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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




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terça-feira, 15 de junho de 2010

Aula do dia 14/06/2010

Ocorreu a aplicação da segunda prova de Processo Civil.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Aula 14 de Direito Processual Civil III (07/06/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 14 (07/06/2010)

REVISÃO FINAL


A matéria da prova (que será aplicada na próxima segunda – 14/06) será todo o conteúdo deste semestre.

Para a matéria referente ao primeiro bimestre, o aluno deverá se focar no cumprimento de sentença (art. 475):

  • Impugnação e matérias alegáveis (rol taxativo);
  • Atribuição de efeito suspensivo e suas conseqüências;
  • Nessa modalidade de execução não se pode discutir toda matéria alegável no processo de conhecimento, ao contrário da execução de título extrajudicial;
  • Multa de 10% do art. 475-J: só incide sobre a parte da obrigação não paga (se o pagamento for parcial) – não incide se o réu for revel;
  • Requisitos do título: certeza, liquidez e exigibilidade;
  • Partes na execução (art.s 566 e 567);

OBS: Para a cessão de crédito não se exige a anuência do devedor. No entanto, para a cessão da dívida é preciso a anuência da outra parte.

  • Competência do cumprimento de sentença, que é concorrente (domicílio do devedor, local onde se encontram os bens ou juízo em que tramitou a causa).


Liquidação de sentença: artigos 475-A a 475-H:

  • Espécies de liquidação: por artigos e por arbitramento;
  • Momento para se requerer cada espécie de liquidação;
  • Efeitos da modificação superveniente do título (“esvaziamento” da liquidação);
  • Para se requerer a liquidação, basta que haja uma sentença, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (o efeito suspensivo não inibe a liquidação);
  • Recurso cabível da decisão que julga a liquidação (agravo).


Execução provisória:

  • Hipóteses de dispensa de caução (pensão alimentícia, ato ilícito – até 60 salários e causa com agravo pendente no STJ ou STF);
  • Para qualquer das hipóteses, é preciso que a parte comprove o estado de necessidade;
  • Momento para requerer (não pode estar pendente recurso com efeito suspensivo);
  • Competência: é onde tramitou a causa em primeira instância (não se aplica a competência concorrente).


Atos expropriatórios - Nesta segunda prova, o foco será a hasta pública:

  • Edital;
  • Necessidade de intimação ou não do devedor;
  • Sanção ao leiloeiro (paga as despesas do próximo leilão e fica suspenso);
  • Legitimidade para arrematar;
  • Requisitos para a alienação de imóvel de incapaz (não pode ser arrematado na segunda hasta por valor inferior a 80% do valor de avaliação).


Embargos de segunda fase:

  • Prazo e matéria a ser discutida.


Penhora:

  • Penhora de navio e aeronave: seguro e autorização judicial;
  • Penhora on-line;
  • Penhora de faturamento de empresa;
  • Substituição de penhora.


Execução de título extrajudicial (TUDO):

  • Procedimento (sobretudo);
  • Embargos à execução, seus prazos e matérias alegáveis;
  • Certidão do art. 652;
  • Certidão do art. 615-A.

Não serão cobrados os conceitos de títulos extrajudiciais. O aluno deverá saber apenas quais são.

Requisitos da arrematação pelo credor.

Bens de família (legal e voluntário).

Execução para entrega de coisa certa e incerta.

Exceção de pré-executividade.



CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS:


QUESTIONÁRIO 07:

  1. A finalidade da hasta pública é dar publicidade aos bens que garantiram a execução e foram objeto de penhora; obter crédito para satisfazer a execução.
  2. Há necessidade de intimação do devedor, que pode ser feita através de advogado e, caso este não exista, poderá ser feita através de correio. Não é necessária a intimação pessoal do devedor.
  3. Obrigatoriamente, a descrição dos bens penhorados e a execução a que se refere, mais data, hora, local e valor.
  4. Qualquer pessoa poderá arrematar, exceto as constantes no art. 690-A.
  5. Pagar as custas do próximo leilão e suspensão de 5 a 30 dias.
  6. A primeira hasta deverá ocorrer pelo menos no valor da avaliação. Caso esta seja frustrada, a segunda não poderá arrematar o bem por valor inferior a 80%. Caso este valor não seja alcançado, ficará à disposição da Administração pelo período de até um ano. A multa pela desistência é de 20% do valor avaliado.
  1. Embargos à arrematação, no prazo de 05 dias.
  2. O pagamento deverá ser a vista ou mediante caução, pagando em até 15 dias ou 30% e o restante em até 6 vezes (se aplica tanto ao credor como a terceiros).
  3. Preço irrisório é aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
  1. Fica com o bem pra ele.



