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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aula 08 de Direito Civil V (14/10/2010)

DIREITO CIVIL V

AULA 08 (14/10/2010)

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL



Os modos de aquisição da propriedade móvel são tradição, usucapião, ocupação, achado de tesouro, confusão, dentre outros.

A partir de agora veremos os modos de aquisição da propriedade imóvel, que são a acessão, o registro e a usucapião.



ACESSÃO

Acessão é um dos modos originários de aquisição da propriedade imobiliária. Do ponto de vista físico, forma-se pela ampliação do objeto de domínio. Este é acrescido por força da natureza (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou ação humana (construção e plantação).

“Acessão” significa acrescentar, aumentar de tamanho, juntar algo que se agrega. O bem imóvel aumenta de tamanho e/ou de valor.



1) Características:

Quatro são as condições para a sua caracterização:

a) que se tratem de coisas materiais distintas, pois deve haver uma adesão física de coisas diferentes;

b) que uma seja mais importante do que a outra (noção de principal e acessório) – deve haver discrepância de valor entre as coisas;

c) que haja um liame material (físico) entre as duas coisas;

d) que as duas coisas pertençam a proprietários distintos, antes da união.

Para se falar de acessão, é necessário que o objeto que vai aderir seja de proprietário distinto do bem principal que está aderindo.



2) Acessão natural:

Quatro são as formas de acessão natural: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo.

São formas raras de acessão.



a) Formação de ilhas:

A acessão por formação de ilhas está disciplinada no art. 1.249 do Código Civil:


Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:


I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

Álveo é o leito onde corre o curso d’água (córrego, rio, riacho, etc).
A testada é o contato que o imóvel ribeirinho tem em relação à ilha.
Assim, a ilha será dividida entre os proprietários ribeirinhos, de acordo com a linha média e a testada.


II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

A ilha pertencerá apenas a um proprietário se ficar antes da ilha média do leito do rio.



III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


OBS: Os rios são públicos, porém aqueles cursos d’água que não possuírem o vulto de um rio são passíveis de propriedade particular (ex: córregos, riachos, etc).



b) Aluvião:

A acessão por aluvião está disciplinada no art. 1.250 do Código Civil:


Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.


Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


A aluvião acontece quando o tamanho do leito se estreita, em razão de depósito de materiais sedimentais, ao longo do tempo. Esse acréscimo não gera direito à indenização e pertence ao proprietário do terreno.

Essa é aquela que a doutrina denominada “aluvião própria”.

A “aluvião imprópria” seria o acréscimo decorrente da diminuição do curso d’água, como o que ocorre nos períodos de seca ou quando há intervenção humana no sentido de diminuir a vazão do curso d’água.



c) Avulsão:

A acessão por avulsão está disciplinada no art. 1.251 do Código Civil:

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


Exemplo de força natural violenta: terremoto.

OBS: Prédio é qualquer imóvel, qualquer terreno.

O prazo de um ano é prazo decadencial.

Conforme o parágrafo único, se o proprietário do terreno ao qual se juntou a porção de terra se negar a indenizar o outro, deverá também permitir que este remova a parte novamente e colacione à sua propriedade.



d) Álveo abandonado:

A acessão por álveo abandonado está disciplinada no art. 1.252 do Código Civil:


Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


Álveo abandonado é o leito da corrente de água que secou.




3) Acessão artificial:

Além dos modos de acessão natural, há também as denominadas acessões artificiais. Elas são juridicamente possíveis porque o direito positivo estende a propriedade imóvel tanto ao espaço aéreo quanto ao subsolo.

A acessão pode ser dar por meio de construção ou plantação.

No momento em que um bem móvel adere ao solo, por meio de uma construção ou plantação, ele perde a natureza de bem móvel e adquirem a natureza de bem imóvel (ex: tijolo, planta, etc).

É importante diferenciar acessão de benfeitoria. Acessão cria coisa nova; benfeitoria destina-se à conservação (benfeitorias necessárias), melhoria (benfeitorias úteis) ou aformoseamento do bem principal (benfeitorias voluptuárias). Na acessão há uma intervenção de acréscimo.

A acessão também não se confunde com as pertenças, que são bens móveis que adornam um determinado bem, e que podem ser destacados (ex: lustre, chuveiro, etc). A rigor, ao se adquirir um bem imóvel, as pertenças também serão adquiridas, salvo convenção em contrário.



As regras da acessão artificial estão previstas nos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil.


Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.


Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. A prova milita em favor do proprietário; o terceiro que alega que possuirá o ônus da prova, no campo processual.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.


Este artigo se justifica em razão de ser o solo principal em relação às sementes, plantas e materiais. Esses bens passam a pertencer ao dono do terreno.

Assim, pode-se dizer que plantar, semear ou construir são formas de aquisição da propriedade.



Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


Ou seja, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio assume o risco líquido e certo de não se tornar proprietário da plantação ou do edifício resultante. No entanto, se agiu de boa-fé terá direito a indenização (ex: o indivíduo imaginava que o terreno era dele).

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


Esta é uma inovação do CC 2002. Este parágrafo é uma exceção à regra de que o proprietário da plantação ou construção será o dono do terreno.

Isso é o que a doutrina denomina de “acessão inversa”: o dono da construção é que se torna dono do terreno.

Se o indivíduo agiu de má-fé, ele não terá direito à indenização pelas sementes, plantas ou materiais e, ainda que o valor da construção seja muito excedente ao valor do terreno, tampouco terá direito a ficar com a propriedade.






Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.


Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.


Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.


Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.


Trata-se de algo que ocorre com uma certa freqüência. Se a invasão for de até 5% adquire o construtor de boa-fé a propriedade do solo invadido, se a construção for mais valiosa do que o solo correspondente. Todavia, o adquirente deverá indenizar o outro proprietário, ressarcindo-lhe a área perdida e a desvalorização que o terreno alheio sofrer, em razão da parcela do terreno perdida.


Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.


O construtor de má-fé deverá pagar 10 vezes o valor do terreno perdido e a desvalorização decorrente da invasão, mas adquirirá a propriedade do terreno, caso a parcela de construção seja de até 5% do terreno do vizinho, seja “consideravelmente mais valiosa” e não se puder demolir a invasão sem prejuízo grave à construção.

Esses requisitos elencados acima são cumulativos, e não presentes qualquer deles, a construção deverá ser demolida.






Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


O construtor de boa-fé, além do valor da área perdida e o da desvalorização da área remanescente, também deverá pagar, a título de perdas e danos, o valor da construção equivalente à área invadida.





REGISTRO

O mais importante modo de aquisição da propriedade, porque mais comum, é o registro.

Além disso, é importante relembrar que a aquisição de direitos reais sobre imóveis (ressalvados os casos de acessão, usucapião e outras exceções) decorrente de ato entre vivos também dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a disposição do art. 1.227 do CC:



Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.



OBS: A divisão de competências entre os diversos Cartórios de Registros de Imóveis é territorial.

O registro encontra-se disciplinado apenas em três dispositivos do Código Civil, a saber, arts. 1.245, 1.246 e 1.247:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

A ação a que alude este parágrafo é a ação de cancelamento de registro.

Enquanto o registro do adquirente não for cancelado, será ele havido como dono.

