Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




Mostrando postagens com marcador DIREITO ADMINISTRATIVO I. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO ADMINISTRATIVO I. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aula do dia 11/10/2010

Não estive presente.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aula do dia 27/09/2010

O professor de Direito Administrativo I fez a correção da prova nesta data.

Aula do dia 20/09/2010

Fizemos prova de Direito Administrativo nesta data.

Aula 07 de Direito Administrativo I (13/09/2010)

Não estive presente nesta data.

Aula do dia 06/09/2010

Não houve aula neste dia, em razão do feriado.

Aula 06 de Direito Administrativo I (30/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I



AULA 06 (30/08/2010)



ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL



A estrutura da APF está definida no Decreto-Lei nº 200/67.

A APF é dividida em Administração Direta e Administração Indireta (art. 4º). A Administração Direta é composta por órgãos públicos, enquanto a Administração Indireta é composta por entidades públicas.



1) Administração Direta:

É composta por órgãos diretamente ligados aos entes políticos.

Exemplos de órgãos públicos da ADM Direta: Ministérios (União), Secretarias de Estado (estados) e Secretarias Municipais (municípios).

Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Atuam em nome do ente político. Surgem por meio da técnica da desconcentração.



2) Administração Indireta:

As espécies de entidades administrativas, previstas no DL 200/67, são:

• Autarquias;
• Fundações públicas;
• Empresas públicas;
• Sociedades de economia mista.

O princípio da descentralização remete à criação de entidades públicas.

OBS 1: Subsidiariamente, a responsabilidade civil das entidades pode recair sobre o ente político que as criou.

OBS 2: Não há subordinação entre a entidade pública e o ente público que a criou, existindo apenas vinculação.



Autarquia:

É uma entidade da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da ADM pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A elas se aplica o Direito Público, ou seja, essas entidades valem-se das normas gerais de Direito Público aplicadas à Administração Direta, como, por exemplo:


• Agir com supremacia;
• Possuir bens que são públicos, sendo, portanto, imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis;
• Ter seus servidores regidos pelo regime estatutário;
• Possuir imunidade tributária;
• Pagar suas dívidas por meio de precatórios.



Empresas estatais:

São criadas para a prestação de serviços públicos ou para intervenção na álea econômica. Para essas entidades, o Estado não poderá conceder benefícios e privilégios exclusivos, não abrangentes das demais empresas privadas.

As empresas estatais podem ser de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.



a) Empresa pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.

Exemplos: Caixa, Serpro, BNDES.


OBS: Atualmente, entende-se que, para a configuração de uma empresa pública, é necessário que a totalidade do capital da empresa pertença a um único ente político, sob pena de estarmos diante de um consórcio público.




b) Sociedade de Economia Mista:

É a entidade dotada de personalidade jurídica própria, autorizada por lei, cujo capital social com direito a voto pertença, em sua maioria, a ente público, e que seja constituída exclusivamente na forma de sociedade anônima.

Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil.



Características comuns das empresas públicas e sociedades de economia mista:



• São regidas pelas normas de Direito Privado;
• Devem fazer licitação, em regra;
• Seus empregados são submetidos à CLT (empregados públicos), mas devem prestar concurso público;
• Seus bens são privados;
• Não possuem imunidade tributária/fiscal.



As empresas públicas e as sociedades de economia mista se divergem, entretanto, no seguinte:


• Nas empresas públicas, a totalidade do capital é do ente público;
• Nas sociedades de economia mista, somente o controle do capital acionário é do ente público (mais da metade do capital com direito a voto);
• As empresas públicas podem assumir qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive S.A.;
• As sociedades de economia mista obrigatoriamente devem assumir a forma de sociedade anônima;
• As empresas públicas são processadas e julgadas pela justiça comum federal (exceto nas causas de lides trabalhistas);
• As sociedades de economia mista federais são processadas e julgadas pela justiça comum estadual.


OBS 1: Os Correios atualmente trata-se de empresa pública, mas já foi autarquia e há projetos de lei para o transformar em sociedade de economia mista. No entanto, a jurisprudência do STJ (e TST) é no sentido de que a ECT possui prerrogativas típicas de entidades de direito público.


