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quinta-feira, 5 de maio de 2011
terça-feira, 26 de abril de 2011
segunda-feira, 18 de abril de 2011
Aula 08 de Direito Empresarial III (11/08/2011)
DIREITO EMPRESARIAL III
AULA 08 (11/04/2011)
1) Credores retardatários:
Se não atendido o prazo para habilitação do crédito (cfr. art. 7º, § 1º - 15 dias após a publicação do edital), o credor é considerado retardatário. Conseqüências:
a) perda do direito à voto nas assembléias (salvo credor titular de crédito derivado da legislação do trabalho). Essa disposição aplica-se tanto à recuperação judicial quanto à falência. Na falência, não terá direito a voto até que o crédito esteja incluído no Quadro Geral de Credores – QGC;
b) perda do direito aos rateios anteriores;
c) pagamento de custas (logo, para os créditos não retardatários, o procedimento da habilitação é gratuito);
d) não recebimento dos acessórios (correção, juros, multa) entre o final do prazo da habilitação e a efetiva habilitação;
e) necessidade de pedido de reserva de valor (essa hipótese só aplica caso o credor ainda não tenha um título executivo em mãos ou se a categoria na qual se encaixa já tiver sido paga completamente).
2) Créditos não submetidos:
O art. 5º da Lei nº 11.101/05 exclui do processo falimentar a exigibilidade de determinadas obrigações:
“Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.
Tantos os credores previstos neste artigo quanto aqueles que não receberam seus créditos, por serem retardatários, deverão aguardar o encerramento do processo falimentar para exigir em juízo o pagamento. Isso é claro, na expectativa de que haja bens disponíveis.
Qual a duração da chance de receber algo? Até a sentença de extinção das obrigações.
OBS: Essa sentença de extinção das obrigações torna extintas todas e quaisquer obrigações do devedor (tenham elas sido ou não apreciadas no processo falimentar).
3) Retificação do Quadro-Geral de Credores:
Nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/05, “após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito (ou seja, os retardatários) poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito”.
Destaque-se o que dispõe o art. 19 da Lei nº 11.101/05:
“Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado”.
A caução deverá ser prestada pelo suposto credor, no valor do crédito a que teria direito, no momento da propositura da ação. Após julgada a ação, o juiz determinará o levantamento da caução pelo credor (se a ação for julgada improcedente) ou sua destinação à massa falida (se a ação for julgada procedente).
4) Realização do ativo:
Nos termos do art. 139 da Lei nº 11.101/05, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Realização do ativo compreende a alienação de bens da massa falida, visando à satisfação dos credores.
5) Procedimentos:
Quando o juiz decreta a falência, uma de suas primeiras decisões deve ser a respeito da continuação ou não das atividades da empresa.
Nos termos do art. 140 da Lei nº 11.101/05, a alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
1º alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
2º alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
OBS: Essa hipótese não se trata de “alienação da empresa”, como mencionado na lei, mas sim da alienação dos “fundos de comércio” de cada estabelecimento (sejam sede ou filiais). Nesse caso, a empresa não subsistirá, pois cada fundo de comércio dará início a uma “nova empresa” (com nomes e registros diferentes).
3º alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor (essa etapa marca o fim da empresa cuja sociedade foi declarada falida);
OBS: Nessa etapa, é razoável, hipoteticamente, que se permita a “venda” da marca, que atualmente é considerada um bem, ainda que intangível. O julgador, no entanto, deve ter cuidado com a indução ao erro ao consumidor.
4º alienação dos bens individualmente considerados.
Pela ordem de preferência disposta acima, verifica-se que a Lei de Falências está em consonância com a mais moderna Teoria da Empresa, segundo a qual o maior valor de uma empresa é o próprio negócio (nome, marca, clientes, confiança perante credores, etc), e não o conjunto de seus bens.
6) Modalidades:
Nos termos do art. 142 da Lei nº 11.101/05, a alienação do ativo será realizado por uma de três modalidades possíveis:
1º leilão, por lances orais;
2º propostas fechadas;
3º pregão.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar‑se‑á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam‑se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo (leia-se § 4º):
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, subrogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
OBS: Na regra geral, o sucessor de uma empresa responde por todas as obrigações pendentes.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
OBS: Não existe a obrigatoriedade ao arrematante de contratar os antigos trabalhadores.
7) Encerramento da falência:
O encerramento da falência ocorre com o pagamento dos credores. Nos termos do art. 149 da Lei nº 11.101/05, o pagamento dos credores, com as importâncias recebidas com a realização do ativo, observará a seguinte ordem:
1º realização das restituições;
2º pagamento dos créditos extraconcursais, na forma do art. 84;
3º pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83.
Convém observar o que dispõem os arts. 150 e 151 da Lei nº 11.101/05, que preveem o pagamento com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê‑lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários‑mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má‑fé na constituição do crédito ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
8) Relatório do Administrador Judicial:
Com a realização do ativo e a distribuição do produto aos credores, o administrador judicial apresentará ao juiz prestação de contas. O juiz proferirá sentença, que aprovará ou rejeitará as contas do Administrador. Dessa decisão cabe apelação.
9) Sentença de Encerramento da Falência:
Após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. Essa decisão será publicada por edital e desafia apelação.
10) Sentença de Extinção das Obrigações do Falido:
O art. 158 da Lei nº 11.101/05 enumera as hipóteses em que ficam extintas as obrigações do falido. São quatro hipóteses:
1º o pagamento de todos os créditos;
2º o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários (ou seja, mais de 50% dos créditos previstos no inciso VI do art. 83), sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
OBS: Nessas duas primeiras hipóteses, a sentença que encerra a falência também pode declarar extintas as obrigações do falido.