O registro pode ser cancelado por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade (pois observa uma cadeia dominial). Os vícios e defeitos que houver nesta cadeia dominial se transmitem.

OBS 1: Um título é um documento hábil para ser registrado, transcrito em um cartório para fins de aquisição da propriedade imóvel. Exemplos: escritura pública, formal de partilha, contrato particular, sentença judicial. etc.

OBS 2: A escritura pública é necessária para imóveis cujo valor for superior a 30 salários mínimos.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.


Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

OBS: É somente a partir do cancelamento do registro que a posse do suposto proprietário se tornará injusta, e permitirá ao proprietário real reivindicar o bem.



1) Sistema de Registro adotado no Brasil:

No direito continental europeu, há basicamente dois sistemas de registro: o sistema alemão e o sistema francês.

No sistema alemão, o registro, que é negócio jurídico abstrato, desvincula-se do negócio jurídico de origem, tratando-se de negócio com presunção absoluta de veracidade. O que prevalece é o registro, independentemente do ajuste que houve entre os contratantes.

OBS: No Brasil, o registro não possui presunção absoluta de veracidade, uma vez que se permite o cancelamento.

No sistema francês, o contrato é que transfere a propriedade.

No Brasil, exige-se o registro (sistema alemão), mas trata-se de negócio com presunção relativa de veracidade, já que vinculado ao negócio de origem (sistema francês).



2) Princípios do registro imobiliário:

O registro imobiliário, previsto nos arts. 1.226 e 1.245 a 1.247 do Código Civil, encontra-se devidamente disciplinado na Lei nº 6.015/73, a denominada Lei dos Registros Públicos.

Cinco são os princípios que regem o registro imobiliário:

a) publicidade: o histórico de qualquer imóvel é disponível à população em geral;

b) presunção (relativa) de veracidade: o registro é válido, mas sua presunção admite prova em contrário;

OBS: No Brasil existe o chamado “registro Torrens”, que possui aplicação restrita no âmbito rural. Esse registro é decorrente de uma atuação judicial, com a participação de todos os conflitantes e o Estado, e possui presunção absoluta de veracidade.

c) continuidade: o registro passa de proprietário a proprietário, havendo, portanto, uma cadeia dominial de natureza cronológica. Não pode haver rupturas nesta cadeia;

d) prioridade objetiva: “o primeiro que registrar é o dono”;

e) especialidade: a matrícula do imóvel deve descrever, pormenorizadamente, todas as características do bem.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Aula do dia 30/09/2010

O professor entregou a prova e fez alguns comentários sobre ela.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula do dia 23/09/2010

Fizemos prova de Direito Civil V nesta data.

Aula do dia 16/09/2010

Não houve aula neste dia, mas somente tira-dúvidas.

Aula 07 de Direito Civil V (09/09/2010)

Não estive presente nesta data.

Aula 06 de Direito Civil V (02/09/2010)

DIREITO CIVIL V
AULA 06 (02/09/2010)



DIREITO DE PROPRIEDADE:



1) Conceito:

O principal dos direitos reais é a propriedade, do qual derivam todos os outros direitos.

Propriedade é o poder que tem o titular desse direito real de usar, gozar e dispor da coisa, excluindo terceiros de qualquer tipo de ingerência, podendo reivindicar de quem a injustamente detiver ou possuir.

OBS: A reivindicação é o poder de retomar a coisa.

Nesse sentido, o art. 1.228, “caput”, do Código Civil:




Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


É o principal dos Direitos Reais, do qual os outros direitos são uma manifestação mitigada ou fracionada.

Art. 1.225. São direitos reais:


I – a propriedade;


II – a superfície;


III – as servidões;


IV – o usufruto;


V – o uso;


VI – a habitação;


VII – o direito do promitente comprador do imóvel;


VIII – o penhor;


IX – a hipoteca;


X – a anticrese;


XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;


XII – a concessão de direito real de uso.


No nosso estudo, veremos que nesses outros direitos reais faltam alguns dos atributos do direito de propriedade, razão pela qual se diz que os diversos direitos reais são frações do direito de propriedade.

OBS: Domínio é sinônimo de propriedade. Alguns doutrinadores têm sustentado que domínio estaria relacionado a bens corpóreos, enquanto propriedade estaria ligada a bens incorpóreos. Mas a maioria utiliza indistintamente essas suas expressões.




2) Atributos do direito de propriedade:

Os atributos do direito de propriedade vêm estampados na própria definição, que por sua vez, está estruturada nos termos enunciados pelo caput do art. 1.228 do CC:

• Usar;
• Gozar;
• Dispor;
• Reivindicar.



a) Usar:

Usar, que corresponde à expressão latina “ius utendi”, é fruir das utilidades da coisa. O titular tem a faculdade de colocar a coisa a seu serviço, sem modificação de sua substância. O proprietário serve-se da coisa. Mas é claro que, em vez de usá-la, pode guardá-la ou mantê-la inerte.

OBS: Caso o proprietário permita que terceiro use da coisa, se for de forma gratuita ainda estaremos sob o espectro do atributo “usar”. Assim não se confunde o atributo da propriedade “usar” com o direito real denominado “uso” (vide art. 1.225).



b) Gozar:

Gozar, ou fruir, que corresponde à expressão latina “ius fruendi”, é fruir, gozar ou aproveitar os rendimentos da coisa. Consiste em perceber os frutos, produtos e rendimentos da coisa.

Ex: O arrendamento e a locação de um bem, bem como o recebimento de juros, são formas de gozo/fruição da coisa.

OBS: No nosso ordenamento jurídico não há direito real correspondente apenas ao percebimento de frutos da coisa. Existem apenas os direitos de uso (direito de usar) e usufruto (direito de usar e perceber os frutos).



c) Dispor:

Dispor, que corresponde à expressão latina “ius abutendi”, consiste na faculdade que tem o titular do direiro real de propriedade de disposição sobre a coisa, alterando-a, destruindo-a, alienando-a ou dando-a em garantia . É sinônimo de abusar.

OBS: Alienar significa transferir a propriedade: Exemplo: compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta, etc.

O “ius abutendi” é a mais viva expressão dominial, pela abrangência. Quem dispõe da coisa mais se revela o dono do que aquele que a usa ou a frui.



d) Reivindicar:

O atributo da reivindicação corresponde ao direito de seqüela que está presente em todos os direitos reais. Corresponde à expressão latina “ius persequendi”. É o poder que o proprietário tem de reivindicar, de buscar a coisa das mãos de quem a injustamente detiver ou possuir.




3) Características:

O Direito de Propriedade possui as seguintes características:

• Exclusividade;
• Elasticidade;
• Perpetuidade;
• Caráter absoluto;
• Generalidade.



a) Exclusividade:

O titular do direito real de propriedade detém poderes sobre a coisa com exclusão de outrem. A mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.

OBS: Bens sociais de uma empresa ou bens conjugais (que são formas de condomínio): o bem não é propriedade de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo; cada condômino é dono de uma fração ideal da coisa.



b) Elasticidade:

Trata-se da capacidade de retornar à plenitude dos poderes e atributos que lhe são inerentes, uma vez extinto um direito real limitador, como uma hipoteca.

A propriedade é um direito real amplo, mas pode ser limitada por outro direito real. Nesse caso, uma vez desaparecida a restrição, os poderes inerentes à propriedade retornam à sua plenitude.

