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Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Aula 11 de Direito Penal IV (10/06/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 11 (10/06/2010)


AVISO:

A professora decidiu (exatamente, por si só!) que não dará prova neste bimestre, substituindo-a por um artigo, que pode ser feito por até 04 pessoas, sobre um dos temas abaixo (devendo o grupo abordar as várias correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a problemática:

  1. Há possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, bem como a estipulação de regime inicial do cumprimento de pena no aberto ou semi-aberto, uma vez que o STF já se manifestou pela necessidade de individualização das penas nesses crimes?

O MPF tem entendido que o regime inicial só pode ser o fechado (por expressa previsão legal), enquanto a justiça federal tem entendido que o regime inicial deve ser determinado conforme a quantidade de pena aplicada.

  1. Crime tributário versus falsidade de documento: o crime de falsidade de documento é crime autônomo para o cometimento dos crimes tributários ou aplica-se o princípio da consunção?

Exemplo de crime tributário: sonegação. Alguns entendem que o crime de falsidade de documento é absorvido pelo crime de sonegação, enquanto outros entendem que os crimes são autônomos, tendo em vista a consumação em momentos diferentes e os objetos jurídicos de cada um.

  1. No crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), as “mulas” podem ser beneficiadas na dosimetria da pena com a causa de diminuição prevista no art. 44 da Lei de Drogas, se for demonstrado que o agente ativo se utiliza do cometimento do crime para viver?



CONTINUAÇÃO DO ESTUDO DA LEI DE DROGAS


CRIME DE POSSE PARA USO PESSOAL:


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  1. Objeto material:

Arts. 1º e 66.

O objeto material do crime de posse para uso pessoal são as substâncias constantes na lista emitida pela autoridade competente.

Nesse caso, o art. 28 (que prevê o crime de posse para uso pessoal) trata-se de norma penal em branco, homogênea ou heterogênea, conforme for seu complemento. Será homogênea se for completada por lei, ou heterogênea se seu complemento advir de qualquer outro ato normativo (como é o caso atual – Portaria do Ministério da Saúde/Anvisa).


  1. Elemento normativo do tipo:

Substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar ou sem autorização.


  1. Perigo abstrato:

O art. 28 protege a saúde pública, não sendo necessário, portanto, analisar se a posse da droga para uso pessoal implica em risco à saúde pública. O perigo, o risco à saúde pública é presumido.



CRIME DE TRÁFICO (art. 33):


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

O tipo penal é misto alternativo, pois prevê várias condutas as quais não precisam ser todas praticadas para a configuração do delito. A quantidade de condutas perpassadas apenas influirá na dosimetria da pena.


  1. Objeto jurídico:

É a saúde pública.


  1. Natureza jurídica:

Para a caracterização do delito não há necessidade de ocorrência de dano; o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida em um dos verbos previstos. Trata-se de infração de mera conduta. A configuração do fato típico decorre independentemente do agente ter causado ou não perigo concreto ou dano efetivo. Assim, pouco importa a quantidade da droga pois, se esta contiver o princípio ativo, restará configurada a infração penal.


  1. Sujeito ativo:

Em regra, é qualquer pessoa. Entretanto, para a conduta de “prescrever” e “ministrar”, apenas alguns profissionais da saúde podem cometer o delito: para prescrever, apenas o médico, para “ministrar”, apenas o médico e o enfermeiro. Seria, para essas condutas, crime próprio.


  1. Sujeito passivo:

É a coletividade, por se tratar de crime contra a saúde pública.


  1. Consumação e tentativa:

Consuma-se o delito com a prática de uma das ações prevista no tipo. Alguns condutas são permanentes, tais como “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “expor a venda”. Nestes casos, enquanto a conduta estiver sendo praticada, o momento consumativo se protrai no tempo. As demais modalidades são instantâneas: o crime se consuma em um momento determinado.

No que diz respeito à tentativa, esta é de difícil configuração.


SAÍ NA HORA DO INTERVALO.


sexta-feira, 28 de maio de 2010

Aula 10 de Direito Penal IV (27/05/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 10 (27/05/2010)


  1. CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (artigo 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1o);
VII B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Parágrafo único. Considera se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.


