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quarta-feira, 30 de março de 2011

Segunda Turma reconhece benefício de progressão de regime prisional a militar

Fonte: Portal do STF - 29/03/2011


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (29) o julgamento de Habeas Corpus (HC 104174) impetrado em favor do capitão do Exército Kilson Nascimento da Silva, condenado à pena de nove anos de reclusão por homicídio simples (artigo 205 do Código Penal Militar), que está sendo cumprida em regime integralmente fechado no 72º Batalhão de Infantaria Motorizado de Petrolina (PE).


No HC, a defesa pediu, entre outros pontos, que fosse concedido o benefício da progressão de regime prisional.

Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que viola a Constituição a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado em estabelecimento militar, em razão da falta de previsão legal na lei especial (Código Penal Militar) ou devido à necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. Foi também o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Segundo o ministro Ayres Britto, a progressão de regime penitenciário “é projeção da própria garantia constitucional da individualização da pena” e a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre civis e militares neste aspecto. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições para a progressão de regime prisional, aplicando o Código Penal e a Lei 7.210/1984 no ponto em que a lei castrense for omissa.

Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Fonte: Portal do STF - 29/03/2011


Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve analisar a possibilidade de progressão de regime para Wagner de Almeida Oliveira, sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.


De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 Wagner foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com Wagner, o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso.

Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 99141) no Supremo, processo que foi julgado pela Primeira Turma nesta terça-feira.



Requisitos

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado “reclama” o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais: cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.

Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, “não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu”. Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.

O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

1ª Turma nega HC que contestava novo julgamento depois de absolvição do réu

Fonte: Portal do STF - 22/02/2011


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (22) o Habeas Corpus (HC 104301) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de J.O., que responde a processo por tentativa de homicídio duplamente qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).


J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), acolhendo apelação do Ministério Público capixaba, determinou a realização de novo julgamento popular, após considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

No HC ao Supremo, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do Júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, não há qualquer excesso de fundamentação capaz de macular a decisão proferida pelo tribunal de origem. “O TJ limitou-se a demonstrar que a decisão dos jurados estaria totalmente divorciada do conjunto probatório”. Afirmou, ainda, que tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teria havido excesso de linguagem no julgamento feito pelo TJ capixaba.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a ministra citou precedente do STF (HC 94052) no sentido de que esta soberania não é absoluta, estando sujeita ao controle do juízo de segunda instância, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPC).

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Acusado alega constrangimento ilegal na demora de 5 anos para STJ julgar HC

Fonte: Portal do STF - 16/02/2011


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 107267) impetrado pela defesa de A.L.D., acusado de ter distribuído derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, bem como ter depósito para venda de mercadoria imprópria para o consumo. A defesa alega que A.L.D. está sofrendo constrangimento ilegal pela demora de cinco anos no julgamento do mérito do HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na inicial consta que A.L.D. responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) e contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei 8137/90).

A defesa alega que as condutas imputadas a A.L. são atípicas. Por esse motivo, o advogado ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que foi negado. E novamente, tentou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2006, porém o HC permanece concluso ao relator, aguardando julgamento de mérito.

Pelo fato de terem se passado mais de cinco anos, a defesa argumenta que a demora na prestação jurisdicional causa evidente constrangimento ilegal. “Ora, um instrumento que se presta a combater ilegalidades flagrantes de maneira célere não pode suportar uma demora de cinco anos para que se obtenha uma efetiva prestação jurisdicional”.

O advogado de A.L. assevera que a espera de cinco anos pela prestação jurisdicional configura também violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna) “acentuado pelo fato de se tratar, no caso em tela, de matéria penal, que pode interferir diretamente na esfera de liberdade do indivíduo”.

Portanto, sustenta a defesa, em face do constrangimento ilegal, consubstanciado na demora para o julgamento do mérito do HC perante a 6ª Turma do STJ é que a defesa pede, liminarmente, que seja suspensa a ação penal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira até o julgamento do mérito do HC. E no mérito do pedido para que o STJ promova a imediata inclusão em pauta para julgamento do HC impetrado.