OBS 2: Está se fortificando na doutrina uma espécie de empresa pública com as mesmas prerrogativas das entidades de direito público, como a imunidade tributária. Seria o caso das empresas públicas prestadoras de serviço público. A jurisprudência está começando a adotar tal entendimento.





Fundação Pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

O Decreto-Lei 200/67 previa a existência de fundações públicas de direito público ou de direito privado. No entanto, atualmente, as fundações públicas têm sido criadas apenas com normas de direito público. Dizer que possuem personalidade de jurídica de direito público significa que as fundações possuem o mesmo tratamento destinado às autarquias.


OBS: Conforme o professor, pelo regime constitucional vigente, não existe a figura da fundação pública de direito privado.




3) Nascimento das entidades administrativas:


As autarquias são criadas por lei específica, enquanto as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas são autorizadas por lei específica (art. 37 da CF):



XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.


Com a criação por lei, a entidade adquire personalidade jurídica com a publicação da lei. Com a autorização por lei, a entidade apenas adquire a personalidade jurídica com o registro comercial comum.


OBS 1: Normalmente, após o registro da entidade na junta respectiva, há a expedição de um decreto, para a regulamentação da empresa estatal criada.


OBS 2: A CF prevê uma lei complementar que definirá as áreas de atuação das fundações públicas.


OBS 3: Fundações de apoio não são fundações públicas.


OBS 4: A EC 19/2000 extinguiu o regime jurídico único, passando a existir a possibilidade de servidores públicos regidos pela CLT. Ocorre que em 2007, o STF julgou a ADIN 2.135-4, declarando inconstitucional a mudança trazida pela emenda e determinando que a redação do caput do art. 39 voltasse ao original.



Observações gerais:


Conselhos profissionais:

São autarquias, mas que contratam empregados pelo regime celetista, por concurso público.



Ordem dos Advogados do Brasil:

“É serviço público independente”, não estando incluída no rol dos conselhos profissionais. Não faz parte da Administração Pública.

Não está sujeita a controle da Administração, tendo sido considerada pelo STF como entidade “sui generis”.


• Não presta concurso público;
• Não é obrigada a fazer licitação;
• Cobra “contribuição social”.




4) Terceiro Setor:


Serviços Sociais Autônomas – o Sistema “S”:

Pertence ao denominado Terceiro Setor. Pertencem a esse sistema o Sesc, Senac, Sesi, Sebrae, dentre outros. São entidades privadas, mas possuem regime misto.

São associações sem finalidade lucrativa, mas possuem carga tributária destinada exclusivamente a elas.

• Fonte de arrecadação via contribuições parafiscais (natureza tributária) das empresas;
• Sujeitam-se à fiscalização do TCU;
• Devem realizar processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93);
• Seus empregados são regidos pela CLT;
• Devem seguir os princípios gerais da Lei 8.666/93.



Organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip’s:

São associações filantrópicas (ONGs) que atendem os requisitos da Lei 9.790/99.

A finalidade do reconhecimento como Oscip é a possibilidade de receber recursos públicos, através dos termos de parceria (são semelhantes a convênios).

• Devem se qualificar no Ministério da Justiça;
• Há seleção via consulta pública para a firmação dos termos de parceria com o poder público;
• São fiscalizadas pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU.





5) Atos administrativos:


O ato administrativo pode ser revogável ou anulável.


Para se estabelecer quais atos são nulos e quais são anuláveis, uma vez que inexiste Código Administrativo, usam-se os dispositivos da Lei de Ação Popular.

Nesse sentido, a súmula 473 do STF prevê o poder de auto-tutela da Administração: a revogação se destina a atos inconvenientes e/ou inoportunos, e a anulação destina-se aos atos ilegais.

OBS: O mérito administrativo é constituído pela conveniência e oportunidade. Se não houver mérito administrativo, o ato será vinculado; existente o juízo de mérito, o ato será discricionário.

De regra, os efeitos da anulação são ex tunc (retroagem à data do fato) e os efeitos da revogação são ex nunc.

O Poder Judiciário não está apto a controlar os atos discricionários no seu mérito.

OBS: A discricionariedade não se confunde com a arbitrariedade.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Aula 05 de Direito Administrativo I (23/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I

AULA 05 (23/08/2010)



PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:



I) Princípios constitucionais: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (CF, art. 37, caput):

A CF optou por uma linha principiológica da Administração Pública. O artigo 37 estabelece normas para a Administração Pública, com foco especial nos princípios.

