Bem vindos!

Encontrem aqui as minhas anotações de sala de aula, comentários, respostas a questionários; enfim, tudo que me for possível postar que seja interessante ou importante para o nosso curso de Direito!




segunda-feira, 14 de junho de 2010

Leiloeiro só recebe comissão quando há arrematação do bem

Fonte: Portal do STJ - 14/06/2010

Em decisão unânime, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que leiloeiro não deve receber comissão por pregão que não é bem-sucedido. A gratificação do leiloeiro só é cabível quando ocorre a compra do bem em hasta pública. Os ministros negaram o recurso a um leiloeiro que realizou leilões, sem sucesso, de um imóvel penhorado pela justiça do Rio Grande do Sul e que, depois, foi comprado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O leiloeiro foi nomeado para conduzir a venda de bem penhorado na Comarca de Vacaria, município gaúcho. Foram realizados dois leilões: o primeiro em outubro e o segundo em novembro de 1999. Mas eles não tiveram sucesso em razão da ausência de licitantes.

O Banrisul entrou com um pedido para conseguir a adjudicação do imóvel (obter a posse do bem). A primeira instância atendeu à solicitação. O imóvel foi avaliado em R$ 6 mil. O leiloeiro recorreu à Justiça, cobrando comissão no valor de R$ 311,12. Em primeiro grau, a ação foi negada e essa sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No STJ, o leiloeiro sustentou que teria direito a receber pelo seu trabalho, uma vez que este foi executado. Por sua vez, o Banrisul alegou que o leiloeiro deve receber comissão do arrematante, sendo indevida a pretensão de cobrá-la do credor que adjudica o bem. O relator, ministro Massami Uyeda, concordou que o leiloeiro realizou duas hastas públicas sem êxito. Entretanto, ponderou que o credor não teve nenhuma responsabilidade pelo insucesso dos leilões. Para o ministro, o entendimento que mais se ajusta à legislação é o de que a comissão do leiloeiro só é devida quando há arrematação do bem. Por isso, negou o pedido. Os outros ministros da Segunda Seção acompanharam o relator.

Aula 11 de Direito Civil IV (09/06/2010)


DIREITO CIVIL IV

AULA 11 (09/06/10)

CONTRATO DE TRANSPORTE


Existem dois tipos de contrato de transporte:

  • Transporte de pessoas;
  • Transporte de coisas.


Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte de pessoas, por sua vez, se divide em transporte interessado (com fins econômicos, diretos ou indiretos) e desinteressado (sem fins econômicos).



  1. Transporte de pessoas sem fins econômicos:
O transporte de pessoas desinteressado não implica responsabilidade contratual; no máximo, comporta uma responsabilidade extracontratual.

Ex: Se o motorista bater o carro e machucar o “carona”, o motorista não responderá por nenhum dano.

OBS: Para Pablo Stolze, minoritariamente, o que concede o transporte não pode possuir interesse nenhum, nem tampouco amigável.


Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


  1. Transporte de pessoas com fins econômicos:

Neste tipo de contrato haverá o transportador e o transportado (no contrato de pessoas). A responsabilidade do transportador é tão grande que ele não se exime nem por fato culposo de terceiro.

Exemplo: Pessoa que pega um táxi e este bate, por culpa de outro motorista que estava bêbado, machucando o cliente. Por mais que o transportador alegue fato exclusivo de terceiro, ele se responsabiliza, por ser da natureza do cumprimento de sua obrigação a responsabilidade pelo passageiro. Cabe, entretanto, o direito de regresso contra o terceiro que causou o dano.


Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


Por outro lado, o artigo 734 exime a responsabilidade do transportador pela força maior. E então, surge o problema de qual norma aplicar no caso concreto, tendo em vista que o fato exclusivo de terceiro pode se constituir em força maior.


Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.


Art. 734 versus 735:

Apenas pela dicção destes artigos, a jurisprudência não consegue chegar a um consenso para resolver o problema. Às vezes, o fato de terceiro também se constitui em força maior.

Para tanto, tiram uma lição do Direito francês, que admite existir dois casos de fortuito: o fortuito externo e o fortuito interno.

O fortuito interno diz respeito à seara de atividade interna, e esta não exime o transportador. Por outro lado, o fortuito externo diz respeito à fatos que extrapolam as atividades normais do transportador, fatos alheios à esfera de obrigações do transporte.

À jurisprudência, portanto, caberá decidir a responsabilidade em cada caso (casuisticamente). Em regra, a responsabilidade virá quando não se quebrar o nexo causal dos fatos.