A defesa acrescenta ainda que a demora no julgamento não se deve a nenhum ato que possa ser atribuído à defesa de A.L. e ressalta que a ação penal em trâmite na primeira instância encontra-se na iminência de ser decidida. Assim, com a sentença, poderá ocorrer a condenação de A.L. a uma pena privativa de liberdade.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

STF: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito

 Fonte: Portal do STF - 01/06/2010

1ª Turma: não cabe HC para verificar adequação entre pena e delito

O habeas corpus não é o instrumento correto para se verificar adequação entre a pena aplicada e o delito cometido, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. Com esse entendimento, uma liminar negada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus (HC) 102487 foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A Defensoria Pública da União pedia a redução da pena de E.A.S. e M.A.S., condenados pelo transporte de mais de 183 quilos de maconha.

O caso

Presos em flagrante em 2008 no município de Fátima do Sul (MS), E.A.S. e M.A.S. foram denunciados pelo Ministério Público. Posteriormente, foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado por tráfico ilícito de entorpecentes.

A defesa recorreu para fixar a pena-base no mínimo legal e assim diminuir a pena em seu grau máximo de dois terços, previsto pela legislação. No entanto, seus recursos não foram aceitos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a pena foi diminuída apenas em um sexto. O argumento foi de que a quantidade de droga apreendida e a natureza da substância entorpecente não favorecem a redução em dois terços.

O juiz de origem, ao aplicar à causa especial de diminuição da pena em um sexto, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, reconheceu que os condenados são primários, têm bons antecedentes, não se dedicavam à atividade criminosa e não integravam organização criminosa. Portanto, conforme a autora, E.A.S. e M.A.S. preenchiam todos os requisitos estabelecidos na lei para redução.

A defesa entende que a não aplicação da redução máxima da pena – isto é, dois terços –, em razão da natureza da quantidade da substância apreendida, teria ocasionado bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois essas mesmas circunstâncias já teriam sido consideradas.

Voto

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais – quantidade e qualidade da droga – para fixar as penas-bases dos condenados. Ele salientou que o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime segundo as peculiaridades de cada caso concreto, “do contrário seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo”.

Ao negar o pedido, Lewandowski disse que “o habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para os delitos pelos quais um paciente foi condenado, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade”. Assim, conforme o relator, a dosimetria da pena só pode ser desconstituída em sede de habeas corpus se houver um erro flagrante, “mas nós não podemos entrar nos critérios subjetivos do magistrado no que tange aos critérios de reprovabilidade para estabelecer a pena entre o mínimo e máximo, desde que fundamente”.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Negada liminar em que acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária pediam para ser julgados juntos

Fonte: Portal do STF - 06/04/2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a dois réus, S.J.D. e A.J.F., acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por meio do Habeas Corpus (HC) 103149, eles pediam para que fosse aplicada a conexão aos processos (julgamento conjunto).

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Aquela corte entendeu que os processos apresentam complexidade e, por isso, a conexão (art. 76 do Código de Processo Penal) não atenderia à finalidade da economia processual, uma vez que possibilitaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, violação ao devido processo legal. De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para se constatar a conexão dos processos, por implicar análise dos fatos e provas.  

Para o relator da matéria no Supremo, ministro Celso de Mello, “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, ainda mais se se considerar a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria”. Ele citou os Habeas Corpus 83463, 88867 e 91895.
Segundo o ministro, a alegada configuração do nexo de continuidade delitiva entre os crimes não resultaria a necessidade de instauração simultânea dos processos para garantir aos acusados a unidade de processo e julgamento. “A inviabilidade de tal exame decorre da circunstância, processualmente relevante, de que a via sumaríssima da ação de “habeas corpus” não admite maior indagação em torno da constatação dos elementos de configuração do crime continuado, como adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte”, afirmou, ao referir-se aos HCs 85113, 92753 e 96784.

Por essas razões, o ministro negou o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final do HC.

1ª Turma reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

Fonte: Portal do STF - 063/04/2010

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello

Fonte: Portal do STF

Ao considerar que “ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade”, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que “ a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana”, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.

No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.

“O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que ‘juris tantum’ (relativa), de inocência”, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.



Leia a íntegra da decisão.

Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas

Fonte: Portal do STF

O ministro Ayres Britto votou, na tarde desta quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).

“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.

Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.

Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos”.

O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.

Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.

O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social”.

Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.


MPF

Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.

O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.

“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.