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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aula 07 de Direito Processual Civil V (19/04/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 07 (19/04/11)
AGRAVO

É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais “o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, §2º).
Ex: indeferimento de oitiva de testemunhas.
O agravo é cabível em todo e qualquer tipo de procedimento, seja no processo de execução ou no processo cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais.

Durante a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição, o agravo pode ser retido (art. 523 do CPC) ou de instrumento (art. 524). A regra geral é que ele seja retido (não será julgado momentaneamente, mas somente no caso de haver apelação).
OBS: O agravo retido é exclusivo de processo em primeiro grau de jurisdição. Não tem cabimento nos casos de decisões singulares proferidas em processos que tramitam nos Tribunais.
O agravo utilizado contra decisões singulares proferidas em segunda instância é interno ou regimental, no prazo de 5 dias.


AGRAVO RETIDO

O agravo retido é aquele que a parte, em vez de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa pedindo que o recurso permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

A norma atual é que o agravo deve ser interposto, em regra, sob a forma retida, salvo “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


1)                 Requisitos:
Como o agravo retido não sobe separadamente para exame do Tribunal, não há necessidade de tomar providências referentes à formação do instrumento, razão pela qual não exige preparo (art. 522, § único):
Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

Entretanto, no seu conteúdo, formal e substancial, o agravo retido não pode fugir dos requisitos básicos do agravo de instrumento, ou seja, a petição deve conter: a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão (art. 524).
Para que o agravo retido venha a ser conhecido pelo Tribunal, há um pressuposto indispensável previsto no art. 523, §1º: o agravante terá que reiterar o agravo retido nas suas futuras razões ou contrarrazões de apelação.


2)                 Agravo retido oral:
O agravo, em qualquer de suas espécies, deve ser interposto por meio de petição escrita. Contudo, o art. 523, §3º, prevê a interposição oral do agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento.
A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos 10 (dez) dias subsequentes.
As contrarrazões do agravado também devem ser colhidas oralmente na própria audiência, para que seja mantido o tratamento isonômico de ambas as partes.
OBS: E se a questão decidida em audiência envolver lesão grave e de difícil reparação para a parte?


3)                 Juízo de Retratação no Agravo Retido:
É possível, nos termos do art. 523, §2º. Importante frisar que o juiz, antes de reformar a sua decisão, deverá dar oportunidade ao agravado para responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.


AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento, no atual sistema recursal, ocupa uma posição de exceção. É interposto diretamente ao Tribunal, sendo cabível nas seguintes hipóteses:
a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
b) decisão que inadmite a apelação;
c) decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida.

1)                 Formação do agravo de instrumento:
O agravo por instrumento é processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. A petição deve ser dirigida diretamente ao tribunal competente e deverá conter os seguintes requisitos (art. 524):
a) a exposição do fato e do direito;
b) as razões do pedido de reforma da decisão;
c) o nome e endereço completo dos advogados do agravante e agravado.
d) comprovante do respectivo preparo.

A petição de agravo ainda deve conter as seguintes peças (art. 525):
e) obrigatoriamente: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado;  
f) facultativamente: outras peças que o agravante entender úteis.


2)                 Efeitos:
Está limitado ao efeito devolutivo: “a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo” (art. 497).
No entanto, o relator poderá conceder efeito suspensivo para eliminar o risco de danos sérios e de difícil reparação (art. 558).
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

3)                 Processamento:
O recorrente, após encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requererá, em 3 (três) dias, a juntada, aos autos do processo principal, da cópia da petição recursal, com a relação dos documentos instruídos, e, ainda, o comprovante de sua interposição (art. 526 – possibilidade de retratação).
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

OBS: A Lei 10.352/01 acrescentou um parágrafo ao art. 526 para tornar a medida nele contida um ônus processual cuja inobservância poderá acarretar o não-conhecimento do agravo pelo tribunal, desde que argüido e provado pelo agravado.

Efetuada a distribuição, os autos do agravo de instrumento serão imediatamente conclusos ao relator sorteado. No despacho da petição poderá ocorrer o indeferimento liminar do recurso (art. 557) ou o deferimento do processamento do agravo (art. 527), caso em que:
a) obrigatoriamente: determinará a intimação do agravado para responder ao recurso no prazo de 10 dias (art. 527, V);
b) facultativamente: ordenará a requisição de informações ao juiz da causa, que as prestará em 10 dias (art. 527, IV);
Neste momento, poderá haver conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso o relator reconheça não ocorrer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, II). Nessas hipóteses os autos devem ser remetidos ao juiz da causa para apensamento ao processo principal.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
§ 1o-A  Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
§ 1o  Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o  Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

OBS: A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, mas ao relator é permitido reconsiderar seu ato. Não há mais o agravo interno ou regimental para essas situações. Podem as partes, por meio de petição simples, pleitear ao relator o reexame de sua decisão.
A irrecorribilidade traz como conseqüência a possibilidade da figura do mandado de segurança, desde que a parte se sinta violada pela decisão do relator e puder nela identificar ilegalidade ou abuso de poder. Esse entendimento foi sedimentado pelo STJ após o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.934 (STJ, Corte Especial, RMS nº 25.934, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09.02.2009).


4)                 Contraditório:
Para garantir o contraditório e o tratamento isonômico das partes, o art. 527, V, prevê que o agravado também terá o prazo de 10 dias para apresentar resposta.
Como o recurso é processado diretamente no Tribunal, o CPC instituiu duas modalidades de intimação do advogado do agravado:
a)         Intimação pelo correio, com aviso de recebimento (AR), sempre que se tratar de comarca diversa daquela em que se encontra a sede do tribunal, e cujo expediente não seja divulgado pelo diário oficial;
b)         Intimação pelo órgão da imprensa oficial, quando se tratar de processo em curso na comarca da sede do tribunal ou em outra comarca, desde que o respectivo expediente seja divulgado pelo diário oficial.


5)                 Julgamento do processo principal antes do julgamento do agravo de instrumento:
Como o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer de o processo chegar à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.
Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (art. 559). Sendo provido o agravo (por questão de mérito), cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Se o vencido na sentença deixar de interpor o recurso de apelação, restará prejudicado o agravo, tornando-se indiscutível e imutável (coisa julgada) a solução dada à causa. Aplica-se a regra do art. 503 (aceitação tácita).