A elasticidade faz referência à capacidade de “compressão” e “descompressão” dos poderes e atributos inerentes à propriedade.



c) Perpetuidade:

Também conhecida como irrevogabilidade, traz a noção de que o direito real de propriedade não é temporário ou transitório. Existindo o bem, haverá a propriedade.

Em regra, a propriedade nasce com ânimo definitivo, com a capacidade de durar perpetuamente. Todavia, poderá haver interrupções na perpetuidade, de caráter voluntário ou involuntário:

• Interrupções com caráter voluntário, como destruição e alienação;
• Usucapião;
• Desapropriação;
• Implemento de termo ou condição;
• Retrovenda, dentre outros.

Ou seja, a perpetuidade comporta várias exceções.



d) Caráter absoluto:

O direito real de propriedade, assim como os demais direitos reais, pode ser oponível “erga omnes”, ou seja, contra todos. A coletividade possui um dever geral de abstenção. Obviamente isso não implica dizer que não haja limites à propriedade.

Indiferentemente dos direitos pessoais, que só possuem caráter relativo, os direitos reais possuem caráter absoluto, pois impõe a todos o dever de abstenção.



e) Generalidade:

Ao titular do direito de propriedade tudo é permitido, nos termos da lei. Isso não significa ausência de limites, como visto em relação ao caráter absoluto. Nesse sentido, importante a previsão dos §§ 1º e 2º do art. 1.228 do Código Civil:


§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.


§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.



4) Limites constitucionais, administrativos e civis:

O direito de propriedade sofre uma série de limitações de ordem constitucional, administrativa e civil, além de limitações voluntárias. Como visto, apesar das características da generalidade e do caráter absoluto, natural que haja contornos a serem observados pelo titular do principal direito real.

a) Limitações Constitucionais:

As principais limitações constitucionais ao direito de propriedade são:

• Função social (prevalência do interesse público sobre o interesse meramente particular das pessoas);

• Desapropriação (é a perda da propriedade por um ato expropriatório estatal, por interesse ou necessidade pública);

• Requisição (poder de o Estado utilizar-se de bens particulares em casos de urgência e necessidade – é limitação que atua sobre a posse);

• Propriedade de jazidas e demais recursos minerais, além dos potenciais de energia hidráulica (a propriedade é da União, assegurado ao proprietário do solo uma participação nos lucros auferidos da lavra);

• Usucapião.

OBS: A função social é o princípio do qual nascem as demais limitações constitucionais.



b) Limitações administrativas:

As principais limitações de natureza administrativa (ou relacionadas ao Direito Administrativo) ao direito de propriedade são:

• Tombamento;
• Direito de construir (alvará de construção, “habite-se”);
• Servidão administrativa (é o tolhimento do direito de propriedade para a disponibilização de bens para a coletividade);
• Abuso do poder econômico (ex: vedação da formação de cartéis).



c) Limitações civis:

As principais limitações de natureza civil (sem esquecer-se que muitas das limitações constitucionais estão previstas no Código Civil) ao direito de propriedade são:

• Direito de vizinhança (ex: proibição de som alto após determinado horário);
• Servidão predial (é a tolerância a que algum particular use de propriedade alheia).



d) Limitações voluntárias:

As principais limitações voluntárias (impostas pelo atual ou anterior titular do direito real) ao direito de propriedade são:

• Inalienabilidade (impossibilidade de alienação);
• Incomunicabilidade (significa a proibição de que o bem venha a ser incluído no patrimônio do cônjuge, por força de casamento).




5) Extensão vertical:

Os limites verticais da propriedade são guiados pelo vetor utilidade. É o que se extrai do art. 1.229 do Código Civil:


Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Verifica-se a influência do princípio da função social e destinação econômica.




6) Natureza jurídica:

Acerca da natureza jurídica do direito de propriedade foram desenvolvidas duas teorias:

a) Teoria da Lei: a propriedade é instituição criada pelo ordenamento jurídico, tratando-se, portanto, de concessão do direito positivo.

Assim, propriedade será aquilo que o ordenamento jurídico determinar e estipular.



b) Teoria da natureza humana, ou direito natural: a propriedade decorre de um direito inato à condição do ser humano.




7) Aquisição da Propriedade:

Um dos temas mais relevantes dentro do estudo do direito de propriedade é o relativo ao modo de aquisição desse direito.

Há vários critérios:


a) Aquisição a título gratuito e a título oneroso:

Aquisição a título gratuito significa que não há contraprestação por parte do recebedor (há liberalidade de quem transfere a propriedade). Já a aquisição a título oneroso é aquela para a qual haja a contraprestação, seja em dinheiro, serviço, bem, etc.



b) Aquisição inter vivos e causa mortis:

A aquisição causa mortis é aquela originada de legado/herança.



c) Aquisição a título singular e a título universal:

A aquisição a título singular é aquela na qual há sucessão de bem ou bens da vida devidamente especificados. Já a aquisição a título universal significa a sucessão de fração ideal de um bem.



d) Aquisição originária e derivada;

e) Aquisição da propriedade imóvel e aquisição da propriedade móvel.





8) Aquisição Originária e Derivada da Propriedade:



a) Aquisição originária:

Na aquisição originária não há transmissão da propriedade e, para todos os efeitos, o histórico da propriedade inicia-se com o adquirente.

O domínio apresenta-se isento de qualquer vício anterior e o fato jurídico não é gerador do imposto de transmissão.

Com esse tipo de transmissão rompe-se a cadeia dominial e instala-se uma nova cadeia dominial. Assim, quaisquer vícios, condições e cláusulas são extintas.

Exemplo: usucapião e desapropriação.



b) Aquisição derivada:

Neste modo de aquisição da propriedade, o adquirente assume o domínio em lugar do transmitente e nas condições em que a propriedade mobiliária ou imobiliária encontrava-se.

É a aquisição que se encontra dentro de uma cadeia dominial.

Através desse tipo de aquisição, transferem-se vícios aos sucessores do bem.





9) Aquisição da Propriedade Imóvel e Móvel:

O Código Civil reputou sobremaneira relevante verificar se os modos de aquisição da propriedade a partir da distinção propriedade imóvel e propriedade móvel.



a) Propriedade imóvel:

É a propriedade sobre bens imóveis, que são aqueles que perdem as suas características originais se transportados ou transferidos de local.

São considerados modos de aquisição da propriedade imóvel:

• Usucapião;
• Acessão;
• Registro.



b) Propriedade móvel:

São considerados modos de aquisição da propriedade móvel:

• Usucapião;
• Tradição;
• Achado de tesouro;
• Ocupação;
• Especificação;
• Confusão, comissão e adjunção.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Aula 05 de Direito Civil V (26/08/2010)

DIREITO CIVIL V

AULA 05 (26/08/2010)



I) Ações possessórias:



1) Legitimidade:

A legitimidade nas ações possessórias deve ser analisada do ponto de vista ativo e do ponto de vista passivo.


a) Legitimidade Ativa: será legitimado ativo o possuidor que foi turbado, esbulhado ou ameaçado.


b) Legitimidade Passiva: o réu na ação possessória será o terceiro que praticou a turbação, o esbulho ou a ameaça. Importante aqui notar a necessidade da intervenção de terceiros, notadamente nomeação a autoria (art. 62 do CPC) e denunciação da lide (art. 70 do CPC).



