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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aula 09 de Direito Processual Civil V (03/05/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
AULA 09 (03/06/2011)
EMBARGOS INFRIGENTES

Os embargos infringentes são cabíveis em duas hipóteses: em sede de apelação ou em sede de ação rescisória:
a)                  Contra acórdão não-unânime proferido em sede de apelação, desde que tenha reformado sentença de mérito;

b)                 Contra acórdão não-unânime que tenha julgado ação rescisória de forma procedente.
Esse recurso provoca o reexame do caso pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com a participação dos juízes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.

1)                 Em sede de apelação:
Um dos pressupostos para os embargos infringentes é que o acórdão que decidiu a apelação seja não-unânime e tenha reformado a sentença apelada.
Ou seja, como os embargos infringentes só são cabíveis contra acórdãos que reformam a sentença de mérito, somente o apelado é legitimado a interpô-lo.
Os embargos infringentes serão decididos pelo órgão hierarquicamente superior às Turmas, ou seja, serão julgados pelas Câmaras.

OBS: No TJDFT, competem às Câmaras Cíveis processar e julgar os Embargos Infringentes. De acordo com o Regimento Interno do TJDFT, a as Câmaras Cíveis são compostas da seguinte forma:
·        1ª Câmara Cível = 1ª Turma e 6ª Turma;
·        2ª Câmara Cível = 2ª Turma e 4ª Turma;
·        3ª Câmara Cível = 3ª Turma e 5ª Turma.
Assim, o acórdão não-unânime é aquele cujo resultado foi 2 x 1.
OBS 2: No julgamento dos embargos infringentes, o relator será um desembargador componente da outra Turma que compõe a Câmara, e não por um desembargador da mesma Turma que tenha julgado a apelação.


2)                 Em sede de ação rescisória:

A ação rescisória não é uma espécie recursal, constituindo uma nova ação (com autonomia procedimental). É uma ação excepcional, e suas hipóteses estão previstas taxativamente no art. 485 do CPC. Deve ser proposta no prazo decadencial de 02 anos.
O foro competente para julgamento será aquele no qual o processo se extinguiu, exceto se for a primeira instância, caso em que será julgada pela segunda instância (sempre será julgada por órgão colegiado).
Caberão embargos infringentes contra acórdãos não-unânimes que tenham julgado ações rescisórias de forma procedente.

3)                 Pressupostos dos Embargos Infringentes:

a)                  Acórdão oriundo de julgamento de apelação ou ação rescisória; não cabem embargos infringentes de outras decisões dos tribunais;

b)                 Decisão impugnada não-unânime, isto é, deve existir voto vencido.
OBS: “Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência” (art. 530).
Súmula 295 do STF: “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória”.
Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
c)                  Sentença objeto da apelação tem que ser de mérito. Não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão versar sobre preliminares processuais;

d)                 O acórdão não-unânime tem que reformar a sentença apelada, pois não é embargável o acórdão que confirma a sentença, ainda que por decisão de maioria.

e)                  Em se tratando de ação rescisória, só cabem embargos contra a decisão que a tenha julgado procedente. Não cabe contra decisão improcedente ou de extinção da rescisória em razão de preliminares processuais.

OBS: Se os embargos infringentes forem rejeitados preliminarmente por decisão monocrática do relator, será cabível agravo regimental.

4)                 Processamento:

a)                  Petição endereçada ao relator da apelação ou da ação rescisória;

b)                 Os embargos serão processados nos mesmos autos da causa e não em autos apartados;

c)                  O relator tem poderes para indeferir os embargos, quando entender inadmissível o recurso. Caberá agravo interno dessa decisão ao órgão competente para o julgamento dos embargos;

d)                 O juízo de admissibilidade a cargo do relator deve ser feito somente depois de ensejada a oportunidade ao embargado para as contrarrazões;

e)                  O prazo para interpor os embargos e apresentar contrarrazões é de 15 (quinze) dias. Já o prazo para recorrer da decisão do relator que inadmite os embargos liminarmente é de 5 (cinco) dias (agravo regimental).

OBS: Não há recurso contra a decisão que admite os embargos;

f)                  Salvo exigência de lei local, os embargos infringentes não se sujeitam mais ao preparo (custas). Cada Tribunal determinará se haverá custas ou não;

g)                 Os juízes que participaram do julgamento da decisão impugnada não ficam excluídos do julgamento dos embargos. O CPC prevê, se possível, a escolha de um relator que não tenha participado do julgamento anterior.