  1. Liberdade provisória:
É um instituto processual que permite ao réu/denunciado que responda ao processo penal em liberdade.

A regra é a liberdade; no entanto, existem alguns casos em que o réu deve permanecer segregado.

Está intrinsecamente relacionada às prisões cautelares (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), que visam garantir a eficácia da ação penal.

A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

A jurisprudência pacífica (ainda não unânime) tem entendido que cabe liberdade provisória aos crimes hediondos, a qual será concedida sem fiança, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP).

A liberdade provisória será concedida sem fiança porque os crimes hediondos não estão sujeitos a fiança, conforme preceitua o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.


Código de Processo Penal:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e II, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.


A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar. Seu objetivo deve ser de assegurar a eficácia da ação penal.

OBS 1: Não se pode fundamentar a prisão preventiva de um suposto autor de crime hediondo apenas na gravidade do crime.

OBS 2: A liberdade provisória é a regra no processo penal. Só pode ser afastada quando, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva.


Relaxamento de prisão versus liberdade provisória:

No relaxamento de prisão o réu/denunciado está preso provisoriamente, e terá sua prisão cautelar relaxada devido a uma nulidade no processo, ou seja, o relaxamento de prisão pressupõe um vício processual, não se confundindo, portanto, com a liberdade provisória.



  1. Regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos:
Até 2007, a Lei 8.072 previa que aqueles apenados por crimes hediondos deveriam cumprir a sua pena em regime integralmente fechado.

Entretanto, a partir de 2004/2005, começaram a haver habeas corpus e RE’s para o STF, argüindo, incidentalmente (controle difuso de constitucionalidade), a inconstitucionalidade desta regra, argumentando pela violação do princípio da individualização da pena. O STF, então, passou a utilizar-se da regra geral da Lei de Execução Penal, até que o Congresso sancionou a Lei 11.464/2007, a qual previu que o regime seria progressivamente cumprido, com os seguintes requisitos:

  • Início do cumprimento de pena: Fechado;
  • Requisito temporal: 2/5 para réu primário; 3/5 para reincidente.

Ou seja, o réu iniciará o cumprimento de sua pena em regime fechado, e após perpassados 2/5 da pena (para réu primário), ou 3/5 (para réu reincidente), ele receberá o benefício da progressão de regime.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar se á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  1. Apelação em liberdade:
Trata-se de recurso, ou seja, pressupõe-se que o réu tenha sido condenado em primeira instância.

Anteriormente a 2008, quando existia a prisão cautelar denominada “prisão para apelar”, esse dispositivo apenas ratificava a possibilidade de o juiz decretar a prisão provisória (ou mantê-la) após a decisão de primeira instância (que era a regra).

No entanto, com a nova legislação (posterior a 2008), a doutrina tem entendido que, ainda que não exista mais a “prisão para apelar”, o juiz poderá decretar a prisão cautelar do condenado (ou mantê-la), se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Todavia, pela norma do parágrafo 3º do artigo 2º, ainda que a regra seja a liberdade (mesmo nos crimes hediondos), o juiz deverá fundamentar a liberdade para apelar concedida ao condenado em sentença recorrível.

Essa liberdade concedida será a liberdade provisória.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.


  1. Prisão temporária:
Para os crimes hediondos cabe a prisão temporária, que vem regulada na Lei 7.960.

Essa prisão só é cabível no curso do inquérito policial.

Não pode ser decretada pelo juiz de ofício; apenas poderá ser decretada se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.

A regra dos prazos para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogáveis por igual período. Já para os crimes hediondos, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que essa prorrogação seja fundamentada de acordo com os requisitos previstos na Lei 7.960.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  1. Delação Eficaz ou premiada (§ único do art. 8º):
A delação eficaz pressupõe concurso de pessoas, uma vez que será por meio de um dos co-autores ou partícipes que a autoridade judiciária ou policial terá conhecimento das circunstâncias do crime (local onde se encontra a vítima, demais co-autores e/ou partícipes, etc).