Nomeação a autoria:



Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


Isso significa que o mero detentor não é legitimado passivo para estar na ação possessória. O detentor deverá indicar quem é o possuidor (já que estamos falando de ações possessórias).



Denunciação da lide:

O ajuizado permanece na lide, mas chama à lide um terceiro, que é quem de fato irá arcar com as conseqüências jurídicas do provimento jurisdicional.

A denunciação da lide é sempre um ônus, pois se o ajuizado não denuncia, arcará com todos os prejuízos advindos da sentença.

Ex: o locatário, acionado, denuncia à lide o locador, o qual também é interessado na sentença, uma vez que, se o locatário perder a posse, o maior prejuízo será do locador.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


Não significa que o locatário não seja parte legítima na ação possessória, mas apenas que o proprietário ou possuidor indireto deva ser acionado para arcar com os efeitos da sentença (por exemplo, perda da posse).




2) Fungibilidade:

O pedido possessório é o mesmo: proteção, independentemente do tipo de ação possessória. O que difere uma ação possessória de outra é uma questão de quantidade (extensão), e não de qualidade.

O art. 920 do CPC positiva essa fungibilidade:
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


Ou seja, não é necessário que o possuidor ameaçado/turbado/esbulhado entre com nova ação, podendo o juiz conceder a proteção que melhor se encaixe na situação fática.

Conforme a doutrina, essa fungibilidade só é possível quando há um crescendo na agressão à posse.

Se a agressão for decrescente, a parte deverá ajuizar nova ação, pois o juiz extinguirá o feito por falta de interesse de agir.




3) Caráter dúplice:


Nas ações possessórias, inexiste predeterminação de quem é legitimado para ser autor ou réu.

Ou seja, nas ações possessórias, a mera contestação do réu já tem natureza de pedido. É como se existisse um pedido alegado em sede de defesa. Não existe necessidade de interposição de reconvenção, que é a regra geral para exercício dessa faculdade.

O simples fato de o réu contestar é suficiente para que o juiz possa lhe dar um provimento satisfatório ao final do processo.

Exemplo: a usucapião pode ser alegada em sede de defesa.

É o que se extrai do art. 922 do CPC:


Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Convém assinalar que esse caráter dúplice só ocorrerá caso o réu pleiteie proteção possessória, o que dispensa o oferecimento de reconvenção.

OBS: A reconvenção constitui uma nova ação, no mesmo processo.




4) Cumulação de pedidos:


Conforme assevera o art. 921 do CPC, é lícito ao autor cumular o pedido de proteção possessória com outros pedidos, a saber:

a) condenação em perdas e danos (dano emergente e lucro cessante);

b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


O art. 922 do CPC estende a possibilidade de cumulação de pedidos para o réu da ação possessória:

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

OBS: A despeito de o artigo 922 ter previsto apenas a possibilidade de o réu solicitar indenização, considera-se que as demais prerrogativas previstas no artigo 921 também se aplicam ao réu, devido ao caráter dúplice das ações possessórias (em tese, tudo que o credor tem direito, o réu também tem).




5) Turbação, esbulho e ameaça:


O ajuizamento de ação possessória depende da caracterização de turbação, esbulho ou ameaça.


a) Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Exemplo: carro “fechando” outro no estacionamento.
Pode ser direta (a turbação acontece diretamente ao bem) e indireta (criar obstáculo à locação de um imóvel), positiva (turbação que é praticada diretamente contra a posse) e negativa (impedimento de acesso).

É a circunstância que dá ensejo à ação de manutenção de posse.



b) Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse. Dá ensejo à ação de reintegração de posse.



c) Ameaça é o comportamento do agressor que demonstre aptidão para provocar receio injusto em uma pessoa normal, no homem médio comum.



OBS: As ações possessórias só podem ser usadas contra bens. Não se admite sua utilização contra pessoas, cargos públicos, etc.




6) Requisitos processuais:


O art. 927 do CPC enumera os requisitos para o ajuizamento da ação de manutenção de posse e para a ação de reintegração de posse (ou seja, não se aplica ao interdito proibitório):


Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse (só possuidores podem entrar com ações possessórias);
Il - a turbação (no caso de manutenção de posse) ou o esbulho (no caso de reintegração de posse) praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


Questão relevante: Como é possível demonstrar ter a posse, e, ao mesmo tempo, não ter a posse, no caso de reintegração?

Aqui no artigo 927 fica patentemente demonstrada a circunstância de ser a posse fato e direito. O inciso I trata da posse como direito, e o Inciso IV trata da posse como direito.

Requisitos para o interdito proibitório (combate a ameaça/moléstia):

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Ou seja, o autor pleiteia um mandado proibitório e uma pena pecuniária caso o mandado seja descumprido.




7) Posse nova e posse velha e ação de força nova e ação de força velha:


O Código Civil de 1916 tratava da posse nova e da posse velha. Posse nova, nos termos do art. 507, “caput”, do CC de 1916, é aquela de menos de ano e dia. Posse velha, nos termos do art. 508 do CC de 1916, é aquela de mais de ano e dia. O Código de 2002 não repetiu essa classificação. Mas, segundo a doutrina majoritária, ela permanece válida, principalmente em face do art. 924 do Código de Processo Civil:


Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


OBS: O prazo de ano e dia se conta a partir da data da turbação ou esbulho.


Ação de força nova é a intentada contra quem tem posse nova (aplica-se o rito previsto nos arts. 926 a 931). Ação de força velha é a intentada contra quem tem posse velha (aplica-se o rito ordinário).

A distinção tem relevo em saber-se se é possível, ou não, o pedido de liminar.

OBS: É possível o deferimento da liminar, na ação de força nova, inaudita altera parte, exceto para os entes públicos.


Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para com parecer à audiência que for designada.


Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.




Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.




Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.


Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (artigo 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.




Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.



8) A melhor posse:


Uma vez ajuizada a ação possessória, caberá ao juiz decidir a quem cabe a posse do bem da vida vindicado.

A questão se encontra, entretanto, nos critérios que serão utilizados pelo magistrado para a sua decisão.



Posse versus Propriedade:

É muito comum que as pessoas considerem que tem melhor posse aquele que é o proprietário do bem. Mas esse raciocínio não é correto, uma vez que a discussão no campo possessório é distinta da discussão no campo petitório (em que se discute quem é o proprietário). Nesse sentido o § 2º do art. 1.210 do Código Civil:


§ 1o O possuidor turbado, ou esbu lhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Assim, é muito comum que locatários sejam os vencedores em ações possessórias.

OBS: Qual o alcance do art. 923 do Código de Processo Civil, que dispõe que “na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”?

Esse artigo 923 gera bastante divergência na doutrina e na jurisprudência. Conforme esse artigo, seria proibido ao proprietário discutir sua propriedade na pendência do processo possessório.

A jurisprudência e a doutrina, assim, interpretaram este artigo da seguinte forma: a discussão no campo possessório não impede que um ou outro, o autor ou o réu, discutam a propriedade em processo próprio. O que se impede aqui (mens legislatoris) é que autor e réu aleguem posse com fundamento na propriedade, objetivando que o juiz declare o legítimo dono da coisa.