QUESTIONÁRIO 9:

  1. Sim, a revelia permite que você assuma o processo em qualquer grau de jurisdição, sendo defeso discutir matéria da fase de conhecimento.
  1. Na própria execução, mediante apuração das perdas e danos.
  1. Previsão no artigo 475-O, § 2º: PA ou indenização proveniente de ato ilícito até 60 salários mínimos ou agravo pendente no STJ ou STF.
  1. Na liquidação por artigos, depende-se de fatos novos e na liquidação por arbitramento há a necessidade de perícia.
  1. Sim, pois eles têm os mesmos efeitos, antecipam o mérito, produzem os efeitos da execução e podem ser revogados na sentença (entendimento da professora Carolina Petrarca).
  1. Sim, não há prejudicialidade dos pedidos, uma vez que são independentes.
  1. Aniquilar a execução desde o seu nascedouro e evitar a penhora, desde que o vício na pretensão executiva não requeira dilação probatória.
  1. Na fraude de execução a dilapidação do patrimônio é capaz de levar à insolvência o devedor, quando já ajuizada a tutela executiva, e tem por conseqüência a ineficácia do negocio jurídico. Já a fraude contra credores consiste no desfazimento do patrimônio antes de ajuizado, contra o devedor, as demandas executivas.
  1. Consiste no meio que o devedor tem de se insurgir contra os atos expropriatórios: Adjudicação; alienação em hasta pública e alienação por iniciativa particular.
  1. Garantia do juízo de que eventuais danos poderão ser imediatamente reparados.


terça-feira, 1 de junho de 2010

Aula 13 de Direito Processual Civil III (31/05/2010)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 13 (31/05/2010)

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO PREVISTAS NO CPC


  1. Execução de entrega de coisa certa:

Pode ser decorrente tanto de um título executivo judicial como extrajudicial. Se for de título judicial, seguirá o caminho do cumprimento de sentença.

Estudaremos aqui a execução de entrega de coisa certa decorrente de título extrajudicial.

Os negócios jurídicos de “entrega de coisa certa” estão cada vez mais em extinção.

A execução é simples, mas, antes da penhora (antes dos atos de constrição do patrimônio), o juiz dará ao executado o prazo de 10 dias para entregar a coisa ou para se defender. Ou seja, não há de imediato o ato que determina a penhora.

Assim, ajuizada a execução para entrega de coisa certa, o juiz determina a citação do réu, para entregar ou para defender.

A forma de defesa será o embargo. No entanto, se o devedor optar pela apresentação de defesa, deverá oferecer caução.

Condutas possíveis do executado:

  • Entregar a coisa para o autor da execução (haverá extinção da ação);
  • Entregar a coisa para depósito judicial e embargar;
  • Embargar, apresentando caução para garantia do juízo.

Caso o devedor não tenha a coisa para entregar, o juiz arbitrará, nos próprios autos, perdas e danos.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


  1. Execução de entrega de coisa incerta:

Quando a coisa não está estipulada (qualidade e quantidade) (ex: grãos) ela é considerada incerta.

Aplicam-se as mesmas regras relativas à entrega de coisa certa, ressalvada a possibilidade de perícia.



  1. Execução de obrigação de fazer ou não-fazer:

As obrigações de fazer ou não-fazer significam a obrigação de praticar ou deixar de praticar determinada conduta.

Ex: obrigação de retirar o protesto; obrigação de fornecer leito na UTI.

Essas obrigações, na maioria das vezes, acompanham um pedido de antecipação de tutela.

As sentenças destas ações se satisfazem por si mesmas, pois o juiz, ao prolatar a sentença, deve fixar as regras da obrigação.

O juiz, na sentença, determina o prazo para cumprimento da obrigação e a multa diária, caso a obrigação não seja satisfeita no prazo.

Dessa forma, essas obrigações não requerem execução, pois a sentença já determina o cumprimento imediato da obrigação.