A eficácia da delação deverá ser verificada através das informações prestadas pelo delator, sendo que ela assim será considerada se possibilitar a resolução do crime, ou seja, o livramento da vítima (já que estamos diante do crime de extorsão mediante seqüestro).

A delação eficaz trata-se de causa especial de diminuição de pena, que pode reduzir a pena de 2/3 a 1/3.

Resumindo:

  • Crime de extorsão mediante seqüestro;
  • Concurso de pessoas;
  • Delação (feita por um dos co-autores);
  • Eficácia da delação.



  1. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006):

Essa lei veio com o objetivo de prevenir e reprimir com maior severidade o tráfico de drogas, sendo bastante branda para os usuários de drogas.

Estudaremos aqui apenas a parte “Dos crimes e das penas”.


  1. Crimes de posse para consumo pessoal (art. 28):
De acordo com a Lei de Introdução ao CP, crime é toda conduta típica que comina pena privativa de liberdade.

Não obstante a este conceito, a jurisprudência é pacífica em dizer que o art. 28 é crime, ainda que não comine uma pena privativa de liberdade, tendo em vista o entendimento de que há conduta típica e há pena, a qual apenas tem caráter educativo, por questões de política criminal.

O objetivo aqui não é privar a liberdade do indivíduo, mas sim curá-lo de seu vício.

No crime de posse para consumo pessoa, a pessoa pratica uma das condutas do art. 28 para uso próprio.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


A “criminalização” se dá porque a posse para consumo próprio presume que a mesma pode ser repassada a terceiros, ferindo, portanto, a saúde pública (objeto jurídico desta norma).

OBS: O STF tem entendido que os usuários de drogas em uma boca de fumo não podem ser presas em flagrante, uma vez que se nem a pena definitiva admite restrição da liberdade, quanto mais não se admite uma prisão cautelar.

§ 2o Para determinar se a droga destinava se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


  1. Condutas típicas (tanto do tráfico de drogas como da posse para uso pessoal):

São todos os verbos que compõe o art. 28.

A conduta é diferenciada, mas a resposta penal é a mesma.

  1. Adquirir: é obter mediante troca, compra ou a título gratuito;
  2. Guardar: é a retenção da droga em nome e à disposição de outra pessoa, ou seja, consiste em manter a droga em nome de terceiro;
  3. Ter em depósito: é reter a coisa à sua disposição, ou seja, manter a substância para si mesmo;
  4. Transportar: pressupõe o emprego de algum meio de transporte pois, se a droga for levada junto ao agente, a conduta será a de “trazer consigo”. Trata-se de delito instantâneo, que se consuma no momento em que o agente leva a droga por meio de locomoção qualquer;
  5. Trazer consigo: é levar a droga junto a si, sem o auxílio de algum meio de locomoção. É o caso do agente que traz a droga em bolsa, pacote, nos bolsos, em mala ou no próprio corpo.

OBS 1: O mandante de alguma dessas condutas é considerado o autor intelectual e responderá pela mesma conduta do mandado, com um agravamento da pena (art. 62 do CP).

OBS 2: A Diferenciação entre o crime de tráfico e o crime de posse para uso pessoal se verificará no caso concreto, em razão da quantidade e das circunstâncias pessoais, ambientais e do crime. Não existe na lei uma quantidade fixa de droga para a verificação de cada tipo penal.



  1. Bem jurídico (objetividade jurídica):
É a saúde pública.

OBS 1: A pessoa que consome a droga (engole, deglute) não pode ser presa em flagrante delito pelo consumo próprio, pois este não é crime (o que é crime é a posse para uso pessoal). Se ela engoliu a droga não há potencialidade de lesão à Saúde Pública.

OBS 2: A pessoa que acaba de utilizar a droga também não pode ser presa em flagrante, tendo em vista que o objeto jurídico destes crimes é a saúde pública.


  1. Sujeitos:

  • Ativo: Qualquer pessoa;
  • Passivo: É o Estado, a coletividade.


  1. Tentativa:
A doutrina admite a tentativa, embora esta seja de difícil contestação.

No entanto, para a conduta de transportar, que é crime instantâneo, não é cabível a tentativa.