OBS: O juiz, em uma ação possessória, não pode declarar na sentença quem é o proprietário da coisa (pois isso não pode constar no pedido), mas pode usar seu convencimento sobre o proprietário como razão de decidir. Caso essa sentença transite em julgado, também a razão de decidir transitará, podendo o potencial proprietário reclamar seu domínio no campo petitório (de qualquer forma, será necessário o ajuizamento dessa segunda ação para a declaração de propriedade, através de ação reivindicatória).



Posse nova e posse velha:

Se o possuidor tem posse velha, não poderá ser retirado liminarmente da posse (CPC, art. 924). Se a posse é nova, cabível ser retirado da posse, por quem tenha melhor posse.



Posse atual:

No campo possessório, o direito pauta-se pelo denominado princípio da inércia, que traz a idéia de que as coisas devem permanecer como estão. Sendo assim, natural que a posse permaneça com quem está na posse do bem, salvo se a posse for injusta. É o que dispõe o art. 1.211 do Código Civil:

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Ou seja, quem está na posse atual do bem está melhor protegido contra aquele que não está. Essa relação só se inverte se o possuidor atual tiver posse injusta (mesmo sendo posse injusta, sua posse será plena). “O Direito não socorre aos que dormem”.

OBS: Apenas relembrando, a posse injusta pode ser violenta, clandestina ou precária.



O critério do Código Civil de 1916:

O CC/16 discorria sobre a melhor posse e determinava quem tinha a melhor posse, nos seguintes termos (art. 507 do CC/16):

“Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.


Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto não se apurar a quem toque”.

O justo título era aquele que incutia no possuidor a firma convicção de que sua posse era justa, lastrada em um documento que comprovava sua posse.

Esse dispositivo, contudo, não foi repetido no CC/2002. Não significa, porém, que tenha sido revogado.

Assim, alguns doutrinadores sustentam que esses critérios constantes no parágrafo único do artigo 507 devem ser utilizados para a determinação da melhor posse.



O critério da teoria sociológica: a função social da posse:

Hoje, é bastante comum que os juízes cíveis decidam a questão com base na função social da posse, o que, infelizmente, trata-se de um critério muito subjetivo e arbitrário.


OBS: Na prática, não existe ponderação aos critérios. A determinação do critério a ser aplicado caberá a cada juiz, mediante o caso concreto. Atualmente, os critérios mais utilizados é o de justo título, o critério temporal e o critério da posse atual.




9) Efeitos da Posse - aspectos gerais:

A posse produz, notadamente, os seguintes efeitos:

• Direito ao uso dos interditos (ações possessórias);
• Direito à autotutela (legítima defesa da posse e desforço necessário e imediato);
• Percepção dos frutos e produtos;
• Direito de retenção pelas benfeitorias;
• Responsabilidade pelas deteriorações;
• Usucapião;
• Inversão do ônus da prova;
• Indício de propriedade.


Os dois primeiros efeitos já foram objeto de estudo. Os três últimos serão analisados posteriormente. Cabe então analisar os outros três, que estão devidamente disciplinados no Código Civil.



A) Frutos e produtos:

Fruto é aquilo que a coisa produz periodicamente, sem perda de substância.

Produto é aquilo que a coisa produz com perda de quantidade ou qualidade. São os bens não renováveis.

Exemplo: Petróleo.



Primeiramente, importante notar que os frutos quanto à sua natureza, podem ser:

a) Civis: são os frutos que decorrem do gozo/fruição de um bem. Possuem natureza pecuniária.

Exemplo: aluguel, juros, rendas e dividendos.



b) Naturais: são frutos que nascem naturalmente da coisa.

Exemplos: abacates, bezerros, etc.



c) Industriais: são os frutos produzidos pelas máquinas.

Exemplo: estofados e camisas.


Quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser:

a) Pendentes: ainda estão na coisa (ex: maçã, bezerro);

b) Percebidos: são frutos que já foram retirados;

c) Estantes: são frutos que já foram percebidos, mas que estão à disposição do consumidor, para uma destinação própria;

d) Percipiendos:

e) Consumidos: já teve a sua destinação finalizada.


O Código Civil disciplina a questão dos frutos e produtos nos arts. 1.214, 1.215 e 1.216, sendo relevante notar se o possuidor é de boa-fé ou de má-fé:


Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.


Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.




Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.




Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.



B) Deterioração da coisa:

O Código Civil disciplina a questão da deterioração da coisa nos arts. 1.217 e 1.218:



Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.




Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.



C) Benfeitorias e direito de retenção:

Primeiramente, cumpre diferenciar as benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias, ou de mero deleite.

O art. 96 do Código Civil traz a conceituação:


Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.


§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Exemplo: aerofólio em um carro.


§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.


Ex: som em um carro, acréscimo de uma suíte em um quarto.



§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”.

Ex: conserto de infiltração, troca de pneu, troca de telha quebrada.



Uma vez classificada qual a natureza da benfeitoria, cabe indagar se o possuidor é de boa-fé ou de má-fé. A partir disso (natureza da posse, se de boa-fé ou de má-fé, e natureza da benfeitoria, se necessária, útil ou voluptuária), basta aplicar o disposto nos arts. 1.219, 1.220, 1.221 e 1.222 do Código Civil:


Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.




Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.




Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.




Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aula 04 de Direito Civil V (19/08/2010)

DIREITO CIVIL V


 
AULA 04 (19/08/2010)



CONTINUAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA POSSE



1) Posse justa e posse injusta:




Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Pode-se perceber que não há um conceito positivo de posse justa. Entende-se a posse injusta, por seu turno, como a posse violenta, clandestina ou precária.

A violência, a clandestinidade e a precariedade são denominadas vícios objetivos da posse, pois esses vícios se encontram em um plano externo, independente da cognição do possuidor e são passíveis de comprovação concreta.

Será justa a posse que não contiver algum desses vícios.



a) Posse violenta:

Essa violência pode ser tanto física (vis absoluta) quanto psicológica (vis compulsiva).

A violência cessa quando o anterior possuidor desistir de reaver a posse do bem esbulhado.


OBS: A posse violenta é sempre uma posse esbulhada (o esbulho ocorre quando uma pessoa tira a posse de alguém).



b) Posse clandestina:

É a posse que ocorre às ocultas, “na calada da noite”. É aquela em que não há publicidade, não há conhecimento de terceiros.

A clandestinidade cessa quando a coletividade toma conhecimento de que o bem está sendo possuído por pessoa estranha.



c) Posse precária:

É a posse na qual há um abuso de confiança por parte do possuidor. O possuidor já tinha a posse ou a detenção do bem.

Ex: locatário que decide não devolver o bem.

Conforme construção doutrinária e jurisprudencial (majoritária), a precariedade cessa com o tempo. O tempo, aliado à inércia do possuidor indireto, gera a cessação da precariedade.

OBS: O problema se encontra na subjetividade conferida a “tempo”.



Enquanto não cessada a violência e a clandestinidade não existe posse, havendo mera detenção por parte do violento/clandestino:



Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


Cessada a violência e a clandestinidade, deixa de existir detenção e haverá posse, na modalidade injusta (pois o modo como o bem da vida foi adquirido perdura sobre a posse).

