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segunda-feira, 14 de junho de 2010
terça-feira, 8 de junho de 2010
Aula do dia 04/06/2010
Não estive presente nesta data, mas os colegas disseram que houve aula (para 5 pessoas apenas!), e que, conforme o professor, a matéria dada será cobrada na prova.
terça-feira, 1 de junho de 2010
Aula 14 de Direito Empresarial I (28/05/2010)
DIREITO EMPRESARIAL I
AULA 14 (28/05/2010)
SOCIEDADE LIMITADA
É regulada pelos artigos 1.052 a 1.087. Na lacuna, entretanto, de alguma norma, poderão ser aplicadas as normas das sociedades simples, como regra geral, e as normas das sociedades por ações (art. 1053), se assim estiver previsto no contrato social (ou seja, só será possível a aplicação das regras relativas às sociedades por ações nas sociedades contratuais).
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
As sociedades limitadas poderão exercer dois tipos de atividade: atividade empresarial ou atividade intelectual (ainda que haja auxílio de empregados). Daí poder-se afirmar que a sociedade limitada pode ser registrada tanto na junta comercial quando no Registro Civil de Pessoas jurídicas.
- Responsabilidade dos sócios:
Em duas situações os sócios poderão responder com seu patrimônio pessoal:
- Desconsideração da pessoa jurídica (como já estudamos anteriormente);
- Não integralização das cotas.
Os sócios respondem conforme o valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
Quotas são o direito concedido pela sociedade, através de pagamento, para que alguém dela participe.
- Subscrição = compra de quotas;
- Integralização = pagamento das quotas.
A responsabilização pessoal acontece quando um credor possui um crédito superior ao que a sociedade dispõe, existindo um saldo de quotas a serem integralizadas ainda. Nesse caso, o credor poderá cobrar de qualquer um dos sócios, ou de todos (porque é obrigação solidária), restando àquele que efetuar o pagamento o direito de regresso contra o sócio devedor de capital social.
Nesta hipótese, se não houvesse quotas a serem integralizadas ainda, o credor, ao executar a dívida, deveria aguardar o surgimento de bens. Isso é possível porque a sociedade limitada (como pessoa) responde de forma ilimitada, ou seja, com seus bens presentes e futuros.
OBS 1: A integralização pode ser a vista ou a prazo, mas nunca em prestação de serviço.
OBS 2: Se algum sócio “pagar as suas quotas” com algum bem, os demais sócios permanecem solidários quanto a exata estimação do valor do mesmo, pelo prazo de 5 anos.
- Circulação de quotas:
Quotas são bens imateriais. São direitos de participar de uma sociedade e receber os resultados futuros.
A grosso modo, são circuladas através de subscrição do capital, cessão, retirada, exclusão ou morte do sócio.
- Subscrição do capital: a sociedade vende a alguém o direito de se tornar sócio. A relação jurídica se estabelece entre a sociedade e o sócio. É a relação em que alguém se obriga a integralizar um determinado número de quotas, contribuindo para a formação do capital social da sociedade.
Pode ocorrer em dois momentos: no ato constitutivo ou quando houver aumento de capital (art. 1081).
No primeiro caso, a integralização (pagamento) pode ser à vista ou a prazo, tanto em bens móveis quanto imóveis, mas nunca em prestação de serviço.
Neste último caso, o capital deverá estar todo integralizado e deve ocorrer a alteração do capital no contrato social.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
OBS: No caso de aumento do capital, haverá direito de preferência para que o sócio subscreva as novas quotas na mesma percentagem anterior. No entanto, tem ele direito, independentemente da anuência dos demais, de doar ou ceder seu direito de preferência para qualquer outro sócio. Todavia, para a cessão a terceiro estranho à sociedade, deverá haver autorização de pelo menos ¾ (três quartos) do capital social.
- Cessão: é a transferência de quotas de sócio para sócio ou de sócio para terceiro, a título oneroso ou gratuito.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
- Retirada de sócio: é a saída voluntária de sócio que não mais deseja permanecer na sociedade, devendo a esta pagar o valor das suas quotas. Acontece quando um sócio é dissidente ou quando não consegue vender suas cotas (porque os demais não querem comprar e não aceitam a entrada de terceiro). A determinação da circulação se dá pelo sócio.
No caso da proibição de cessão, a sociedade deverá liquidar as quotas dos sócios, e dar ao sócio que deseja se retirar a sua parte na sociedade.
Já a retirada de sócio dissidente (significa sócio discordante), só pode acontecer por algum dos motivos elencados no artigo 1.077:
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra (cisão), terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
OBS: Além dos motivos acima, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, conforme o art. 1029:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
- Exclusão de sócio: é a liquidação das quotas pela sociedade.
