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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aula 08 de Direito Processual Civil V (26/04/2011)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 08 (26/04/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



1)                 Conceito:

É o recurso destinado a pedir, ao juiz ou ao tribunal (prolator da decisão), que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.

OBS: Embora o CPC, em seu art. 535, expresse sentença ou acórdão, para a jurisprudência qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa que a decisão seja terminativa, definitiva ou interlocutória.



2)                 Natureza Jurídica:

Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (art. 496, IV).

OBS: A designação técnica correta é “interposição” e não oposição, de acordo com o Prof. Bernardo Pimentel.



3)                 Pressupostos:

a) existência de obscuridade;
b) existência de contradição;
c) omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Obscuridade:

Pode ser ideológica ou material. A primeira é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. A segunda reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional (ex: decisão manuscrita; impressão do papel).


Contradição:

É a falta de coesão entre o relatório e a fundamentação; ou entre a fundamentação e o dispositivo; ou entre o dispositivo e a ementa.

Omissão:

É o silêncio do julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes.



4)                 Processamento:

a)         Petição endereçada ao juiz ou ao relator indicando o ponto obscuro, contraditório ou omisso (art. 536). Exceção: embargos nos Juizados Especiais (oral ou escrito).
b)         Prazo: 5 (cinco) dias (art. 536);
c)         Não há preparo (custas – art. 536);
d)        Sem audiência (manifestação) da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em 5 (cinco) dias (art. 537);
e)         Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado (o relator será o mesmo);
f)         O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto (art. 537).
g)         A lei não prevê contraditório, pois os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido (vide art. 463, II).



5)                 Efeito interruptivo:

Antes da Lei nº 8.950/94, o art. 538 declarava que os embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros recursos, efeito que valia tanto para o embargante como para a parte contrária, e até para terceiros prejudicados. Com a nova redação, os embargos passaram a ter efeito interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos.

Após o julgamentos dos embargos declaratórios, portanto, recomeça a contagem por inteiro do prazo recursal. A reabertura do prazo deve beneficiar a todos que tenham legitimidade para recorrer, e não apenas o embargante.

OBS Nos Juizados Especiais os embargos de declaração apenas suspendem (não interrompem) o prazo para outros recursos (art. 50, da Lei 9.099/95).



6)                 Efeitos suspensivo e regressivo:

A doutrina entende que os embargos de declaração têm efeito suspensivo, por inexistir restrição legal. Além de efeito suspensivo, os embargos têm efeito regressivo (possibilidade de retratação pelo próprio órgão prolator da decisão embargada).




7)                 Embargos manifestamente protelatórios:

O embargante que utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória poderá ser condenado, pelo Tribunal, se este reconhecer a ilicitude da conduta, a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10%, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa.

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo o verbete n. 98 da Súmula do STJ, os embargos com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para RESP ou RE.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. (TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL) 1. Os embargos de declaração manejados após o transcurso do prazo previsto no art. 536, do CPC, contra acórdão proferido pela Corte de origem, não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso (art. 538, do CPC), consoante jurisprudência interativa desta Corte Superior. 2. Precedentes: ROMS 17279 / DF, AGA nº 499.377/PA, REsp nº 328.388/RR, AGRESP 242388 / MG; AgRg no Ag 720.251/RR; AgRg no REsp 729.439/AL. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 931.033, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 19.02.2009).

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

INTEMPESTIVIDADE. RESP. Trata-se de processo remetido da Terceira Turma diante da existência de divergência, no âmbito deste Superior Tribunal, quanto à tempestividade do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte contrária ao acórdão da apelação. Note-se que, no caso, o REsp foi interposto na pendência dos embargos de declaração opostos em fac-símile e registrados bem depois de interposto o REsp. Para o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/4/2007.



8)                 Contraditório:

“A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo”. No mesmo sentido, voto vencido do Min. Sepúlveda Pertence no RE 252352-6/CE, que entendeu violado o art. 5º, LV, da CF, porque não se deu oportunidade ao embargado para contrariar os embargos declaratórios.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. COOPERATIVA E COOPERADO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 582.621/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 15.5.2006).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis de sentença, acórdão ou decisão monocrática, e interrompem, em qualquer das situações, o prazo recursal. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo interposto na origem e determinar a apreciação de seu mérito. (STJ, REsp 820801 / SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.02.2008).