OBS: A jurisprudência majoritária aplica à precariedade as mesmas normas relativas à violência e à clandestinidade, embora não esteja incluída no art. 1.208 do Código Civil. Assim, a pessoa que adquire o bem de forma precária não possui sua posse, mas mera detenção. A posse precária, injusta, só existirá quando houver a cessação da precariedade.

A posse injusta pode se convalescer, tornar-se justa. O simples passar do tempo não a tornará justa.

Ex: se o antigo possuidor faz um negócio com o novo possuidor, se há compra do bem, etc.




Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.



2) Posse de boa-fé e posse de má-fé:


É uma classificação de caráter subjetivo, pois é necessária uma análise das pretensões do possuidor.

Tem-se aqui um critério subjetivo, no sentido de se verificar se o possuidor tem, ou não, ciência do vício que macula a sua posse. Convém assinalar que a doutrina majoritária considera essa boa-fé como sendo a boa-fé subjetiva, embora o Código Civil, em regra, adote a boa-fé objetiva.


Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.


OBS: É possível que haja posse de boa-fé que seja injusta.

Ex: Aluguel de um apartamento pelo vizinho, após uma viagem dos proprietários.

A posse do vizinho é injusta (clandestinidade) e passará para o locatário esse caráter. Assim, o locatário terá posse de boa-fé e injusta concomitantemente.


Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


A boa-fé cessa quando se torna inequívoco que o possuidor sabe que sua posse é injusta.


Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


A boa-fé e a má-fé são relevantes no que diz respeito ao prazo da usucapião, aos frutos, problemas, benfeitorias e ao direito de retenção.




3) Composse e posse exclusiva:



a) Composse:

Diferentemente da propriedade, admite-se que haja a posse concomitante de dois sujeitos sobre o mesmo bem da vida. A isso se dá o nome de composse, ou posse simultânea.

Exemplo: Moradores de uma república.

A composse pode ser:

Pro diviso;

Pro indiviso.

Pro diviso: há clara delimitação/divisão do bem que é possuído (ex: cada morador da república tem o seu quarto). Há uma divisão fática, que repercute na esfera jurídica.

Pro indiviso: não há divisão (ex: bens de um casal casado no regime de comunhão).

OBS: É possível a defesa da posse em uma composse, desde que ela seja pro diviso.



b) Posse exclusiva:

Não havendo composse, a posse será exclusiva, o que não impede que seja paralela, pois a posse desmembrada também pode ser exclusiva.


Ex: Entre o locador e o locatário não há composse, mas apenas posse paralela. A posse de cada uma dessas partes será exclusiva: uma posse será exclusiva direta e a outra, posse exclusiva indireta.


OBS: O locatário estará em composse quando morar mais de uma pessoa no imóvel.


Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.




4) Posse ius possessionis e ius possidendi:



a) Posse ius possessionis ou posse formal:

É a que deriva da posse autônoma, independentemente de qualquer título. É o direito fundado no fato da posse. É o direito de ser possuidor. “Possideo quod possideo”, é a “posse pela posse”.

É a posse de um invasor.



b) Posse ius possidendi ou posse causal:

É o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito.

É a posse do locatário, do comodatário.





5) Posse nova e posse velha:


Segundo a doutrina, e na esteira do Código de Processo Civil (o atual Código Civil aboliu essa nomenclatura), posse nova é a posse de menos de ano e dia. Posse velha é a posse de mais de ano e dia.

Essa distinção é relevante quando se busca a liminar em ações possessórias, bem como quando se discute qual a melhor posse.


OBS: A posse deve ser protegida para quem efetivamente precisa dela.





AQUISIÇÃO DA POSSE



Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.






Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:


I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;


II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


Poderes inerentes à propriedade: usar, gozar, dispor e reivindicar.

O Código Civil de 2002 optou por atrelar a aquisição da posse à possibilidade de exercer algum dos poderes (ou atributos) inerentes à propriedade, como se observa do art. 1.204, criando um paralelo com o disposto no art. 1.196.


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.



OBS: O Código Civil de 1916 adotava outra sistemática, enumerando as hipóteses em que era possível adquirir a posse. É que se observa no art. 493 do CC de 1916:



Art. 493. Adquire-se a posse:


I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;


II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;


III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.


É possível a utilização dessas hipóteses no vigente sistema jurídico brasileiro.




TRANSMISSÃO DA POSSE



Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.


Ou seja, se era de boa-fé, má-fé, justa, injusta, direta ou indireta, etc., manterá esse caráter quando transmitida.



Observação:

• Herdeiro é aquele que recebe um quinhão, uma parte do patrimônio deixado pelo de cujus;

• Legatário é aquele que recebe um bem definido.



Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


Pelo visto, a posse pode ser adquirida a título universal ou a título singular:

a) Aquisição da posse a título universal: ocorre quando o indivíduo recebe a posse da integralidade de um patrimônio ou da fração ideal de um patrimônio. Nesse caso continuará obrigatoriamente a posse do antecessor.

b) Aquisição da posse a título singular: o adquirente recebe a posse de uma coisa especificada, individualizada. Aqui, o adquirente poderá ou não continuar a posse do antecessor.

A continuação da posse do antecessor é importante na análise das suas características.

OBS: Constituto possessório: é uma espécie de transmissão ficta da posse. É a transferência da posse sem que tenha havido contato físico com a coisa.

Exemplo: venda de um apartamento a alguém, sendo que o antigo proprietário continua morando no imóvel, através de um contrato de aluguel.




AÇÕES POSSESSÓRIAS



1) Espécies:

As ações possessórias, ou interditos possessórios, são instrumentos processuais que permitem ao possuidor defender a sua posse contra terceiros.

Estão disciplinadas nos arts. 920 a 933 do Código de Processo Civil.

No Código Civil, as ações possessórias estão delineadas nos arts. 1.210, 1.211 e 1.212:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.



Ou seja, em uma disputa entre o possuidor e o dono, no campo possessório vencerá quem tiver a melhor posse. Já no campo petitório, o proprietário venceria a disputa.


Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


Este é o considerado princípio da inércia: o bem continua com que já está na sua posse.



Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Este artigo reforça/positiva a idéia de que a posse é relativa (o caráter relativo da posse). Se o terceiro que receber a coisa não souber que a coisa era esbulhada, estará de boa-fé, e então o possuidor primário não poderá intentar ação contra ele, restando-lhe acionar o intermediário que transmitiu o bem.


Três são as ações possessórias: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório. Há uma quarta, o embargo de terceiro, que será estudado em aula futura.



a) A manutenção de posse é a via adequada para o possuidor defender-se de turbação, que se trata da tentativa de tirar a posse do possuidor.

OBS: Para que se configure essa situação, é necessário que o possuidor inicial permaneça na posse.



b) A reintegração de posse é a via adequada para o possuidor defender-se de esbulho, que ocorre quando o possuidor perde a sua posse (o possuidor é expulso do contato físico com seu bem).

Exemplo: “Invasão” da Câmara Legislativa do DF pelos estudantes.




c) O interdito proibitório é a via adequada para o possuidor defender-se de ameaça.



OBS: Os embargos de terceiro também podem ter natureza possessória.
  

