravame para o destinatário só será de boa-fé se for realmente necessária e se não existir outra forma menos gravosa de se atingir o mesmo resultado.

Esse princípio é de extrema importância no que diz respeito à aplicação de penalidades aos empregados.





III) CENTROS DE POSITIVAÇÃO DA NORMA JURIDICA TRABALHISTA:



As normas trabalhistas são elaboradas pelos seguintes sujeitos:

• Estado (por atuação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário);
• Organismos Internacionais (por meio dos tratados e convenções);
• Organizações sindicais (os quais celebram as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT’s);
• Empresas (por meio de seu regimento interno);
• Sujeito (por meio dos acordos e contratos individuais).




1) Fontes do Direito do Trabalho:

a) Direta/Imediata: são as leis e os costumes;
b) Indireta/mediata: são a doutrina e a jurisprudência.



Quanto à sua autonomia, as fontes também podem ser classificadas:
a) Autônomas: são os costumes e convenções coletivas;
b) Heterônomas: são a Constituição, as leis (inclusive as resultantes de convenções internacionais), os regulamentos (de lei), as sentenças normativas e os regulamentos de empresas.