OBS: Enunciado 391, da IV Jornada de Direito Civil permite que a sociedade compre as suas próprias quotas.
Causas que podem ensejar a exclusão de sócio:
- Sócio remisso: é o sócio “mau pagador”. Por exemplo: o sócio que não integraliza as suas quotas no prazo devido. Essa exclusão não precisa ser feita judicialmente.
- Justa causa: art. 1.030 (por determinação judicial) ou por acordo entre os sócios (apenas se o contrato permitir – é extrajudicial).
- Incapacidade: relação com a capacidade civil.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
- Morte do sócio (art. 1.028):
Quando o sócio morre, seus herdeiros e/ou sucessores, em regra, não adquirem o direito de participar da sociedade. Normalmente se liquida as quotas do sócio, e se transfere o valor para os sucessores, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
- Penhora de quotas:
O CPC e o CC estabelecem ser possível a penhora de quotas. O problema, entretanto, está nas conseqüências disso.
É possível que o credor de um dos sócios, ao executá-lo, solicite a penhora das quotas. O juiz, entretanto, não poderá permitir que as quotas venham a ir a hasta pública (por expressa vedação legal). O juiz deverá suprir essa lacuna na lei, conforme estabelecido no contrato social.
Se as normas a serem aplicadas sejam a de sociedade simples, o credor poderá solicitar que se faça recair sobre ele os lucros da sociedade ou que se proceda à liquidação das quotas.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Se forem as normas de sociedade anônima, o credor poderá requerer que lhe sejam adjudicadas as quotas, passando ele a ser acionista da sociedade (apenas se aplica se o contrato prever que as regras das sociedades anônimas aplicar-se-ão supletivamente à sociedade limitada).
- Administração societária:
A sociedade, para desenvolver a sua atividade, precisa ter um condutor, que é chamado de administrador, podendo ser ele sócio ou não. Representará a sociedade.
A sociedade pode ser representada por uma ou mais pessoas, sócias ou não, desde que pessoas físicas.
O administrador pode ser nomeado no próprio contrato ou em ato separado, devendo neste caso averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
O ato que nomear o administrador deverá ser arquivado na junta comercial.
Responsabilidade do Administrador:
O administrador não responde pessoalmente por nada, se agir dentro dos limites da lei e do contrato.
Se, entretanto, agir fora desses limites, responderá de forma ilimitada e solidária (art. 1016 do CC e art. 158 da Lei 6.404).
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
OBS: A responsabilidade da sociedade pelos atos dos administradores poderá ser excluída nos casos do art. 1.015 e, no caso de regência supletiva (art. 158, L. 6.404/76), a sociedade não pode se eximir, cabendo neste caso ação de regresso:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Teoria dos atos ultra vires:
É aplicada quando o administrador pratica atos paralelos à administração da empresa.
Critérios de nomeação e cessação:
A administração da empresa só pode ser exercida por pessoa física, sócia ou não.
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Deveres do administrador:
- Diligência (observar o contrato e a lei);
- Lealdade (evitar o conflito de interesses);
- Prestação de informações aos sócios (não reter informações, salvo se causar prejuízo a sociedade).
CONTINUARÁ NA PRÓXIMA AULA.
SLIDES QUE CAIRÃO NA PROVA:
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
- AULA 01 – DIREITO SOCIETÁRIO;
- AULA 02 – DIREITO SOCIETÁRIO;
- SOCIEDADE LIMITADA.
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Aula 13 de Direito Empresarial I (21/05/2010)
DIREITO EMPRESARIAL I
AULA 13 (21/05/2010)
CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DOS TIPOS SOCIETÁRIOS
- SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS:
As sociedades despersonificadas são regidas pelo Código Civil e são duas: a sociedade comum e a sociedade em conta de participação.
- Sociedade comum:
Pode ser uma sociedade de fato, que existe, mas que ainda não foi registrada (há contrato verbal), ou pode ser uma sociedade irregular, em que há um contrato irregular.
A responsabilidade dos sócios é ilimitada (art. 990 do CC):
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Por ainda não ser registrada, pode ter tanto atividade empresarial como atividade simples.
A prova da sua existência deve se dar por qualquer meio escrito.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
OBS: Essa sociedade pode se registrar, momento no qual ela adquirirá personalidade jurídica, devendo escolher dentre um dos tipos societários.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
- Sociedade em conta de participação:
Possui dois sócios, no mínimo: um chamado ostensivo, que é quem faz a atividade e o sócio participativo, que é aquele que disponibiliza bens para a atuação da sociedade.