  1. Objeto material:
São os entorpecentes elencados na Portaria do Ministério da Saúde (o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei de Drogas é norma penal em branco heterogênea).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.




A professora marcou a prova, que acontecerá no dia 24/06, sem a possibilidade de fazer segunda chamada.



terça-feira, 25 de maio de 2010

Aula do dia 20/05/2010

Não tivemos aula nesta data, por razões pessoais da professora Carolina Carvalhal.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Aula 09 de Direito Penal IV (13/05/2010)


DIREITO PENAL IV
AULA 09 (13/05/2010)
CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/90

Aula fornecida pelo Hudson.

  1. Conceito:
Os crimes hediondos possuem previsão constitucional, como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, e se tratam de determinados crimes aos quais a Lei dá a qualificação de hediondos, por haver maior reprovabilidade do crime.


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Estão descriminados, taxativamente, no art. 1º da Lei 8.072/90:


Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II – latrocínio (artigo 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1o);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

São crimes equiparados a hediondos (art. 2º da Lei 8.072/90):

  • Tortura;
  • Terrorismo;
  • Tráfico ilícito de entorpecentes.

OBS 1: O homicídio doloso será considerado hediondo quando for qualificado ou quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio (maioria da doutrina entende ser possível tanto o homicídio simples quanto o qualificado).

OBS 2: o roubo só é considerado hediondo se for seguido de morte (latrocínio).


  1. Anistia, graça e indulto:
É a lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes praticados, promovendo seu esquecimento jurídico. É o ato legislativo com o que o Estado renuncia o ius puniendi. São indulgências.

É de competência exclusiva da União, com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar se á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


a) Anistia:
É o esquecimento das conseqüências do crime; geralmente está ligado aos crimes político, mas isso não significa que os autores de outros crimes não posam ser anistiados.


b) Graça e indulto:
A graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Ambos atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória.

São de competência exclusiva do Presidente da República, que pode delegá-la aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

OBS 1: A graça é sempre individual – indica o agraciado, enquanto o indulto é coletivo – não indica os indultados, apenas traz os requisitos para que o interessado faça o pedido de perdão.

OBS 2: A graça e o indulto só abarcam os efeitos penais, ou seja, não excluem os efeitos civis, como, por exemplo, a reparação do dano.


  1. Comutação de penas:
Espécie de indulto parcial.

Conforme o STF, não cabe a comutação de pena aos apenados de crimes hediondos, uma vez que os autores de crimes hediondos não são passíveis de indulto, ou seja, como o indulto é gênero e comutação de pena é espécie, entende-se que não se admite a aplicação da espécie (comutação de pena).

No entanto, tal situação ainda carece de previsão legal.


  1. Liberdade Provisória:
É um instituto processual que serve para que aquele que está sendo acusado possa responder em liberdade, exceto nos caso de prisões cautelares (que retira indivíduos da sociedade para que o processo principal, ação penal, seja eficaz, já que o indivíduo pode por em risco a ação penal, como, por exemplo, corrompendo testemunhas).

É possível a liberdade provisória com ou sem o pagamento de fiança:


a) Liberdade provisória com pagamento de fiança:
Em regra, cabe fiança em todos os crimes cuja pena máxima é de até 2 anos, ou nos crimes que não tenham previsão legal em contrário.

b) Liberdade provisória sem pagamento de fiança:

  • Vinculada: O Poder Judiciário estabelece condições para que o acusado permaneça em liberdade, as quais, se não observadas, ensejarão a prisão provisória do acusado.
  • Não-vinculada: não há condições a serem observadas.

Conforme o inciso II do art. 2º da Lei 8.090, não cabe fiança para os crimes hediondos.
No entanto, a liberdade provisória será admitida, sem fiança, com escopo no art. 310 do CPP:

Relaxamento da prisão (Súmula 697 do STF):

697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.






terça-feira, 11 de maio de 2010

Aula do dia 06/05/2010

Houve entrega das provas e a professora liberou a turma para assistir à Palestra da Semana Jurídica do IESB.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Aula do dia 29/04/2010

Houve prova de Direito Penal IV neste dia.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Aula 08 de Direito Penal IV (22/04/2010)


DIREITO PENAL IV

AULA 08 (22/04/10)


CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA


Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  1. Conceito:
Concussão:

O núcleo do tipo é exigir. O sujeito ativo “obriga” a pessoa a lhe dar a vantagem, ou seja, o funcionário público atua com coação.