Assim, o que se busca na execução de obrigação de fazer ou não-fazer é exclusivamente o pagamento da multa. Essa multa é executada nos próprios autos da ação principal.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.



A PROFESSORA TERMINOU A MATÉRIA E HOUVE A APRESENTAÇÃO DE UM VÍDEO.

A PRÓXIMA AULA SERÁ PARA CORREÇÃO DOS QUESTIONÁRIOS E REVISÃO PARA A PROVA.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aula 12 de Direito Processual Civil III (24/05/2010)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

AULA 12 (24/05/2010)


  1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

É uma fase intermediária entre o conhecimento e a execução.

Só acontece nos processos em que é necessário atribuir valor ao título. Assim, a liquidação de sentença visa exatamente quantificar o título.

Em determinadas situações, o juiz verifica a existência do direito, mas não consegue determinar o seu dano de imediato, então ele encaminha o processo para a fase de liquidação, em que é possível a realização de perícias.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  1. Conceito:
Liquidar significa atribuir valor ao título executivo, quantificá-lo.


  1. Matéria que pode ser discutida:
A liquidação cinge-se à discussão do cálculo. É defeso discutir matérias do processo de conhecimento. Não se pode fazer da liquidação uma fase de rejulgamento.

Após o processo de conhecimento, o direito do processo de conhecimento sofre o instituto da preclusão.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


  1. Espécies de liquidação:
  1. Por artigos:
A parte deve trazer documentos novos, documentos inexistentes à época do processo de conhecimento.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.


  1. Por arbitramento:
Depende de perícia para que seja quantificado o dano, o objeto litigioso.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

  1. Momento da liquidação:
O momento para a liquidação é decidido pela parte, que pode liquidar no curso do processo de conhecimento (após a sentença de primeiro grau, enquanto pendente recurso) ou após o trânsito em julgado da sentença. O que ser levado em conta para essa escolha é o fato de que o credor deverá arcar com os custos da liquidação caso o pedido do devedor seja julgado procedente.

Normalmente, o momento da liquidação está relacionado com o tipo de liquidação que deverá ser feita, se por artigos ou arbitramento.

OBS: O processo de conhecimento (na fase de recursos) e a liquidação de sentença são independentes (podem correr ao mesmo tempo). No entanto, é mais eficiente aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Atenção: é requisito da liquidação de sentença a existência de sentença, ainda que seja a de primeiro grau recorrível.

As liquidações de sentença são bastante comuns nos processos de revisão de financiamentos imobiliários.


  1. Legitimidade:
A liquidação de sentença pode ser requerida tanto pelo autor como pelo réu.


  1. Dano zero:
A liquidação negativa ou a liquidação com dano zero é aquela cujo valor é igual a zero.


  1. Sentença:
A decisão que julga a liquidação é uma sentença, pois ela encerra uma fase processual. O recurso cabível para esta sentença será o agravo.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A sentença julga a liquidação, atribuindo um valor ao objeto litigioso.

OBS: Há contraditório na liquidação, mas ele se restringe aos cálculos.


  1. É cabível liquidação contra a Fazenda Pública.

  1. Competência:
A competência será do juiz do primeiro grau de jurisdição, ainda que haja decisões superiores sobre a causa.


  1. Observações gerais:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.



  1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA:

É uma opção do credor, para expropriar o patrimônio do devedor (receber o que lhe é de direito) enquanto ainda não há título executivo transitado em julgado.

É um procedimento um tanto quanto perigoso, pois o credor pode receber o valor e o título pode ser revertido contra ele posteriormente, devendo ele devolver o valor e ainda pagar perdas e danos.

Mesmo assim, há vários credores que optam pela execução provisória a fim de garantir que eles vão efetivamente receber, quando há uma segurança do seu direito.

Além do mais, é necessário que o credor tenha um patrimônio disponível, para que deposite a caução.

Só é possível executar a execução provisória quando a causa não estiver em efeito suspensivo. O efeito suspensivo impede a execução provisória.

Para a execução provisória é necessário a existência de sentença (e conseqüentemente, de título líquido), ainda não transitada em julgado.


  1. Conceito:
Significa o recebimento antecipado, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, desde que não haja recurso com efeito suspensivo no processo de cognição.


  1. Finalidade:
Efetivar a constrição no patrimônio do devedor e expropriá-lo.


  1. Penhora:
A execução provisória se processa da mesma forma que a execução definitiva. Há a intimação, a avaliação, penhora, etc.