A responsabilidade é dúbia: o sócio ostensivo responde ilimitadamente, enquanto o sócio participativo responde de forma limitada (no limite do seu investimento).
O sócio ostensivo é aquele que atua em seu próprio nome (contrai dívidas e obrigações), sendo responsável pela administração da sociedade (o que não impede que o sócio participativo fiscalize a administração e andamento do negócio).
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
OBS: Caso o sócio participativo comece a interferir na administração da atividade, ele responderá de forma ilimitada também (§ 3º do art. 993):
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
A sociedade em conta de participação pode ser formada/constituída por qualquer meio, verbal ou escrito. Poderá ser demonstrada sua existência por qualquer meio permitido em Direito:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Essa pessoa jurídica não possuirá nome (art. 1162), nem também terá personalidade (é uma sociedade despersonalizada).
No entanto, esse tipo de sociedade poderá ser registrado, o que não conferirá personalidade jurídica à sociedade.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Observações Gerais:
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
- SOCIEDADES PERSONIFICADAS:
Podem se constituir através de Contrato Social ou Estatuto.
Estudaremos, primeiro, a constituição da Sociedade Anônima e da Cooperativa, que são formadas por estatuto, e após, a constituição das sociedades contratuais.
A sociedade anônima deverá perpassar por três fases para a sua constituição:
- 1ª Fase – embrionária:
A fase embrionária é formada pelo preenchimento dos requisitos mínimos previsto no art. 80 da Lei 6.404/76.
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II – realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III – depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
É necessário pelo menos dois sócios subscritores, que deverão ter no mínimo 10 % do capital em dinheiro, o qual deverá ser depositado em alguma instituição financeira.
a) Subscrição pelo menos de 2 pessoas, salvo a sociedade subsidiária integral que há somente um único acionista, desde que brasileiro (art. 251):
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
b) Entrada em dinheiro de no mínimo 10% do capital social.
c) Depósito das entradas no Banco do Brasil ou em instituições financeira autorizada pela CVM para o recebimento, que deve ser feito pelo fundador no prazo e 5 dias contado do recebimentoda quantia.
- 2ª Fase - Constituição propriamente dita:
Essa é a fase em que os fundadores (mínimo de dois) optam pela subscrição pública ou particular.
Caso os fundadores possuam o restante do capital (90%), proceder-se-á à subscrição privada.
Se eles não tiverem, deverão ir à CVN e apresentar um estudo de viabilidade, um projeto de estatuto, e um prospecto, organizado pelos sócios e aprovados por uma instituição financeira, e então poderão, por intermédio da instituição financeira, tentar angariar fundos no mercado para a sociedade.
a) Subscrição Pública:
Há apelo ao público para a constituição da sociedade anônima.
A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
- O estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
- O projeto do estatuto social;
- O prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
A instituição financeira terá o prazo de 6 meses para conseguir angariar esses fundos, caso não o consiga, ela terá de devolver o dinheiro aqueles que lha deram, corrigido monetariamente.
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.
§ 1o O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
- promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
OBS: A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública para a transferência da propriedade.
- deliberar sobre a constituição da companhia.
Após, proceder-se-á à instalação da assembléia, nos termos do art. 87 da Lei:
Art. 87. A assembleia de constituição instala-s-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1o Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o no III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2o Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3o Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
§ 4o A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
OBS 1: O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
OBS 2: A constituição da sociedade só poderá ocorrer por meio de assembléia geral.
Confirmado o estatuto, a sociedade será registrada na junta comercial, devendo sua criação ser publicada em jornal de grande circulação.
b) Subscrição Particular:
Ocorre quando os fundadores já possuírem 100% do capital. Não há apelo ao público em geral.
A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores. (art. 88).
A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Feito isso, as partes constituirão a sociedade, devendo registrar o seu estatuto na junta comercial.
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública, considerando se fundadores todos os subscritores.
§ 1o Se a forma escolhida for a de assembleia geral, observar se á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembleia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2o Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no no III do artigo 80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8o);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
c) Disposições gerais sobre a constituição da sociedade anônima:
Enquanto não registrados os atos constitutivos, a sociedade, em todas as suas publicações, deverá acrescentar em seu nome a expressão “em organização”, a fim de se atribuir a responsabilidade (ilimitada) a seus fundadores.
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer se representar na assembleia geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em organização”.
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.
Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.
- 3ª Fase – Formalidades finais:
Esta fase se aplica tanto para a subscrição pública como para a particular.
Arquivamento e Publicação: Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
REGISTRO: Cumpre ao registro do comércio (RPEM – Junta Comercial) examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
PUBLICAÇÃO: Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede: I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados; II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85); III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80; IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º); V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
- SOCIEDADES COOPERATIVAS (LEI 5.764/71):
É uma sociedade não-empresária, mas, necessariamente, deve seguir os requisitos do art. 1094 do CC. Deve ter no mínimo 20 sócios, que não poderão transferir suas participações.