Os princípios, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais (Alexy), também são normas, possuindo, portanto, força cogente (Normas equivalem à soma dos princípios com as regras).



1) Legalidade:

A legalidade, no âmbito privado, significa a liberdade de se fazer tudo o que a lei não proíba. Já no âmbito público, a legalidade determina que só é permitido aos administradores fazer aquilo que a lei autoriza. Não se permite fazer o que seja proibido e tampouco aquilo que não seja sequer previsto.

Ou seja, o poder de atuação na área privada é maior do que o poder de atuação na área pública.

A evolução da legalidade se dá em direção à juridicidade. A juridicidade diz que o administrador público só pode fazer aquilo para o qual haja uma norma jurídica (regra ou princípio). A juridicidade é, assim, uma evolução do princípio da legalidade, reconhecendo a força cogente dos princípios, os quais têm previsão constitucional (retira a exclusividade da “lei”).


OBS: Existe uma linha doutrinária atual que defende que os princípios da Administração Pública são também direitos fundamentais.



2) Moralidade:

A moralidade, no âmbito público, significa que os agentes públicos têm que atuar conforme os preceitos normativos, e, muito mais, conforme a ética.

Nesse sentido, encontramos as seguintes normas:
• Código de Ética do servidor público federal (Decreto 1.171/2004);

• Lei 8.112/90 – Estatuto do servidor público federal;

• Lei da improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

OBS 1: A lei de improbidade arrola 3 grupos de infrações contra a probidade administrativa:

• Condutas que causam enriquecimento ilícito;

• Condutas que causam lesão ao erário;

• Condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública.

OBS 2: Há divergência doutrinária no que diz respeito à esfera da ação de improbidade administrativa. Alguns doutrinadores afirmam se tratar de causa atinente à esfera penal, porém a maioria doutrinária diz pertencer à esfera cível. Atualmente, as causas são processadas na esfera cível. A interpretação do STJ é de que a improbidade tem efeitos penais.

OBS 3: As esferas são cumulativas/independentes. Um servidor público pode, ao mesmo tempo, ser processado, por uma conduta única, nas esferas penal, cível, administrativa e de improbidade administrativa.

OBS 4: Nesse ínterim, as esferas terão prazo próprio para prescrição dos ilícitos, exceto o ressarcimento ao erário, que é imprescritível, tanto para entes públicos como para entes privados que recebam dinheiro público. Em regra, os prazos de prescrição da lei de improbidade não são superiores a 5 anos.

OBS 5: Segundo o STF, a lei da improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, pois seriam processados apenas por crimes de responsabilidade. A eles, assim, se aplica a Lei 1.089/1950.

OBS 6: A lei da improbidade não prevê apenas tipos dolosos (há o tipo culposo do art. 10).



3) Impessoalidade:

É um dos pilares da Escola Burocrática, que tinha como objetivo afastar o patrimonialismo.

São consectários deste princípio:


• A obrigatoriedade do concurso público;

• Obrigatoriedade de licitação.




4) Publicidade:

De regra, os atos administrativos são públicos, como, por exemplo, os atos de licitação, convênio, concurso público, etc.
No entanto, não serão públicos se puderem afetar direitos individuais (o caso a caso será decidido por ponderação).



5) Eficiência:

Foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Gerencial).

Eficiência significa atingir os resultados através da racionalização dos meios, gerando maior produtividade. Assim, distingue-se da eficácia (da escola burocrática), que significa o mero atingir de resultados.

São consectários deste princípio:

• Avaliação de desempenho;

• Demissão por insuficiência de desempenho.



II) Princípios gerais:


1) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado:

Atualmente, este princípio se subdivide em dois vieses:


• Interesses públicos primários: são aqueles da razão própria de existir do Estado;

• Interesses públicos secundários: são aqueles que o Estado tem em comum com as pessoas (ex: interesse de economizar recursos).


Apenas o interesse público primário prevalece sobre o interesse privado.




2) Indisponibilidade do interesse público:

O interesse público primário é menos disponível do que o interesse privado. Existe pequena margem de atuação, com limites restritos (ex: art. 100 da CF – pagamento de precatórios).