Corrupção passiva:

Os núcleos do tipo são solicitar, receber e aceitar promessa. O sujeito ativo tem que convencer a pessoa para o recebimento dessa vantagem indevida.

É a conduta que consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, bem como aceitar promessa de tal vantagem, ainda que o agente público esteja fora da função. O agente público, quando pratica o crime em tela, solicita um pedido. Há um acordo, em tese, entre o funcionário público que solicita a vantagem indevida e aquele que a presta. Cuida-se de um tipo misto alternativo.

É tipo misto alternativo porque o legislador estabelece várias maneiras para que o sujeito ativo perpasse o crime. Se o agente perpetra mais de uma conduta, essa quantidade será verificada apenas para a dosimetria da pena.


Concussão versus Corrupção Passiva:

A diferença entre os dois crimes está no núcleo do tipo. O funcionário público, para a concussão, exige que sua vítima preste a vantagem indevida. Para a corrupção passiva, existe uma espécie de acordo tácito, pois o agente público convence a sua vítima a prestar a vantagem indevida.

Essa vantagem indevida, para ambos os crimes, pode ser de qualquer natureza: material, moral, sexual, etc (para ambos os crimes).


  1. Sujeitos (ambos os crimes):
  1. Ativo: agente público, necessariamente.
No entanto, admite-se o concurso de pessoas pela regra do art. 30, pois há comunicabilidade da elementar subjetiva “funcionário público”.

  1. Passivo: Estado e o particular que é atingido pela conduta.


  1. Objeto material:

    Vantagem indevida.


  1. Bem jurídico:

    Administração Pública.


  1. Elementos objetivos:

    Concussão:

a) Conduta de exigir, para si ou para outrem: exigir significa impor, ordenar, determinar;

b) direta ou indiretamente;

c) em razão da função pública;

OBS: Conforme Greco, a expressão “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela” significa que pode praticar o delito de concussão o agente que goza do status de funcionário público, ainda que não esteja no exercício de sua função. O importante é que ele já seja considerado funcionário público. Assim, o funcionário aposentado não pode responder pelo delito de concussão, pois sua situação não se amolda àquelas previstas pelo tipo penal. O funcionário aposentado responderá por outra infração penal, a exemplo do crime de extorsão.

d) vantagem indevida.

Para o delito de concussão não se exige que a vantagem seja apenas patrimonial, podendo ser também moral, sexual, etc.


    Corrupção passiva:

a) conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, ou de aceitar promessa;

Receber tem o significado de entrar na posse e aceitar promessa diz respeito ao comportamento de anuir, concordar com a vantagem indevida.

b) direta ou indiretamente;

c) vantagem indevida (de qualquer natureza);

d) em razão da função pública, ainda que fora dela ou antes de assumi-la.


Na corrupção passiva há sempre a possibilidade de acordo entre o sujeito ativo e a vítima.



  1. Elementos subjetivos:
Só se admite a modalidade dolosa para ambas as condutas. Não há previsão legal para a modalidade culposa.


  1. Classificação:
  1. Próprio, no que tange ao sujeito ativo;
  2. Doloso;
  3. Comissivo, mas admite-se a modalidade omissiva imprópria;
  4. De forma livre;
  5. Instantâneo;
  6. Monossubjetivo;
  7. Plurissubsistente ou unissubsistente (dependendo de como o crime é praticado, poderá o iter criminis ser fracionado ou não);
  8. Transeunte, como regra.

OBS: Responde pela omissão o chefe do funcionário público, desde que ele saiba ou tenha como saber da conduta de seu subordinado e nada o faz para o impedir.



  1. Consumação e tentativa:
  1. Concussão:
Tendo em vista a natureza de crime formal, o crime de concussão se consuma quando o agente exige a vantagem indevida, em razão da função púbica. O recebimento da vantagem indevida pelo funcionário público é mero exaurimento do crime.