Aula 03 de Direito Civil V (12/08/2010)

DIREITO CIVIL V

AULA 03 (12/08/2010)

CONTINUAÇÃO DO ESTUDO SOBRE A POSSE



1) Natureza jurídica da posse:


Há divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica da posse. Segundo alguns, a posse seria fato, enquanto para outros, a posse se trataria de direito.

Para aqueles que a consideram como direito, resta ainda a divergência a respeito de ser a posse direito pessoal ou real.



a) Segundo Windscheid, posse é fato.



b) Segundo Jhering, posse é direito, pois se trata de efeito direto do direito de propriedade.

Para ele, a posse seria direito real: Se a posse é uma manifestação do direito de propriedade, e a propriedade é direito real, então a posse também deve ser direito real.

Para essa corrente, a desnecessidade de intermediário (o devedor) confirma sua característica de direito real.



c) Segundo Savigny, posse é fato e direito. Sob a perspectiva do direito, posse seria direito pessoal.

Para essa corrente, a posse se trataria de direito pessoal em razão de ter caráter estritamente relativo entre os sujeitos nos conflitos (o possuidor e o esbulhador), por não possuir caráter erga omnes, contra todos oponível.



d) Para Clóvis Bevilaqua e Moreira Alves, posse é direito especial.

Porque desnecessita de intermediário, e por ter caráter estritamente relativo, a posse seria direito especial, não devendo ser classificada nem como direito pessoal nem como direito real, já que possui características de ambas.


OBS 1: Para o CC e o CPC, a posse não se trata de direito real (vide art. 1.225 do CC e art. 10, § 2º do CPC). Ou seja, a posse não é direito real, mas também não se enquadra como direito pessoal, razão pela qual a maioria dos doutrinadores modernos tem-na tratada como “direito especial”.

OBS 2: A posse sempre tem relação com direitos reais: a posse se dá frente a bens/coisas, os quais são passíveis de direitos reais.

OBS 3: Segundo a jurisprudência (STJ), os bens incorpóreos não estão sujeitos a posse.




2) Posse versus detenção:


A posse não se confunde com a detenção.

A detenção é um estado de fato, onde o detentor não ostenta a qualidade de possuidor, ou porque não tem a intenção de ser dono, ou porque não pode ser dono, ou por agir em nome e por conta do proprietário ou do possuidor. Daí porque se costuma chamar o detentor de “servo da posse”.

Conforme Savigny (Teoria subjetiva), detenção é um contato físico com a coisa, sem a intenção de ser dono (para ele, posse significaria a junção de corpus e animus domini).

A teoria que acabou prevalecendo é a Teoria de Jhering (Teoria objetiva), segundo o qual posse é contato físico com a coisa (ou possibilidade de contato) mais a postura do possuidor de agir como se dono fosse. A detenção seria então o mesmo contato físico (corpus), juntamente com a circunstância causa detentionis, que é uma previsão do ordenamento jurídico, no sentido de que aquela relação fática entre o sujeito e a coisa não se trata de posse.


Exemplos de detenção: caseiro (não é possuidor porque age em nome do dono), o servidor público em relação aos móveis da Administração, o soldado em relação às armas e cama do quartel.



Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


OBS: Posse e detenção de terras públicas:

Para alguns, como a terra pública não ostenta a possibilidade de usucapião, não haveria a possibilidade de se falar em posse ou detenção. Para uma corrente intermediária, haveria detenção com relação ao ente público e posse com relação às pessoas (corrente majoritária). Por fim, para uma terceira corrente, haveria posse com relação às terras públicas.



OBS: Pesquisar posse e detenção de bens furtados e roubados.




3) Classificação da posse:



A) Posse plena ou desmembrada (ou paralela):


A primeira classificação da posse é aquela em que se considera a posse como plena ou desmembrada (ou paralela).
Posse desmembrada é aquela posse que foi fracionada em posse direta e posse indireta.
Posse direta é aquela consistente no contato imediato (ou direto) com o bem da vida, com a coisa. Todos que não sejam detentores e tenham contato direto com a coisa (bem material) são considerados possuidores diretos. Há ênfase na posse como fato.
Posse indireta, por sua vez, é a posse que o possuidor (proprietário ou não) tem, não no sentido de exercer um poder material efetivo sobre a coisa, mas sim de lhe ser assegurado o exercício de direitos e efeitos inerentes à posse, como a utilização dos interditos, aquisição dos frutos e usucapião. Há ênfase na posse como direito.

Ex: locador (posse indireta) e locatário (posse direta), mutuante e mutuário.


OBS: O desmembramento da posse é decorrente de um ato voluntário do possuidor pleno. Ou seja, nos casos de invasão, por exemplo, não ocorre desmembramento da posse (o proprietário perderá sua posse plena, enquanto o invasor adquirirá também a posse plena).

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.



OBS 1: Não necessariamente o direito do proprietário sobressai sobre o direito do possuidor. A eventual resolução de conflitos dependerá da álea a que o conflito diz respeito: nas ações petitórias (relativas à propriedade), normalmente o proprietário terá seu direito resguardado; no entanto, nas ações possessórias, se discutirá a “melhor posse”, sendo plenamente cabível a proteção do possuidor frente ao proprietário.

OBS 2: Na sublocação, o locador manterá sua posse indireta sobre o bem, o sublocatário terá posse direta e o locatário (sublocador), conforme a maioria doutrinária, terá posse indireta.

OBS 3: A Teoria Subjetiva é mais adequada à classificação da posse em direta ou indireta, não cabendo essa classificação na Teoria Objetiva de Savigny.



B) Posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem”:


Posse “ad interdicta” é a posse que dá direito ao possuidor de utilizar os denominados interditos possessórios, ou ações possessórias: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


A posse ad interdicta não se confunde com a legítima defesa da posse e nem com o desforço imediato. Essas duas figuras, exemplares da autotutela, estão previstos no § 1 º do art. 1.210 do CC:

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.


OBS: Em caso de turbação, estaremos diante de legítima defesa; em caso de esbulho, haverá o desforço imediato.

Já a posse “ad usucapionem” é a posse em que o possuidor tem condições de adquirir a propriedade ou outro direito real pela usucapião. Ocorre quando o possuidor, após posse mansa e ininterrupta durante determinado lapso de tempo, tem a possibilidade de se tornar proprietário do bem da vida.

OBS 1: Nesse raciocínio, verifica-se que o locatário não adquire a propriedade, uma vez que sua posse é “ad interdicta”.

OBS 2: A posse direta nunca poderá ser “ad usucapionem”, pois ela decorre do desmembramento da posse, que foi um ato voluntário do possuidor pleno.

OBS 3: Em casos de invasão, o invasor não possuirá a posse direta, razão pela qual poderá adquirir a propriedade pela posse “ad usucapionem”.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Aula 02 de Direito Civil V - 05/08/2010

DIREITO CIVIL V
AULA 02 (05/08/2010)


Não estive presente nesta data. Segue abaixo o roteiro elaborado pelo professor.


1) Fundamento Constitucional do Direito das Coisas:


O Direito Civil, após o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser lido a partir de uma perspectiva constitucional (fenômeno da constitucionalização ou publicização do direito privado). Essa leitura aplica-se também ao Direito das Coisas.