A execução provisória vai até a penhora da mesma forma como ocorre na execução definitiva, tendo em vista que a penhora não tira a propriedade do bem,mas apenas agrava o bem.

A penhora independe de caução.


  1. Atos expropriatórios:
A diferença entre a execução provisória e definitiva começa aqui na expropriação.

Para a expropriação, é necessário que o credor leve ao juízo uma garantia, para que, caso o devedor tenha seu pedido deferido, seja possível ressarcir o devedor.

A caução será arbitrada pelo juiz.

Caso o credor não possa depositar a caução, ou por qualquer outro motivo, poderá requerer a suspensão da execução após a penhora.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.


OBS: A execução provisória pode ser requerida através de simples petição.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.


  1. Indenização:
Se no curso do processo o devedor deixar de ser devedor (teve seu pedido julgado procedente), o credor deverá ressarcir o devedor em que ele perdeu do patrimônio, mais as perdas e danos, nos autos do próprio processo.


  1. Dispensa de caução:
A dispensa de caução não decorre de lei, mas sim de decisão judicial (é, portanto, subjetiva).

No entanto, nos seguintes casos o juiz deverá conceder a dispensa de caução:

  1. Pensão alimentícia de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos;

  1. Indenização decorrente de ato ilícito de até 60 salários mínimos + estado de necessidade + relevantes argumentos.

Por outro lado, quando a questão for de Agravo no STJ (Resp) ou no STF (RE) + estado de necessidade + relevantes argumentos, o juiz poderá dispensar a caução.

OBS: Caso o valor do objeto litigioso seja superior a 60 salários mínimos, para que o credor requeira a dispensa de caução ele deverá renunciar ao excedente.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  1. Competência:
A competência para o julgamento da execução provisória será do juízo de primeiro grau, exclusivamente.


  1. Momento:
O momento para a execução provisória será da preferência do credor, desde que no processo de conhecimento não conste recurso com efeito suspensivo.


  1. Legitimidade:
A legitimidade para requerer a execução provisória é do credor.


  1. Defesa:
A defesa do devedor será a impugnação, no prazo de 15 dias. Via de regra, não terá efeito suspensivo.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Poderá ser alegada qualquer matéria constante no rol do art. 475-L.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



  1. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE):

Essa defesa foi criada com base na legislação anterior à reforma processual.

Essa defesa não tem previsão legal, ou seja, é fruto de construção jurisprudencial. Tentou se buscar um meio de questionar a execução sem a necessidade de demonstrar patrimônio.

Após a vigência da lei 11.382/2006, chegou-se à conclusão de que ela pode ser sim utilizada, mas, no entanto, sua utilidade hoje é bastante pequena, pois toda a matéria que pode ser alegada através da exceção também o pode através dos embargos e impugnação.

O objetivo desta defesa é aniquilar a execução, uma vez que ela não admite dilação probatória. O direito deve ser clarividente, incontestável.

Ex: inexistência de título, prescrição.

É uma simples petição apresentada no prazo da defesa. No entanto, o devedor deverá apresentar simultaneamente a exceção e o embargo/impugnação.

Seu benefício é o fato de a exceção ser julgada com maior rapidez.

OBS: A matéria alegada na exceção não poderá ser alegada nos embargos nem na impugnação, sob pena de a defesa não ser levada em consideração (no caso de a exceção ser julgada primeiro). Porém, na exceção não se poderá alegar nada que requeira dilação probatória.



  1. EMBARGOS DE SEGUNDA FASE:

São os embargos em que se alega um vício na expropriação.

Devem ser apresentados no prazo de 5 dias.

Pode ser alegado qualquer vício superveniente à penhora.

Ex: Embargo à adjudicação, à alienação por iniciativa particular e à arrematação.