Exemplo: a verificação de culpa exclusiva da vítima tem sido admitida pela jurisprudência como caso de fortuito externo.


A AULA TERMINOU ÀS 20 HORAS, EM RAZÃO DA PALESTRA QUE ESTAVA ACONTECENDO NO AUDITÓRIO.



Prestes a virar lei, monitoramento eletrônico de presos pode mandar 80 mil para casa

Fonte: Portal da Uol - Notícia retirada em 14/06/2010

O Brasil está prestes a adotar o monitoramento eletrônico de pessoas condenadas por crimes de pequeno potencial como alternativa para reduzir a superlotação dos presídios. Caso seja implementado no país, 80 mil presos de baixa periculosidade poderão deixar as superlotadas celas e passar a ser vigiados eletronicamente em casa.

Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o sistema carcerário brasileiro fechou 2009 com 473.626 presos e um déficit de aproximadamente 140 mil vagas. Destes, 80 mil têm direito ao semiaberto. O modelo, já adotado com sucesso em outros países e testado em diversos Estados, está previsto por duas novas regulamentações federais.

A primeira regulamentação que versa sobre o assunto foi aprovada pelo Senado no último dia 19. Trata-se de um projeto que altera a Lei de Execução Penal e acrescenta o uso de instrumentos para monitorar presos do sistema semiaberto. Para entrar em vigor, falta apenas a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A regulamentação dos parâmetros para adoção do monitoramento em substituição à prisão ainda deverá ser feita pelo Ministério da Justiça. Paralelamente, a proposta do novo Código Penal, que chegou à última fase de debate na semana passado no Senado, também prevê a adoção do modelo.

Outro ponto citado como vantajoso do sistema é o preço. Segundo a Câmara dos Deputados, cada preso brasileiro custa em torno de R$ 1.600 por mês. Já com uma tornozeleira ou pulseira eletrônica, esse valor cai para cerca de R$ 400.

O Depen (Departamento Penitenciário Nacional) informou ao UOL Notícias que não possui dados sobre quantos Estados e quais os resultados dos testes já feitos no país, pois as unidades da federação são autônomas para suas avaliações. Mas adiantou que aprova o monitoramento eletrônico.

O diretor-geral do Depen, Airton Aloísio Michels, acredita que o monitoramento trará benefícios à sociedade. “A ideia é possibilitar que presos condenados e provisórios com menor potencial ofensivo deixem de ingressar no sistema penitenciário tradicional, racionalizando o sistema penal brasileiro. Mas essa utilização pelo poder público e a definição do beneficiado dependerão de regulamentação legal”, disse.

Segundo ele, há possibilidade da utilização de tornozeleiras como forma alternativa à prisão nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. “Iniciamos em 2009 a participação em eventos sobre o assunto para colher dados comparados de outros países, com o objetivo de verificar a forma que melhor atende ao Brasil", disse.

Estados já testaram

Mesmo sem regulamentação federal, muitos Estados já realizaram testes com tornozeleiras e adiantaram a discussão nas assembleias legislativas. Rio Grande do Sul e São Paulo aprovaram o monitoramento eletrônico de presos em 2008, enquanto o Legislativo do Rio de Janeiro deu o aval no ano passado.

Mato Grosso do Sul e Paraíba – que foi o primeiro Estado a realizar testes – estão com debates nos legislativos em andamento. Alagoas e Distrito Federal também já realizaram seus testes, que sempre são feitos com presos que concordam em participar da experiência.

Alguns Estados estão em fase ainda mais avançada para adoção do sistema. Em Pernambuco, que iniciou os testes em 2008, o governo já lançou edital há dois anos para adquirir até 5.000 tornozeleiras. A licitação prevê a realização de mais de 100 testes. Três empresas já passaram pelas avaliações, mas o processo ainda não foi finalizado. “Não podemos correr o risco de errar”, alegou o secretário-executivo de Ressocialização, Humberto Viana.

OAB questiona

O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, argumentou, logo após aprovação de projeto no Senado, que é preciso aprofundar as discussões sobre o assunto. "Se não tivermos o devido cuidado, a tornozeleira pode vir a funcionar de forma inversa, marginalizando ainda mais o apenado ou provocando rejeição social", afirmou.