III) Princípios da Lei do Processo Administrativo Federal:

• Finalidade;

• Motivação (CF, art. 5º, LV);

• Razoabilidade;

• Proporcionalidade;

• Ampla defesa;

• Contraditório;

• Segurança jurídica;

• Interesse público.

OBS: O ordenamento jurídico brasileiro positivou a força normativa dos princípios através do inciso I do § único do art. 2º da Lei 9.784:


Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


I – Atuação conforme a lei e o Direito


[...]

Assim, o legislativo diferenciou a lei do Direito: a lei consiste em regras, enquanto o Direito significa as normas (regras e princípios).



IV) Princípios da Lei de Licitações (Lei 8.666/93):


• Isonomia;

• Probidade administrativa;

• Vinculação ao instrumento convocatório;

• Igualdade;

• Julgamento objetivo;

• Dentre outros.

Esses princípios serão melhor estudados quando da aula sobre Licitações.



Próxima aula:

1) Serão estudados os princípios do Decreto-lei 200/1967, que foi a primeira manifestação da Escola Gerencial no Brasil, e responsável pela estruturação da organização administrativa brasileira.

Este Decreto trouxe os seguintes princípios:

• Planejamento (principalmente do orçamento);

• Controle (a posteriori, finalístico, descentralizado e com análise da relação custo/benefício);

• Coordenação (dos programas dos entes estatais);

• Descentralização (criação da Administração Indireta;

• Delegação de competências (criação de níveis decisórios – órgãos).



2) Princípios doutrinários: princípio da subsidiariedade; princípio da responsividade (controle do mérito administrativo); princípio do controle social; princípio da transparência, dentre outros.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Aula 04 de Direito Administrativo I (16/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO I

 
AULA 04 (16/08/2010)



I) Continuação da última aula:


A Administração Pública, para se manter, necessita realizar certas atividades, como contratação de servidores, licitações, etc, as quais são consideradas como atividades introversas, de subsistência.
As atividades extroversas, por seu turno, constituem a prestação de serviços públicos à sociedade.
Conforme Diogo de Figueiredo, são atividades extroversas: fomento, intervenção, polícia e serviços públicos.



Intervenção:


É a produção, pelo Estado, de bens e serviços, em situação equiparada ao setor privado. Só é possível mediante duas situações: em questões de segurança nacional, ou frente a relevante interesse público. É operacionalizada através das empresas estatais.


OBS 1: Os Correios é uma exceção à vedação do monopólio estatal. O STJ considerou a empresa como entidade pública, a despeito de sua personalidade privada, em razão da atividade por ela realizada, considerada pública.

OBS 2: Quando o Estado-administração entra na álea econômica, ele não se iguala aos entes privados, pois deve manter algumas condições (deveres e direitos) dos entes públicos. Exemplo: as empresas estatais devem fazer licitação, seus dirigentes podem ser alvo de mandado de segurança, os cargos devem ser providos por meio de concurso público, etc.




Fomento:


Não há a criação de nenhuma entidade pública para intervir na economia, como na intervenção, mas o Estado atua na economia como incentivador da iniciativa privada, auxiliando-a.


OBS: Através do Terceiro Setor, o Estado busca entidades para realizar o fomento.




Polícia Administrativa:


É o poder mais típico da Administração Pública, pois se trata de um poder indelegável ao setor privado.
Não se confunde com o poder da polícia judiciária (polícia militar e civil, que cuidam, respectiva e sucintamente, da repressão e da investigação de crimes).

É derivado do Direito Norte-americano, no qual o poder de polícia era exercido pelas Agencys.

No nosso sistema, cabe às agências a regulação e a fiscalização de determinadas atividades privadas.


OBS 1: Cada agência possui suas regras próprias relativas ao procedimento administrativo. Apenas se aplicará a Lei 9.784 àquelas que não possuírem regulamentação própria. Além disso, normalmente são custeadas pelas próprias taxas que cobram em razão do exercício do poder de polícia.


OBS 2: O Poder de Polícia não é absoluto, pois deve ser limitado pela aplicação correta dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


A proporcionalidade é composta por: adequação, necessidade e razoabilidade. Se ultrapassado esses limites, o ato administrativo poderá ser objeto de mandado de segurança, por abuso de poder.




Serviços Públicos:


São serviços de competência do Poder Público, mas que não necessariamente serão prestados diretamente pela Administração, sendo passíveis de concessão e permissão.

