DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 09 (28/04/11)
SENTENÇA (ARTS. 381 A 393 DO CPP)
A sentença constitui um dos atos do juiz, que podem ser de três tipos: despacho, decisão interlocutória e sentença.
a) Despachos: não possuem carga decisória e servem para dar andamento ao feito (atos de mero expediente). A princípio, são irrecorríveis;
b) Decisões interlocutórias: são decisões proferidas pelo Magistrado, no decorrer do processo, com o objetivo de resolver incidentes processuais (possuem conteúdo decisório, sem, contudo, apreciar o mérito). As decisões interlocutórias podem ser de dois tipos:
· Decisão simples: não põe fim ao processo nem a nenhuma fase do processo. Exemplo: ato do juiz que decreta a prisão preventiva;
· Decisão mista: Pode ser de dois tipos:
· Decisão mista não-terminativa: põe fim a uma fase do processo. Exemplo: decisão de pronúncia no júri;
· Decisão mista terminativa: põe fim ao processo, sem analisar o mérito. Exemplo: rejeição da denúncia.
c) Sentenças: o Código de Processo Penal não conceitua a sentença, encargo o qual foi destinado à jurisprudência e doutrina. Para o Processo Penal, a sentença é o ato pelo qual o Estado-juiz, apreciando o mérito da causa, põe fim ao processo e, assim, aplica a lei ao caso concreto. No Processo Penal, a sentença necessariamente aprecia o mérito.
OBS 1: O conceito previsto no Código de Processo Civil (art. 162, § 1º) não se aplica ao Processo Penal, tendo em vista a existência de decisões interlocutórias mistas terminativas (no processo civil, a sentença é todo ato que põe fim ao processo, podendo ser terminativa – sem resolução do mérito - ou definitiva – com resolução do mérito).
OBS 2: Com a sentença, o juiz encerra a sua função jurisdicional e, em regra, não pode mais mudar o que tiver decidido. Todavia, existem exceções: a) erros materiais ou de cálculo; b) se houver embargos de declaração com efeito modificativo; c) se a parte interpuser recurso que permite a retratação do juiz.
1) Classificação da sentença:
Quanto à natureza:
a) Sentença condenatória:
Julga procedente a pretensão punitiva (a qual pode ser tanto do Estado, nos crimes de ação pública ou da vítima, nos crimes de ação privada).
b) Sentença absolutória: pode ser de dois tipos:
· Sentença absolutória própria: absolve o réu sem impor nenhuma contraprestação;
· Sentença absolutória imprópria: absolve o réu, porém impõe uma medida de segurança (aplica-se nos casos dos inimputáveis).
c) Sentença terminativa de mérito: não condena nem absolve, mas tão somente declara extinta a punibilidade.
Quanto ao prolator da sentença:
a) Sentença subjetivamente simples: é proferida por único julgador (primeira instância de forma geral – sentenças monocráticas);
b) Sentença subjetivamente plúrima: é aquela proferida por mais de um julgador do mesmo órgão (são os acórdãos);
c) Sentença subjetivamente complexa: é aquela proferida por julgadores de órgãos distintos. Exemplo: júri – a sentença é elaborada pelos jurados e por um juiz togado (é o único exemplo).
Quanto à análise do mérito:
a) Sentença terminativa: é aquela que põe fim ao processo sem analisar o mérito;
b) Sentença definitiva: põe fim ao processo com a resolução do mérito.
OBS: Essa classificação somente se aplica ao Processo Civil, tendo em vista que no Processo Penal todas as sentenças analisam o mérito.
Quanto aos defeitos:
a) Sentença vazia: é aquela sentença sem fundamentação. É uma sentença nula, uma vez que a fundamentação é obrigatória.
b) Sentença suicida: é aquela em que a sua conclusão contraria a sua fundamentação.
Observações:
a) Fundamentação per relazione: ocorre quando o juiz ou Tribunal adota em sua manifestação as razões de decidir de uma outra decisão ou trechos e até mesmo manifestações de qualquer das partes.
b) Efeito autofágico da sentença: ocorre quando o juiz, em sua sentença, reconhece determinado fato que impedirá ou destruirá qualquer pretensão punitiva do Estado.
2) Partes de uma sentença:
a) Relatório: é a síntese do processo, onde o juiz expõe os fatos mais relevantes.
b) Fundamentação (motivação): é a argumentação que justifica a decisão ao final.
c) Dispositivo: é a decisão propriamente dita. Inclui a dosimetria da pena.
OBS: No Juizado Especial, a sentença dispensa o relatório.
3) Emendatio e Mutatio Libelli:
a) Emendatio Libelli:
Visa corrigir eventual erro (desde que não seja grave) que o Ministério Público tenha cometido na tipificação (capitulação) da denúncia. A acusação narra certo fato delituoso, mas faz a classificação jurídica errada.
Exemplo: narra um furto e classifica como roubo.
A correção deve ser procedida na sentença, o que não prejudica a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos, e não da tipificação. O juiz, no momento da sentença, fará a classificação correta, ainda que a pena aumente, e independentemente da oitiva das partes.
OBS 1: Se aplica tanto aos crimes de ação pública quanto aos de ação privada.
OBS 2: Não se exige a manifestação das partes quanto à correção que será feita pelo juiz, uma vez que não há qualquer alteração no fato.
OBS 3: O procedimento da emendatio libelli se aplica inclusive na segunda instância, não se aplicando neste caso a Súmula 453 do STF.
OBS 4: Em razão do princípio do ne reformatio in pejus, o Tribunal não poderá, ao apreciar um recurso exclusivo da defesa, aplicar a emendatio libelli nos casos em que ocorrer aumento da pena.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.