QUESTIONÁRIO

  1. O réu revel pode atuar na liquidação de sentença? Justifique.
  2. Como é que se dá a reparação de eventuais prejuízos na execução provisória?
  3. Quais as hipóteses em que a lei dispensa a caução na execução provisória?
  4. Qual a diferença entre a liquidação por artigos e a liquidação por arbitramento?
  5. A antecipação de tutela é uma espécie de execução provisória?
  6. É possível iniciar a execução provisória da parte líquida de um título e a liquidação de sentença da parte ilíquida?
  7. Qual a finalidade da exceção de pré-executividade?
  8. Qual a diferença entre a fraude à execução e a fraude contra credores?
  9. O que são embargos de segunda fase?
  10. Para que serve a caução?






terça-feira, 25 de maio de 2010

Respostas do 8º Questionário de DPC


QUESTIONÁRIO 8



  1. Como se conta o prazo dos embargos por carta precatória?

A defesa do devedor, no caso de citação por carta precatória, ocorre por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil da juntada da comunicação do juízo deprecado ao juízo deprecante de que a citação foi feita com êxito (art. 738, § 2º):


§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.



  1. Qual a finalidade dos embargos de retenção por benfeitorias?

Os embargos de retenção por benfeitorias aplicam-se às execuções de entrega de coisa e possuem a finalidade de evitar injustiças, tendo em vista que as benfeitorias porventura realizadas pelo devedor, se necessárias ou úteis, resultarão em proveito para o credor da coisa.

Dessa forma é que se permite ao devedor alegar em sua defesa (embargo) a retenção por benfeitoria, a qual, se julgada procedente, dará a ele o direito de reter o bem em sua posse, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas, ou pelas úteis, se as mesmas tiverem sido autorizadas pelo credor do bem.

Conforme Washington de Barros Monteiro, cumpre ao executado, em seu embargo de retenção, “especificar as benfeitorias cuja retenção pretenda, indicando o antigo estado da coisa, bem como o atual, dando o valor delas e mencionando, por fim, a conseqüente valorização. Tais especificações são imprescindíveis, a fim de que o executado fique aparelhado a preparar sua defesa”.

Por fim, ressalta-se que o pedido de retenção da coisa só é possível por meio de embargo porque o mesmo admite ampla cognição, abrindo ao executado a possibilidade de vasta produção probatória sobre a realização das benfeitorias.





  1. Aplica-se a regra do artigo 191 aos embargos?

Aos embargos não se aplica a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil, qual seja, a que estabelece o prazo em dobro para os atos processuais em que exista litisconsortes com diferentes procuradores, tendo em vista que os embargos tem natureza de ação:


Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Ademais, a regra contida no parágrafo 1º do artigo 738 do CPC afasta a regra geral, ao estabelecer um prazo simples e individual para as execuções em que haja mais de um executado:


§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

Assim, em sua defesa, caso os executados estejam em litisconsórcio, cada um terá o prazo de 15 dias para apresentar seu embargo, a contar, também cada um, da juntada do mandado de citação aos autos.



  1. Quais as situações que autorizam a rejeição liminar dos embargos?

Os casos em que o juiz será obrigado a indeferir os embargos liminarmente, sem sequer ouvir a parte contrária, estão dispostos no art. 739 do CPC:


Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;
II – quando inepta a petição (art. 295); ou
III – quando manifestamente protelatórios.



  1. Qual a finalidade da certidão do artigo 615-A?

O artigo 615-A, que se trata de inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, trouxe ao exeqüente a possibilidade de obter certidão sobre o ajuizamento da ação de execução, constando a identificação das partes e o valor da causa, a fim de averbá-la nos registros de bens que porventura poderão ser penhorados durante o processo:


Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Dessa forma, sem dúvida, pode-se dizer que a finalidade de tal dispositivo é conferir ao potencial credor uma proteção aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.



  1. Conceitue cada um dos títulos de crédito do art. 585.

As diversas espécies de títulos executivos extrajudiciais estão estabelecidos no art. 585 do CPC:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

a) Letra de câmbio:

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de um ato chamado de saque. Por meio dele, o sacador (devedor), expede uma ordem de pagamento ao sacado (normalmente uma instituição financeira), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.


b) Nota promissória:

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.


c) Duplicata:

É um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações. Em outras palavras, a Duplicata corresponde ao título de crédito pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do prazo estipulado a importância da fatura.


d) Debênture:

É um título de crédito representativo de um empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão. Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde devem estar descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

Ou seja, trata-se de um certificado que indica que uma empresa tomou emprestado uma certa quantia e promete reembolsá-la numa data futura. São títulos de dívida emitidos pela empresa para levantar grandes volumes de dinheiro a longo prazo de diversos grupos de emprestadores ou de aplicadores.



e) Cheque:

Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente, para pagamento ao beneficiário do cheque.