Serviços públicos, assim, são serviços que o Estado deve obrigatoriamente prestar, direta ou indiretamente. Essa exigência advém da própria Constituição (e não normas infraconstitucionais).


Ex: o serviço de saúde é competência da União, Estados, DF e Municípios; o serviço de gás deve ser prestado pelos Estados e os serviços de transporte são competência dos municípios.


A lei 8.997, que trata das concessões e permissões dos serviços públicos, traz alguns princípios aplicáveis a essas atividades: generalidade, modicidade, cortesia, eficiência, continuidade, etc.



OBS 1: Quando ocorre a concessão ou a permissão, não é a titularidade do serviço público que é transmitida ao particular, mas apenas sua execução.


OBS 2: A concessão e a permissão dependem de licitação, sendo que a concessão somente pode acontecer mediante concorrência.


OBS 3: Os serviços públicos também são remunerados, mediante o “preço público” ou tarifa, que significa a remuneração paga ao concessionário. Não se trata de um tributo, que só pode ser estabelecido por lei, nem tampouco um preço definido livremente pelo mercado, pois é a Administração que estabelece o valor a ser cobrado e os ajustes que sofrerão as tarifas.


A doutrina diferencia o serviço público do exercício do poder de polícia pelo fato de aquele demandar atitudes positivas por parte do Estado, enquanto o poder de polícia enseja abstenções que o Estado exige da coletividade, em respeito à supremacia do interesse público.






II) Estudo dos princípios:



1) Teoria dos princípios:


Principais doutrinadores: Robert Alexy, Ronald Dworkin, Humberto Ávila.


Muito se estudou a respeito dos princípios, se tratavam de normas cogentes, de observância obrigatória, ou se seriam apenas conceitos norteadores do ordenamento jurídico.


Chegou-se então ao entendimento que os princípios seriam espécie das normas, ou seja, de que as normas seriam constituídas de princípios e regras (N = P + R).


Princípio, assim, nesse diapasão, trata-se de uma idéia que dá um modelo de comportamento, não específico para uma situação determinada (essa especificação seria da regra).


Ou seja, tanto os princípios quanto as regras são normas cogentes.


Contudo, mormente se visualiza no Direito a colisão entre princípios, que, repita-se, tratam-se de normas gerais. A solução se dá, então, através de ponderação, em cada caso concreto. Esta ponderação, que valerá em cada caso, dependerá da autoridade julgadora.


Ex: direito à liberdade de imprensa versus direito à intimidade.


OBS: Regras também colidem entre si. Para a solução, leva-se em conta a especialidade, a subsunção, etc.




2) Princípios aplicáveis à Administração Pública:


Princípios constitucionais (art. 37, caput, da CF):


“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também...”



OBS: Esses princípios também se aplicam à iniciativa privada, ainda que em um grau bem inferior, não por força do art. 37 da CF, mas devido ao sistema jurídico como um todo.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Aula 03 de Direito Administrativo I - Professor Rui Piscitelli - Turma de segunda à noite

DIREITO ADMINISTRATIVO I

PROFESSOR RUI PISCITELLI
AULA 03 (09/08/2010)



I) Livro recomendado: “Manual de Direito Administrativo”, de Carvalho Filho.

II) Revisão das aulas anteriores:


1) Fases da evolução do Estado:

• Liberal (desmontagem do Estado Absolutismo e pregação do Estado mínimo, com o mínimo possível de intervenção);

• Social (Constituição do México e Constituição de Weiber – intervenção na ordem social, após pressão social por mais prestação estatal);

• Estado juridicamente socialista (Estado que detém os meios de produção, Estado como agente econômico – Ex: Constituição Portuguesa).



OBS: Aspectos do Estado:

Estado introverso – foco na sua manutenção;

Estado extroverso – foco na prestação de bens e serviços à coletividade.