Para ser considerada cooperativa, deverá ser registrada na junta comercial, devendo ter uma autorização da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras).
São singulares as cooperativas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos.
Após o trâmite de constituição, a Cooperativa deverá solicitar o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, ou na entidade estadual, por força da Lei 5.764/71, que regula o sistema jurídico da sociedade cooperativa no prazo de 30 dias de sua constituição, e entre outras exigências legais, o de constituição e funcionamento.
As cooperativas devem ser registradas na junta comercial, pois, o artigo 1.093 do Código Civil determina que “a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capitulo, ressalvado a legislação especial”. Assim, a legislação especial, no que se refere ao registro é a Lei de Registro de Empresas Mercantis. O artigo 32, inciso II, alínea “a” dispõe que o órgão competente para o registro da cooperativa é a junta comercial.
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum, para a assembleia-geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
- SOCIEDADES CONTRATUAIS:
São regidas pelo Código Civil. São constituídas por contrato social, que, normalmente, deverá ser levado ao conhecimento de um registro, que pode ser a junta comercial ou o Registro Civil.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
- Elementos:
- Affectio societatis ou bona fideis societatis: é o elemento subjetivo, o desejo de constituir sociedade, por parte do sócio;
- Mínimo de duas pessoas (admite-se a unicidade suplementar temporária)
- Obrigações recíprocas, podendo contribuir com bens ou serviços;
- Finalidade econômica (que é diferente de lucro);
- Partilha de resultados (é obrigatória)
Qualquer sociedade tem finalidade econômica, seja ela empresarial ou simples.
A partilha de resultados é obrigatória, não se podendo admitir a cláusula leonina, que será nula, subsistindo o contrato de constituição da sociedade (art. 1008):
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
OBS: É possível existir sociedade em que um dos sócios só contribui com serviços, mas, é vedada a constituição de sociedade limitada em que a contribuição de um sócio seja exclusivamente prestação de serviços (art. 1055):
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
- Cláusulas essenciais (art. 1054 – art. 997, no que couber):
São chamadas essenciais as cláusulas indispensáveis ao registro do contrato social ou o estatuto no órgão de registro Público correspondente à natureza da atividade da sociedade. O Código Civil enumera as cláusulas essenciais no art. 997, bem como nos arts. 15 e 16 da Lei 5.765/71 (cooperativas) e arts. 82 a 89 da Lei 6.404/76.
Art. 997. A sociedade constitui-se me diante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
O contrato, em regra, possui a seguinte estrutura: o Preâmbulo, identificando os sócios e o Tipo societário; as Cláusulas essenciais e facultativas.
“São consideradas cláusulas obrigatórias a todos os contratos sociais: a identificação dos sócios; o tipo societário; o nome empresarial; a sede; o capital social; a participação societária de cada sócio, a subscrição e forma de integralização; o objeto social; o inicio e o prazo de duração; a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; a responsabilidade dos sócios; Administração e representação da sociedade; a participação nos lucros e nas perdas; a reformabilidade do ato constitutivo; a forma de extinção e; a eleição do foro e; o Fecho composto da Localidade e data do contrato; nomes dos sócios e respectivas assinaturas; nomes das testemunhas (duas, pelo menos) e respectivas assinaturas, com o n.º do documento da identidade e órgão expedidor e; visto de advogado, se for o caso, pois não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994”.
- Sócios:
A sociedade em nome coletivo só pode ter sócios pessoas físicas. As sociedades comanditas simples podem ter sócios pessoas físicas ou jurídicas, mas no caso de sócios comanditados somente podem ser pessoas físicas. Nas demais sociedades podem figurar como sócios tanto pessoas físicas como jurídicas.
A sociedade limitada e a simples são criadas por pessoas, podendo ser físicas ou jurídicas, podendo ser denominado sócio cotista, a qual será a base do estudo do contrato social.
Observações:
a) É possível fazer sociedade com menor de idade?
Sim, desde que devidamente representado ou assistido e, ainda, não poderá ser administrador e que o valor do capital social esteja totalmente integralizado.
b) É possível montar sociedade com estrangeiro?
Sim, desde que não se trata de empresa jornalística, nem de segurança.
c) É possível montar sociedade com pessoa jurídica?
Sim.
d) É possível montar sociedade com o cônjuge (vide art. 977)?
Sim, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória (ainda que a sociedade incluísse terceiro).
SAÍ NA HORA DO INTERVALO.
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