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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Aula 02 de Direito Processual Penal II - Turma 6º B

DIREITO PROCESSUAL PENAL II
AULA 02 (24/02/2011)




PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (Continuação)

Resposta do réu:

É a primeira oportunidade que o réu/defesa tem para se manifestar nos autos.

Deve ser apresentada no prazo de 10 dias, a ser contado a partir da data da intimação, conforme determinação da Súmula 710 do STF:

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

É o momento para o acusado requerer as provas (diligências) e para qualificar as testemunhas que pretende arrolar.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído



Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.


OBS: É importante relembrar o princípio da verdade real. Por mais importante que seja esse princípio, ele não é absoluto, e em algumas ocasiões poderá colidir com o princípio do livre convencimento do juiz. Os Tribunais Superiores já se manifestaram que o juiz não está obrigado a aceitar argüições e provas após o momento da resposta do réu.

A resposta do réu é peça obrigatória para o processo. Caso o réu não a apresente no prazo legal, o juiz deverá constituir defensor dativo, para que este a apresente, concedendo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias para oferecê-la.

Na prática, a resposta oferecida pelo defensor dativo é bastante genérica: o defensor público não tem qualquer contato com o réu, e a resposta é baseada unicamente nas informações constantes nos autos.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


OBS: É possível que o réu seja condenado sem nunca ter sido ouvido no processo (desde que a citação tenha sido válida e não tenha sido por edital), sendo defendido por defensor público. Dificultar a condenação pela razão de o réu estar foragido seria um incentivo a esta conduta. O defensor irá defendê-lo, em regra, apenas quanto aos aspectos formais.



Absolvição sumária:

É a possibilidade de o juiz julgar o processo de forma antecipada (trata-se de um julgamento antecipado da lide).

Possui natureza jurídica de sentença absolutória.

O juiz só poderá absolver sumariamente nos casos previstos no art. 397:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:



I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

- Causas excludentes da ilicitude do fato: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

- Causas excludentes da culpabilidade: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição, e causas de inimputabilidade.

Todavia, mesmo que haja prova de inimputabilidade, o juiz não poderá absolver o réu sumariamente, pois há necessidade de perícia para a aferição das causas da inimputabilidade (embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, etc).

- Hipótese de extinção de punibilidade: prescrição.

OBS: Hoje, a insignificância não tem sido vista pelos tribunais como causa para absolvição sumária. O STF tem exigido uma séria de requisitos para a sua verificação (como, por exemplo, é necessário que o crime não tenha sido cometido com uso de violência).



Audiência de Instrução e julgamento:

a) A audiência deve ser marcada e realizada em um prazo de 60 dias, contados do ato de recebimento da denúncia.
b) Diligências: As diligências requeridas na audiência são, em regra, apenas para os fatos que surgiram após a resposta do réu.

c) As alegações normalmente são orais. Caso tenham que ser feitas por meio escrito, serão denominadas “memoriais” (é o que ocorre quando alguma diligência é requerida na audiência). O prazo para sua apresentação é de 5 dias.
d) Sentença: pode ser oral ou em 10 dias (é prazo impróprio, pois seu extrapolamento não gera qualquer problema).

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.


Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.


§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.


Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.


§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.


Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.


§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.




PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO


É o procedimento utilizado para crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos.


Rito:
a) Denúncia ou queixa;
b) Recebimento ou rejeição;
c) Citação;
d) Resposta do réu;
e) Possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado;
f) Audiência de instrução e julgamento:

• Declaração da vítima;
• Oitiva de testemunhas;
• Eventual esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações;
• Interrogatório do acusado;
• Debates orais;
• Sentença.



Diferenças com o procedimento ordinário:

- Máximo de 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento;

- Cada parte pode arrolar no máximo 5 testemunhas.




PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO


É o rito utilizado nos juizados especiais criminais (art. 98, I, da CF e Lei 9.099/95). Esta lei sofreu algumas alterações, por meio das Leis 10.259/01 e 11.313/2006.

A grande finalidade da criação dos juizados especiais foi a desburocratização da Justiça, por meio da aplicação de princípios como a economia processual, a celeridade e a aplicação de penas educativas (alternativas).

Para atingir sua finalidade, foram estabelecidos dois grandes objetivos: reparação do dano da vítima e aplicação de penas não-privativas de liberdade.


1) Princípios informadores dos Juizados Especiais:

• Celeridade;
• Informalidade;
• Oralidade;
• Economia processual;
• Simplicidade.



2) Competência:

O juizado especial criminal é responsável pelo julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Essas infrações incluem as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41) e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pouco importando se estão ou não sujeitos a um procedimento especial (ou seja, o rito sumaríssimo prevalece sobre os ritos especiais).

Observações:


a) Tentativa:

Para algumas espécies de crimes, a competência para o crime consumado não será do juizado especial, mas a da tentativa vai.

Exemplo: Crime de furto – pena: 1 a 4 anos. Tentativa de furto – Diminuição de 1/3 a 2/3.

Para a análise da competência, precisamos pensar no pior cenário (1/3), ou seja, devemos subtrair apenas 1/3 de 4 anos, que dá um resultado de 2,4. Ou seja, a tentativa do crime de furto não será competência do juizado especial criminal (extrapola a pena máxima de 02 anos).



b) Concurso de crimes:

A competência deverá ser estabelecida dependendo do concurso de crimes.

No concurso material, as penas se somam. Ou seja, as penas máximas somadas não podem ser superiores a dois anos.

No concurso formal, a pena final será calculada com a soma da pena do crime mais grave (maior pena máxima), acrescida de 1/6 a ½. Como devemos pensar no pior cenário para o réu (uma vez que o processo nem se iniciou), devemos subtrair apenas 1/6 da pena máxima cominada ao crime.



3) Citação:

É pessoal, e será feita no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado (o réu será notificado a comparecer a uma audiência de conciliação, e somente será citado se não houver acordo na conciliação).


OBS: O juizado não admite a citação por edital. Se o réu não for encontrado para ser citado, os autos sairão do juizado especial e serão remetidos à justiça comum (onde seguirá o rito sumário).



4) Intimação e notificação:

Existem 04 formas, previstas na Lei, para a realização das intimações e notificações:


a) Carta pelo correio, com aviso de recebimento;

b) Oficial de justiça;

c) Entrega ao encarregado da recepção (se for pessoa jurídica);

d) Por qualquer meio idôneo. Exemplos: telefone.




5) Procedimento:
a) Cometimento da infração de menor potencial ofensivo;

b) Lavratura do termo circunstanciado (é lavrado pela polícia, e traz uma descrição sucinta do fato, a versão da vítima e testemunhas, se houver);

c) Encaminhamento ao juizado especial (pela autoridade policial);

d) Realização da audiência preliminar, a qual busca dois tipos de acordos: conciliação civil ou transação penal.


OBS: Após a lavratura do termo circunstanciado, o autor do fato é encaminhado diretamente ao juizado especial ou assina um compromisso de lá comparecer, não ficando preso em flagrante nem tampouco sendo compelido a pagar fiança.