2) Escolas da Administração Pública:


A cada fase da evolução do Estado corresponde uma Escola da Administração Pública.


a) Escola Patrimonialista: não há preocupação em prestar serviços à coletividade, mas sim apenas na subsistência do próprio Estado. Não há preocupação com a técnica e os seus administradores são indicados pelo governante. Corresponde ao Estado Liberal.


b) Escola Burocrática: o ingresso na Administração não se dá por indicação do governante, mas se faz por mérito. Privilegia todos os controles, especialmente o controle prévio (por não haver confiança no governo). Por isso, e devido à forte demanda de serviços, os atos estatais mormente se retardavam. Atos administrativos eram centralizados.


c) Escola Gerencial: Foi introduzida no Brasil através do Decreto-Lei 200/67. Os controles foram ajustados, dando maior celeridade aos atos administrativos. Controle passou a ser visto pela relação custo-benefício (foco na eficiência). É preciso alcançar a eficiência, sem, contudo, abrir espaço para a irresponsabilidade. Preocupação com os resultados. No Brasil, foi inaugurada por meio do Decreto 200/67, mas quem efetivamente aprofundou os conceitos gerencialistas no país foi a Emenda Constitucional nº 19/2000.


A escola gerencial não significa, todavia, que a Escola Burocrática deva ser afastada, mas sim atualizada, incrementando idéias de eficiência e celeridade.



OBS: O Brasil, atualmente, adota os três sistemas. Aos poucos, vem acontecendo uma evolução nos procedimentos e técnica utilizados.





III) Classificação da Administração Pública:



a) Administração Pública introversa: é a Administração Pública, necessária, que está preocupada com a manutenção do próprio Estado. Trata-se de atos-meio.

b) Administração Pública extroversa: é a Administração que age efetivamente para a sociedade.

Sob o ângulo extroverso, consideram-se como funções da ADM. Pública:

• Fomento;

• Intervenção;

• Serviços Públicos;

• Polícia.



INTERVENÇÃO:


Art. 173 da CF: é a regra basilar daquilo que se chama de Constituição Econômica. Significa que a ordem econômica é afeta aos agentes privados, ressalvados os casos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.


Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.



A ordem econômica brasileira é capitalista, razão pela qual é levada adiante pelos agentes particulares.

Na intervenção, o Estado atua como se fosse um agente privado, mas nunca a eles se equiparando, pois ainda que exerça atividade econômica, ao Estado também se aplicam normas de direito público.

Exemplo de atividade intervencionista: criação de estatais.



OBS 1: A função interventiva é caracterizada pela produção de bens ou serviços, mas não por outras atividades como a regulação de mercados ou fiscalização do setor privado, as quais caracterizam o exercício do Poder de Polícia.

OBS 2: É vedada a direção de incentivos fiscais exclusivos às empresas estatais.





FOMENTO:


O Estado não atua como agente privado (porque não caracterizadas as hipóteses de segurança nacional e interesse coletivo), mas como incentivador da iniciativa privada. O Estado auxilia setores da economia, através de incentivos fiscais ou concessão de financiamentos.

Exemplo: agências do Sistema “S”.



OBS 1: Atualmente, o maior agente fomentador do Estado Brasileiro é o BNDES.

OBS 2: O Estado não pode dar incentivo fiscal para apenas para as empresas estatais, mas pode dar os incentivos ao setor, como, por exemplo, setor bancário.





PODER DE POLÍCIA:


Trata-se da função principal do Estado. É função finalística do Estado.

É o poder de fiscalização e regulação de atividades privadas, em prol do interesse público.

Ex: fiscalização do abuso do poder econômico.

É a única função do Estado que não pode ser delegada. Trata-se de instituto de direito público.

Não se confunde com a polícia judiciária.

A lei 9.873/99 estabelece os limites do exercício do poder de polícia. No entanto, o grande “termômetro” do poder de polícia é o princípio da proporcionalidade, que deve ser verificado no caso concreto. Sob esse princípio, a atividade de polícia administrativa deve ser medida através de 3 aspectos: a adequação da medida, sua necessidade (imprescindibilidade) e sua razoabilidade (sopesamento entre o valor sacrificado e o pelo qual se está sacrificando).


OBS 1: Hoje, o STF não distingue a razoabilidade da proporcionalidade. Mas a doutrina faz essa diferenciação: razoabilidade trata-se do juízo mais plano e superficial dos meios e fins, enquanto a proporcionalidade se subdivide em adequação, necessidade e razoabilidade.

OBS 2: O modelo de agências reguladoras provém do modelo gerencialista norte-americano, que foi trazido ao Direito Brasileiro por meio da EC 19/2000.