Outro questionamento levantado pelo presidente da OAB é se o Brasil está preparado para adotar o monitoramento. "De que adiantará o apenado ficar em casa se sua família não tiver meios financeiros que garantam sua sobrevivência? O Estado apenas transferirá a responsabilidade que é sua para a sociedade”, avalia.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Trabalho/Prova final de Direito Civil IV




Centro de Educação Superior de Brasília – CESB

Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB

Curso de Ciências Jurídicas
2ª Avaliação – Direito Civil IV
Prof. FREDERICO DO VALLE ABREU
VALOR: 9 PONTOS NOTA: _____
ALUNO/MATRÍCULA:__________________________________________________

"Não faças da tua vida um rascunho.
Poderás não ter tempo de passá-la a limpo."
Mário Quintana


  1. Sobre o contrato de fiança e mandato, indique o item errado (1 ponto):

  1. Na fiança, a formação do contrato dá-se entre credor e fiador;
  2. O fiador que paga a dívida pelo devedor sub-roga-se no lugar do primitivo credor. Assim, se o credor originário também tinha a sua dívida garantida por hipoteca dada pelo devedor, o fiador poderá executá-la para satisfazer o seu crédito.;
  3. No que diz respeito ao mandato, o mandante em certos casos não responderá perante terceiro por danos causados pelo mandatário;
  4. A procuração é o instrumento do mandato;
  5. Não se admite mandato verbal;
  6. N.d.a.

2. Com relação ao contrato de empreitada, leia o caso e responda o que lhe é perguntado (2 pontos):

PAULÃO DA SILVA SAURO (“PAULÃO”) contratou JOSÉ PEREIRA & BONIFÁCIO CONSTRUÇÕES POR EMPREITADA LTDA. (“JOSÉ CONSTRUÇÕES”) para realizar o acabamento de sua casa, construída por CHICÃO AMBRÓSIO, conhecido mestre de obra da região, que não tinha registro no CREA e não era engenheiro. O contrato realizado entre PAULÃO e JOSÉ CONSTRUÇÕES consistia em empreitada mista (lavor e material) para a realização do acabamento do interior da residência de PAULÃO, conforme as especificações do Projeto de Arquitetura elaborado por CHIQUITA BACANA, arquiteta de renome. Prevista a aplicação do art. 618 do nCC no contrato.

O contrato foi firmado em 2.2.2010, mediante contraprestação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a execução da obra de acabamento deveria se dar até 1º.6.2010, data da efetiva entrega da obra. Acordaram cláusula de garantia, trazendo para o caso a aplicação do art. 618 do CC.

A obra foi entregue dentro do prazo acordado.

Em 9.6.2010 PAULÃO, efetivamente, constata que os rodapés e os azulejos da cozinha e do banheiro da sala, de ótima qualidade, estavam se soltando. O laudo do engenheiro contratado para sanar a dúvida de PAULÃO concluiu o seguinte:

- RODAPÉ E AZULEIJOS DA COZINHA SE SOLTARAM EM RAZÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DAS PAREDES DA COZINHA, COM ESTRUTURA E INCLINAÇÃO ERRADAS;

- RODAPÉ DO BANHEIRO SE SOLTANDO EM DECORRÊNCIA DA SECURA DO CLIMA DE BRASÍLIA, POIS, MUITO EMBORA DE BOA QUALIDADE, NÃO FOI UTILIZADA A COLAGEM ADEQUADA;

- AZULEIJOS DO BANHEIRO SE SOLTANDO EM VIRTUDE DO DESGASTE NATURAL DAS PLACAS. POSSÍVEL COLAGEM COM MATERIAL NÃO ESPECIFICADO NA GARANTIA.

LAUDO ASSINADO E ENTRGUE A PAULÃO EM 10.6.2010.


Indaga-se:

A) Sendo assim, o que PAULÃO deve pleitear contra o EMPREITEIRO? Como vindicar os direitos de PAULÃO, considerando que o EMPREEITEIRO afirma que não tem culpa? Especifique exatamente qual o direito de PAULÃO, bem como prazo para pleitear esse direito em juízo (1 ponto).

B) Caso PAULÃO deixasse passar 1 ano, sem nada reclamar do EMPREITEIRO, perderia o direito de garantia? O que fazer caso negativa a resposta anterior? Indique, inclusive, os prazos para tanto (1 ponto).

(15 Linhas)

4. Leia a ementa abaixo e, ao final, responda o que lhe é perguntado:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. ILEGITIMIDADE. DÉBITO INCORRETO. ELISÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PRINCIPAL. RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. 

1. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidora como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 


2. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se desconformes com os parâmetros correntes (STF, Súmula 596). 


3. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência da devedora fiduciária, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementado por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 296).
 

4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.
 