3º o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei nº 11.101/05;
4º o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na Lei nº 11.101/05.
Caracterizada uma dessas quatro hipóteses, poderá o falido requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
terça-feira, 5 de abril de 2011
Aula 07 de Direito Empresarial III (04/04/2011)
DIREITO EMPRESARIAL III
AULA 07 (04/04/11)
1) Quadro de credores:
Os créditos na falência serão classificados conforme o art. 83 da Lei 11.101/05:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Conforme a doutrina, essa prioridade dos créditos trabalhistas se aplica somente àqueles credores cujos créditos sejam decorrentes de relação de emprego (ou seja, exclui-se os trabalhadores eventuais e os autônomos – esses credores serão classificados como quirografários, os quais estão em sexto lugar na lista de prioridade).
Não há limitação para os créditos decorrentes de acidentes de trabalho.
OBS: Não havendo na massa falida montante suficiente para o pagamento de todos os créditos trabalhistas, procede-se a um rateio proporcional, em que cada trabalhador receberá um valor proporcional à sua cota e ao montante da massa falida disponível.
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
Os direitos reais de garantia são a hipoteca, penhor e anticrese.
OBS: Caso o valor da dívida garantida seja superior ao valor do bem gravado, o credor fará jus a receber a totalidade do valor do bem, e o restante do seu crédito será classificado como crédito quirografário (sexto lugar).
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
OBS 1: Os créditos tributários independem de habilitação perante a massa falida.
OBS 2: A rigor, todos os entes federados são iguais. Todavia, segundo o § único do art. 187 do Código Tributário Nacional, existe hierarquia entre os créditos tributários: os federais prevalecem sobre os estaduais, que são preferenciais aos municipais.
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Art. 964. Têm privilégio especial:
I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
OBS: Essa hipótese do inciso VIII se torna inaplicável na medida em que o credor de salários é o prioritário. Todavia, a hipótese pode ser importante se o crédito do trabalhador extrapolar o limite de 150 salários-mínimos ou se ele não for detentor de relação de emprego, casos em que estaria excluído da prioridade do inciso I.
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
Exemplos: honorários advocatícios, previstos no Estatuto da OAB.
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais*, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior (este inciso também não tem razão de ser, uma vez que os créditos tributários são de terceira preferência).
VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII – os demais créditos de privilégio geral.
OBS: As hipóteses dos incisos I, III, IV e V se aplicam somente ao empresário individual.
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial, pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terá privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (150 salários-mínimos);
d) os créditos derivados da legislação do trabalho que tenham sido cedidos (via cessão de crédito).
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
1.1) Debêntures:
As debêntures são títulos emissíveis pelas sociedades anônimas. Esse instrumento (que viabiliza a obtenção de dinheiro no mercado, ainda mais pelo fato de elas serem negociáveis em bolsa) está disciplinado nos arts. 52 a 74 da Lei nº 6.404/76. O art. 58 estabelece as quatro espécies de debêntures:
a) Debênture com garantia real;
b) Debênture com garantia flutuante – privilégio geral;
c) Debênture sem garantia;
d) Debênture subordinada aos demais créditos.
Observação geral:
Os créditos previstos no art. 83 são resultantes de dívidas contraídas antes da decretação da falência, ainda que o vencimento se dê após a sentença. São créditos devidos pelo falido.
2) Créditos extraconcursais:
Os créditos extraconcursais surgem depois da decretação da falência e, portanto, são devidos pela massa falida, e não pelo falido. Devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 da Lei nº 11.101/05, na ordem prevista no art. 84 da Lei:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (excepcionalmente, são créditos originados antes da decretação da falência), nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
3) Créditos pagos anteriormente aos extraconcursais:
a) Nos termos do art. 151 da Lei nº 11.101/05, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (salário, hora extra, adicional de periculosidade, etc) vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. São créditos de natureza alimentar.
OBS: Há divergência doutrina sobre a inclusão desse limite de 5 salários mínimos no limite de 150 salários-mínimos previstos no inciso I do art. 83. A corrente majoritária entende que esses limites não se comunicam.
Convém assinalar que, nos termos do art. 86, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, esses créditos serão pagos inclusive antes das restituições previstas no art. 86 (restituições em dinheiro decorrentes de pedido de restituição).
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
b) Nos termos do art. 150 da Lei nº 11.101/05, as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (exemplo: contas de água e luz), inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 da Lei nº 11.101/05, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
4) Pedido de Restituição:
Em regra, é o pedido de quem é proprietário de bem arrecadado (art. 85 da Lei nº 11.101/05). Decorrência do direito de seqüela, que por sua vez decorre do direito de propriedade. Caberá a restituição em dinheiro nas hipóteses aventadas pelo art. 86 da Lei nº 11.101/05:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Processamento:
O pedido de restituição será processado na forma dos arts. 87 a 92 da Lei nº 11.101/05.
5) Conclusão - Ordem geral de preferência (v. art. 149):
a) Art. 151 (créditos trabalhistas dos últimos três meses, limitados a 5 salários-mínimos por trabalhador);
b) Art. 150 (despesas para manutenção da própria massa falida);
c) Art. 86 (pedido de restituição);
d) Art. 84 (créditos extraconcursais);
e) Art. 83 (créditos concursais).
OBS: Essa ordem não é pacífica na doutrina. Exemplo: há quem diga que os créditos extraconcursais seriam os créditos mais preferenciais.
6) Compensação:
A compensação está prevista no art. 368 do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Convém destacar o que dispõe o art. 122 da Lei nº 11.101/05, acerca do instituto da compensação:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo”.
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