Trata-se, portanto, de crime formal de consumação antecipada, ou de resultado cortado.

OBS: Hungria entende que não há possibilidade de crime tentado. Já Noronha entende a possibilidade, mas de difícil caracterização. Para Noronha, a modalidade tentada deve ser necessariamente escrita, devendo a carta, assim, ser interceptada antes que chegue ao conhecimento da vítima (caso em que se consumaria o delito, por se efetivar a exigência).

Para o STF, o recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, ou seja, constitui um pos factum impunível.


  1. Corrupção passiva:
Se consuma em três momentos diferentes, em razão do núcleo do tipo associado à conduta:

  • quando o agente efetivamente solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida. Se tal vantagem vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento da conduta;
    Essa modalidade diz respeito ao primeiro núcleo do tipo.
  • quando o agente, sem que tenha feito qualquer solicitação, receber vantagem indevida;
  • quando o agente tão-somente aceita promessa de vantagem indevida.

Dependendo da hipótese concreta, poderá ou não ser fracionado o iter criminis e, assim, poderá ser visualizada ou não a possibilidade de tentativa.

OBS: “Presentinhos”: alguns doutrinadores admitem o princípio da insignificância, o que ocasionaria a atipicidade da conduta. Para outros doutrinadores, no entanto, que não admitem o princípio da insignificância, deve ser caracterizado o dolo do funcionário público para que o crime se consuma.


  1. Peculiaridades do crime de concussão:
  1. Excesso de exação (§ 1º do art. 316):

§ 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Exação significa cobrança rigorosa de impostos. As condutas que podem ser levadas a efeito pelo agente são duas: o agente cobra tributo que sabe ou deveria saber ser indevido, ou cobra o que é devido, mas de maneira vexatória.

O recolhimento não vai para o funcionário público, mas sim para o Erário.

OBS: Conforme o STJ, emolumentos e custas não constituem tributo.


  1. Modalidade qualificada (§ 2º do art. 316):

§ 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Ocorre a modalidade qualificada quando o agente obriga, exige, impõe o pagamento de determinada importância que, supostamente, seria recolhida aos cofres públicos, quando, na verdade, o proveito será para si ou para outrem.

Para Noronha esse comportamento é peculatório.

A modalidade qualificada inclui a exigência de que o tributo seja indevido.


  1. Causa especial de aumento de pena (§ 2º do art. 327):

§ 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Aplica-se quando o funcionário público possui um cargo em comissão, um cargo de chefia, etc.


  1. Diferença entre o crime de extorsão e concussão:
A concussão pode ser entendida como uma modalidade especial de extorsão praticada por funcionário público.

A diferença se encontra na forma em que é exigida a vantagem indevida. Para o crime de extorsão, a vantagem indevida deverá ser exigida mediante violência ou grave ameaça.

Assim, conforme o STF, se o funcionário público utilizar-se de sua condição para intimidar a vítima e exercer constrangimento através de grave ameaça, o tipo penal a ser aplicado será o de extorsão.

Ademais, no crime de extorsão, a vantagem necessariamente deverá ser econômica, o que não se exige do delito de concussão.



  1. Peculiaridades do crime de corrupção passiva:
  1. Modalidade privilegiada (§ 2º do art. 317):

§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Não há aqui vantagem indevida, mas sim o retardamento de ato de ofício, a fim de atender a um pedido de alguém ou em virtude de influência exercida por outrem.

Ao contrário do que ocorre no caput do art. 317, o funcionário público não visa à obtenção de vantagem indevida. Procura atender a um pedido de alguém ou cede, em virtude da influência exercida por aquele que lhe faz a solicitação.

Segundo alguns doutrinadores, essa modalidade privilegiada se assemelha ao crime de prevaricação.


  1. Causa de aumento de pena (§ 1º do art. 317):

§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

A doutrina vem chamando essa causa de aumento de pena de “corrupção exaurida”.

Aqui o funcionário público deverá retardar ou deixar de praticar ato de ofício em virtude da vantagem ou promessa.