5. A mora da devedora fiduciária resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e deixando fluir em branco a oportunidade que lhe era assegurada para resgatar o débito que a afligia, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada, não sendo apto a elidir a inadimplência e legitimar a rejeição do pedido a aferição de que o credor fiduciário computara os acessórios moratórios de forma indevida, à medida que a inadimplência já irradiara seus efeitos e a expressão do débito inadimplido somente terá relevância se eventualmente for exigido seu complemento após a alienação do automóvel oferecido em garantia.
 

6. Emergindo a garantia fiduciária do que restara avençado ao ser concertado o mútuo, caracterizada a inadimplência da devedora fiduciária e qualificada sua mora no molde do legalmente prescrito, ao credor fiduciário assiste o direito de executar a garantia que lhe fora oferecida, reclamando a apreensão do automóvel que a representa e a consolidação da sua posse e propriedade plena em suas mãos.
 

7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
 

(20040410171263APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 57)

Indaga-se:

a) É possível o agente do sistema financeiro cobrar juros acima de 1% ao mês? Se sim, como isto se dá? Fundamente (2 pontos)

(10 Linhas)

b) É possível a capitalização (cumulação) de juros mensalmente em algumas hipóteses? Se sim, de que forma? (1 ponto)

(6 Linhas)



  1. Leia o caso e, ao final, julgue conforme os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais (2 pontos)

Cuida-se de ação ordinária proposta por Elizabete Dias em desfavor de Transbrasiliana Transporte e Turismo LTDA., com o fito de obter indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de um roubo e de uma conseqüente violência sexual, ambos ocorridos no curso de viagem interestadual em ônibus de propriedade da ré.
A autora alega ser a ré responsável pelos danos sofridos em decorrência do evento danoso, uma vez que é sua obrigação levar os passageiros, com segurança, até o destino contratado, com espeque no Decreto 2681 e na legislação de defesa do consumidor. Argumentou, desde a inicial, o enquadramento dos fatos como caso fortuito ou força maior, uma vez que, já há muito, os assaltos a ônibus são corriqueiros, demandando, pois, medidas de segurança por parte das concessionárias, que devem arcar com os riscos da atividade econômica explorada. Entendeu-se afastado, pois, qualquer caráter de imprevisibilidade ou inevitabilidade.
A título de danos materiais, a autora requereu o pagamento das despesas com o tratamento psicológico de que necessita, estimando um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Para os danos morais, foi sugerido o montante de 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Em contestação, a ré limitou-se a sustentar a exclusão do nexo causal, ante o enquadramento dos eventos danosos – roubo e violência sexual - na definição de caso fortuito ou força maior.
Na audiência de instrução ficou constatado que os meliante fizeram-se de passageiros do ônibus, anunciando o assalto e realizando as comprovadas atrocidades no meio do percurso.
Como V.Exa. julga o caso? (20 Linhas).


6. Leia o caso e responda o que lhe é perguntado. (2 pontos)

JOÃO contratou seguro de automóvel com ITAÚ SEGUROS S/A. No que interessa, a cláusula do contrato de seguro assim registrava:

Cláusula 5: O contrato tem por objeto o resguardo dos riscos ordinários do uso do veículo, não abrangendo calamidades, fenômenos da natureza com queda de árvores, granizo, fogo, terremotos, maremotos, tempestade de areia e explosões que não decorram do próprio uso normal do veículo.”
Cláusula 5.1. É obrigação do segurado o uso normal do veículo.”

Em 5.6.2010 JOÃO emprestou seu carro para CUSTÓDIO, hábil condutor, que não estava bêbado. CUSTÓDIO iria até a padaria comprar pão para JOÃO. Durante o trajeto, uma intensa chuva caiu sobre Brasília, inundando todas as vias. CUSTÓDIO, que dirigia pela 202 Norte, viu que a água no viaduto já atingia a altura de mais ou menos 20 cm. Mesmo assim quis passar por ali, momento em que o carro “pifou”, sem possibilidade de conserto.

Ficou constatada a perda total em decorrência deste fato.

Para piorar, no dia em que o carro pifou, JOÃO estava devendo há 5 dias o pagamento da última prestação do prêmio.

Indaga-se: JOÃO pode acionar a Seguradora para o pagamento da indenização? Fale sobre todas as implicações existentes no caso.
(5 Linhas).

Aula 14 de Direito Processual Penal I (08/06/2010)

O professor realizou uma revisão final da matéria.

Na prova apenas serão cobrados os assuntos relativos ao segundo bimestre.

Na próxima terça não haverá aula, ficando a prova, então, para o dia 22/06.