OBS 1: Prazo – Havendo apelação de ambas as partes, pedidos distintos e possibilidade de interposição de embargos infringentes por uma das partes, o prazo para interposição de Resp ou RE ficará sobrestado até a decisão dos embargos ou após decorrido o prazo de 15 dias (se a parte ficar inerte e não interpor os embargos infringentes).

Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime (pedidos múltiplos), e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Tendo em vista que a interposição de Resp ou RE depende do esgotamento de todas as vias recursais ordinárias, ainda que relativas a pedidos distintos).

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maio ria de votos.


OBS 2: Havendo embargos infringentes de ambas as partes (possível quando há pedidos distintos), o prazo será comum e os embargos terão um mesmo relator e serão julgados na mesma ocasião, pela mesma Câmara. Após a decisão dos embargos é que se abrirá prazo para a interposição de Resp e RE (relembrando: é necessário interposição de embargos de declaração para a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário – requisito do pré-questionamento).



5)                 Legitimidade para embargar:
Os embargos infringentes somente serão manejáveis pelo apelado. Só o vencido tem interesse para usar, em regra, qualquer recurso (art. 499). Ainda que o apelante tenha sua pretensão recursal rejeitada, em parte, em acórdão por maioria de votos, não lhe cabe, tecnicamente, o uso dos embargos. Continua sendo o recurso expediente possível apenas para o apelado, tendo em vista a regra de que os infringentes não podem atacar acórdão confirmatório da sentença.
OBS: O cabimento dos infringentes para uma das partes sobrestará o prazo para o recurso especial ou extraordinário para ambos os litigantes. O apelante, antes de interpô-lo, aguardará o desfecho dos embargos do apelado, ou o trânsito em julgado contra este, por falta dos referidos embargos (art. 498, parágrafo único). As mesmas regras serão observadas no julgamento da ação rescisória, quando acolhida apenas em parte, ou seja, apenas o réu poderá interpor embargos infringentes.

OBS 1: Remessa necessária: Conforme o STJ, não cabe a interposição dos embargos infringentes, ainda que a decisão seja não-unânime e tenha reformado sentença de mérito.
Notícia do STJ - 05/03/2009:
DECISÃO. Corte Especial rejeita embargos infringentes contra decisão, não unânime, de remessa necessária. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes contra decisão, por maioria, em remessa necessária ou ex-officio. O entendimento foi firmado seguindo o voto do ministro Luiz Fux na apreciação de recurso de um servidor público militar contra acórdão da Quinta Turma que reformou sentença de primeiro grau. O ministro relata em seu voto que considerado que o escopo da reforma do processo civil foi emprestar celeridade à prestação jurisdicional, não mais se justificando admitir embargos infringentes da decisão, não unânime, de remessa necessária, tanto mais que não se trata de recurso. O entendimento foi acompanhado pelos ministros da Corte Especial.

OBS 2: Súmula 390 do STJ: “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”

OBS 3: Súmula 255 do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.”
O cabimento é possível tendo em vista que o agravo retido é julgado em “grau de apelação”.


EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA

Se aplicam às execuções fiscais de até 50 ORTN’s.
Lei 6.830/80 – art. 34: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.

Os embargos infringentes de alçada são cabíveis às execuções fiscais que condenam a parte em até 50 ORTN’s. São interpostos no lugar da apelação.
São dirigidos ao próprio juiz que deferiu a sentença, a quem incumbe julgá-los. Deve ser interposto no prazo de 10 dias, sem haver necessidade de preparo.
OBS: Não há valor unânime para 1 ORTN. Hoje, cada Tribunal tem aplicado um valor diferente, sendo que 50 ORTN’s não ultrapassam R$ 50,00.
Os embargos infringentes de alçada não são comuns na praxe forense, até mesmo em razão do baixo valor fixado como teto de exclusão do cabimento da apelação. Os infringentes de alçada são cabíveis apenas contra sentenças proferidas em execução fiscal ou na correlativa ação de embargos, desde que o valor da dívida seja igual ou inferior a 50 ORTN´s. Quando o valor da dívida ultrapassa o teto legal, não são cabíveis embargos de alçada, mas, sim, recurso de apelação, além dos embargos de declaração.