CORRUPÇÃO ATIVA


Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  1. Conceito:
É a conduta que consiste ao particular em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, a fim de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. Cabe salientar que o agente ativo da conduta deve tentar convencer o funcionário público a praticar os núcleos do tipo. É fundamental que se trate de ato de ofício, ou seja, aquele atribuído às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração Pública.

Cabe salientar ainda, que caso o agente, após a prática do ato de ofício pelo funcionário público, venha a lhe oferecer ou prometer vantagem indevida, o fato não se encaixará ao tipo penal da corrupção ativa.

Haverá dois crimes quando o funcionário público aceitar a vantagem indevida: o particular responderá pela corrupção ativa e o funcionário, pela corrupção passiva.

Conforme Hungria, “a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pacto. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do funcionário público, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo particular, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do particular, pouco importando que o agente público a recuse”.



  1. Sujeitos:
  1. Ativo: qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público, na condição de particular.
  2. Passivo: o Estado e o próprio funcionário público que está sendo corrompido, desde que ele não aceite a oferta. Caso contrário, o funcionário deixará de ser sujeito passivo e poderá responder pelo crime de corrupção passiva.


  1. Objeto material:
Vantagem indevida.


  1. Bem jurídico:
A própria Administração Pública.


  1. Elementos objetivos do tipo:
a) Oferecer ou prometer;

Oferecer significa propor ou apresentar uma proposta para entrega imediata, enquanto prometer significa apresentar uma proposta para entrega futura.

b) vantagem indevida a funcionário público;

A vantagem indevida pode ser de qualquer natureza, não necessariamente econômica.

OBS: Caso o agente, ainda que com dolo, tente propor algo a quem ele acha que é funcionário, mas de fato não é, não haverá a configuração deste crime em tela, pois o status de funcionário público é elemento objetivo do tipo.

c) para determinar o funcionário público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Ressalta-se que a conduta do corruptor não necessariamente exige que o funcionário público pratique qualquer dos comportamentos mencionados no tipo, mas, sim, que a sua conduta o convence, o estimule a praticá-lo.

Ato de ofício é aquele relacionado às funções exercidas pelo funcionário perante a Administração.


  1. Elementos subjetivos do tipo:
Só se admite a modalidade dolosa, mas para a caracterização do crime, o sujeito ativo deve conhecer todos os elementos objetivos do tipo.

Caso contrário, o agente recairá em erro de tipo e, por não haver a previsão para a modalidade culposa, a conduta será atípica.


  1. Classificação:
  1. Comum, com relação ao sujeito ativo (e próprio no que tange ao sujeito passivo);
  2. Doloso;
  3. Comissivo;
  4. De forma livre;
  5. Instantâneo;
  6. Monossubjetivo;
  7. Plurissubsistente ou unissubsistente (dependendo da modalidade);
  8. Transeunte, como regra.


  1. Consumação e tentativa:
Trata-se de crime formal. Assim, para sua consumação, basta o oferecimento da vantagem indevida.

Como se trata de crime formal, o delito se consuma no instante em que o agente pratica qualquer comportamento previsto no caput. Logo, a aceitação pelo funcionário público da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo, caracterizando, também, a corrupção passiva. Nesse caso, haverá uma quebra da teoria monista do art. 29 do CP, pois o particular responderá pelo delito de corrupção passiva e o funcionário público, pelo delito previsto no art. 317.


Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Não há a necessidade de que o funcionário público venha a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se ele vier a implementar a ação/omissão, haverá o exaurimento do crime.

Nas palavras de Greco, “o delito restará consumado ainda que o funcionário público recuse a indevida vantagem oferecida ou prometida pelo agente”.

A tentativa será cabível desde que se possa fracionar o iter criminis, embora isso seja de difícil configuração.


  1. Causa de aumento de pena (§ único do art. 333):

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Havendo uma conduta comissiva ou omissiva em razão da vantagem indevida mais a infração de dever funcional, a causa de aumento de pena restará configurada.


PROVA:

A prova terá 6 questões objetivas e 2 subjetivas.

Não haverá consulta ao Código.

A prova será em dupla.