Inúmeros são os dispositivos da Constituição que têm aplicação a esse ramo do direito:

a) 5º, “caput” (direito à propriedade);
b) 5º, XXII e 170, II (direito de propriedade);
c) 5º, XXIII e 170, III (função social);
d) 5º, XXIV (desapropriação);
e) 5º, XXV (ocupação);
f) 176, “caput” (propriedade das jazidas, demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica);
g) 182, § 2º (função social da propriedade urbana);
h) 183, “caput” (usucapião especial urbana);
i) 186 (função social da propriedade rural);
j) 191, “caput” (usucapião especial rural);
k) 183, § 3º e 191, parágrafo único (usucapião de bens imóveis públicos).



2) Características dos Direitos Reais:

Os direitos reais possuem seis características que merecem destaque:

a) caráter absoluto;
b) sujeito passivo indeterminado;
c) oponibilidade “erga omnes”;
d) direito de seqüela;
e) taxatividade da enumeração legal;
f) desnecessidade de intermediários (devedor) para obtenção da prestação devida.



3) Classificação dos Direitos Reais:

Os direitos reais podem ser primeiramente divididos em:

a) direitos reais sobre coisa própria – direito de propriedade;

b) direitos reais sobre coisa alheia – todos os demais direitos reais previstos no art. 1.225 do Código Civil.

Esses dividem-se em:

a) direitos reais de gozo ou fruição – superfície, servidão, enfiteuse, uso, usufruto, habitação, concessão de uso para fins de moradia, concessão de direito real de uso;

b) direitos reais de garantia – penhor, hipoteca, anticrese;

c) direito real à aquisição – direito do promitente comprador de imóvel.



4) Conceito de Posse:

Posse é o poder ou relação de fato, com ingerência econômica, que uma pessoa exerce ou tem em relação a uma coisa. Deve ter caráter social e econômico. Nesse contexto, avulta a função social da posse (corolário da função social da propriedade).



5) Teorias sobre a Posse:

Três teorias foram desenvolvidas acerca da posse: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria sociológica.


5.1) Teoria subjetiva:

A teoria subjetiva, desenvolvida pelo jurista Carl Von Savigny, no seu “Tratado da Posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, necessário estar presente um elemento subjetivo consistente na vontade de ser o dono da coisa.

Esquematicamente, posse seria a reunião de dois elementos: “corpus” + “animus domini”.


a) Corpus:

O “corpus” é o contato físico do possuidor com a coisa. É um dado empírico.


b) Animus Domini:

O “animus domini” é a intenção de ser o dono da coisa. Inexistindo essa intenção, esse desejo, não há que se falar em posse, havendo tão somente detenção.


Evolução da teoria:

Em uma primeira fase, o “corpus” consistia no simples contato físico com a coisa. Posteriormente, ele passou a consistir na mera possibilidade de exercer o contato, tendo a coisa à sua disposição. Quanto ao “animus”, admitia-se apenas a intenção de ser dono; posteriormente, abrangeu a intenção de possuir outros direitos reais, até chegar-se às coisas incorpóreas.



5.2) Teoria objetiva:

A teoria objetiva, desenvolvida pelo jurista Rudolph Von Jhering, no seu “O papel da vontade na posse”, é aquela em que, para restar caracterizada a posse, basta a existência do “corpus”. Mas esse “corpus” é mais do que o contato físico com a coisa, é a exteriorização do direito de propriedade. É na esteira desse entendimento que foi elaborado o art. 1.196 do Código Civil:


“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Logo, para restar caracterizada a posse, basta haver uma aparência de domínio. É “affectio tenendi”, isto é, agir como se dono fosse.



5.3) Teoria Sociológica:

Segundo essa teoria, desenvolvida, entre outros, por Silvio Perozzi (Itália), Raymond Saleilles (França) e Hernández Gil (Espanha), a posse existe quando a sociedade atribui ao sujeito o exercício da posse. Será possuidor aquele que der a destinação social adequada para o bem da vida.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula 01 de Direito Civil V - Professor Leonardo Címon

DIREITO CIVIL V
DIREITO DAS COISAS
PROFESSOR LEONARDO CÍMON
AULA 01 (29/07/2010)



OBS: Para esta disciplina, apenas acrescentarei alguns comentários, utilizando o material do professor como base.



1) Panorama geral da matéria:



Apresentação do Código Civil:



a) Parte Geral:


• Livro I: Pessoas;
• Livro II: Bens;
• Livro III: Fatos jurídicos.



b) Parte Especial:


• Livro I: Obrigações;
• Livro II: Empresa;
• Livro III: Coisas (arts. 1.196 a 1.510);
• Livro IV: Família;
• Livro V: Sucessões.



“Direito das coisas é o conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas que se referem às coisas ou bens suscetíveis de apropriação, estabelecendo-se um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo (titular do direito) e a coisa sobre a qual recai esse direito, impondo-se um dever jurídico para todos os membros da coletividade (ex: dever de abstenção).”

Nas palavras de Orlando Gomes, “o Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”.

Os direitos sobre as coisas, por envolver vínculo direto e imediato entre os sujeitos e os bens da vida, também são conhecidos como direitos reais.

São exemplos de direitos reais o direito de propriedade e de usufruto.



OBS 1: “Coisas” são diferentes de “bens”. Há divergência doutrinária a respeito da diferenciação, mas, em suma, pode-se dizer que o legislador usou a palavra “bem” para os bens da vida considerados em si mesmo, enquanto a palavra “coisa” é utilizada para se confrontar os bens da vida em suas relações jurídicas com os sujeitos de direitos.



OBS 2: Direitos pessoais (obrigacionais) versus direitos reais:

Os direitos obrigacionais só se perfazem com o adimplemento do devedor (intermediário), enquanto os direitos reais tratam de relações diretas e imediatas entre o sujeito ativo e o bem da vida.

Além disso, “a possível diferenciação entre direito das coisas e direitos reais reside no conceito que se dê à posse. Caso entenda-se que posse é um direito real, as expressões direito das coisas e direitos reais serão equivalentes. Caso posse não seja direito real, o direito das coisas abrange os direitos reais e a posse.”



Posse e detenção:

Posse, em sua concepção mais contemporânea, além de contato físico direto com a coisa, é a potencialidade de contato. Conforme os doutrinadores mais modernos, posse também é uma relação de poder (sujeição) entre um sujeito e uma coisa, com ingerência econômica (aferição de vantagem com o bem). Além disso, é também o poder de “perseguir a coisa” com quem quer a detenha.

OBS: O sentido de ingerência econômica é bastante amplo, devendo abordar, além da possibilidade de dispor sobre a coisa, a possibilidade de auferir vantagem, não se confundindo, todavia, com a aferição de lucro.

Há divergência doutrinária sobre a posse ser ou não direito real. Os que entendem a posse como contato físico e direto com a coisa, afirmam ser a posse direito real. Por outro lado, os que admitem ser a posse a relação de poder entre o sujeito e o bem argumentam que a posse não seria direito real, pois o simples possuidor não teria o direito de “perseguir” a coisa.

O código Civil, em razão da disposição dos capítulos do Título relativo às Coisas, pareceu adotar a corrente segundo a qual a posse não constitui direito real.



2) Houve uma explanação sobre o plano de curso.