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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Aula 01 de Direito do Trabalho (18/02/2011) - Professor Marca Aurélio

DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSOR MARCO AURÉLIO (TURMA 7ºA)
AULA 01 (18/02/2011)



Comentários ao Plano de curso:


- As chamadas serão realizadas no início de cada tempo da aula.

- As avaliações já estão com data marcada (15/04 e 17/06) e serão constituídas de questões dissertativas e objetivas de múltipla escolha. Não haverá consulta nem à legislação seca.

- Antes de cada avaliação, o professor disponibilizará um exercício de fixação.

- O conteúdo da primeira prova será constituído das Unidades de I a IV, e a segunda, das demais Unidades.

- Quanto à bibliografia, o professor não recomendou nenhum livro em específico, dando liberdade de escolha ao aluno.

- Antes de cada aula, ele disponibilizará no blackboard uma apresentação de slides sobre a aula.




INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO



Existe forte interferência estatal no direito do trabalho, embora, desde os seus primórdios, fosse a relação de trabalho matéria atinente à área privada. Essa ingerência justifica-se no fato de haver forte desigualdade econômica entre as partes, sendo a atuação do Estado, nesse cenário, de suma importância, a fim de evitar abusos na relação entre empregado e empregador.


OBS: Tem-se verificado, sobretudo na última década, e também no Brasil, medidas governamentais tendentes a reduzir a intervenção do Estado no setor privado, o que vem acarretando, no campo jurídico, alterações na legislação trabalhista, com vistas a um processo de flexibilização das relações de trabalho (o que, pelo menos em tese, seria capaz de garantir a manutenção do emprego e eliminação do mercado informal de trabalho).




1) Esboço histórico:


O Direito do Trabalho é um ramo jurídico bastante dinâmico, haja vista as influências sociais, econômicas e políticas a que está sujeito. Sendo assim, analisar seu surgimento e evolução nos ajuda a entender todos os aspectos desta subdivisão do Direito.

O trabalho em si possui origem bastante remota. A primeira concepção de que se faz notícia remete à Bíblia, segundo a qual o trabalho era um castigo, decorrente do pecado original.

A própria palavra trabalho advém dessa idéia: trabalho origina do latim “tripalium”, que era o nome dado a um antigo instrumento de tortura.

Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Manual de Direito do Trabalho, 14ª edição, Ed. Método), “o trabalho é tão antigo quanto o homem. A partir do momento em que o homem fixou-se à terra e organizou-se o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho ou com sua família para seu próprio sustento e surgiu a idéia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador. Desde então, o trabalho assumiu, ao logo do tempo, basicamente as seguintes formas: escravidão, servidão, corporações de ofício e emprego”.

Por outro lado, o estudo do trabalho remonta ao período da Revolução Industrial, momento em que as mazelas da classe trabalhadora se tornaram patentemente visíveis e começou-se a analisá-las e discuti-las.

Por fim, o Direito do Trabalho, enquanto ramo do Direito, é bastante recente. Somente se tornou uma ciência organizada no século XIX, período no qual a doutrina social da Igreja estava em voga.




2) Fases do trabalho humano e do Direito Trabalhista:



a) Escravidão:

Foi a mais importante forma de trabalho da Antiguidade (Grécia e Roma Antiga). O trabalho era decorrência da indignidade atribuída a determinados povos (geralmente povos subjugados em guerras) ou determinadas pessoas (devedores). O escravo não era considerado um sujeito de direitos, mas meramente uma propriedade do senhorio.



b) Servidão:

É a forma de trabalho típica do feudalismo da Idade Média. O servo trabalhava em troca de proteção militar e política e pelo uso da terra. Não era um escravo, mas também não era livre: trabalhava nas terras do senhor feudal e a ele devia entregar toda sua produção. Todavia, nesse momento o trabalhador não era mais considerado uma propriedade do senhorio, e a ele eram direcionados alguns poucos direitos civis, como o de casamento (“o trabalhador, enfim, assume o status de pessoa”).


c) Corporações de ofícios:

Surgiram no final da Idade Média, e consistiam em grupos de trabalhadores especializados em determinado ofício. Havia rígida divisão do trabalho, da seguinte forma:

• Mestres: eram os donos das oficinas, responsáveis pelo treinamento dos aprendizes;

• Companheiros: eram os empregados, que normalmente já tinham sido aprendizes. Recebiam pagamento pelo seu trabalho e, em regra, permaneciam na mesma corporação durante toda a vida;

• Aprendizes: eram os “alunos”, normalmente menores, que tinham como objetivo aprender a profissão, mediante pagamento dos pais aos mestres, sendo submetidos a duras jornadas de trabalho (de 12 a 14 horas).


OBS: A invenção do lampião a gás (W. Murdock – 1792) contribuiu para o prolongamento das jornadas de trabalho.


Havia relativa liberdade ao trabalhador, mas ainda não se pode falar em um direito trabalhista.



d) Revolução francesa:


As corporações de ofícios foram suprimidas pela Revolução Francesa, uma vez que eram completamente opostas à idéia do Liberalismo pregada pelos revolucionários.

Seus ideólogos pregavam, dentre outros, a liberdade contratual e a separação entre Estado e Economia. Dessa forma, não mais se podia admitir o trabalho como decorrência de relações de subordinação pessoal, mas sim de vinculação contratual.

Embora a Rev. Francesa tenha sido um marco para os direitos políticos, ela não abordou com profundidade a questão dos direitos trabalhistas. Foi a Revolução Industrial que deu um passo largo na formação do Direito do Trabalho.

Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “ao passo que a Revolução Francesa forneceu as bases ideológicas e jurídicas para o surgimento do trabalho livre, a Revolução Industrial é apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do Trabalho”.


e) Revolução industrial:

A Revolução Industrial é o nome que se dá ao momento de nascimento da grande indústria (produção em escala) e desenvolvimento da ciência.

Foi neste período em que ocorreu a especialização dos empregados (divisão racional do trabalho), para manuseio das máquinas recém desenvolvidas. Também foi quando ocorreu a estruturação da relação que viria a ser conhecida como regime de emprego, dando origem ao salário.

Tanto o Direito do Trabalho, como o contrato de trabalho e o salário tiveram como marco inicial a Revolução Industrial.

Todavia, como resultado de toda essa transformação, e do surgimento do proletariado, vários problemas foram desencadeados, como: condições de trabalho desumanas (sem limitação de idade para trabalho nas fábricas, com jornadas de trabalho de até 16 horas), acidentes de trabalho, exploração da mão-de-obra (que agora possuía um mínimo de qualificação, para operação das máquinas) e propagação de péssimas condições sanitárias.

Com o tempo, entretanto, essa nova classe passou a organizar-se e, gradativamente, reclamar por melhores condições de vida (descoberta da ação coletiva).

Dessa forma, podemos dizer que o Direito do Trabalho é f fenômeno típico do século XIX e das condições econômicas, sociais e transformações políticas. Surgiu principalmente por que alguns empresários, de forma isolada e internamente, começaram a criar regras relativas às jornadas de trabalho.

Vale a pena lembrar que a Revolução Industrial desencadeou-se em pleno apogeu do Liberalismo, segundo o qual o Estado não deveria intervir na economia e, por conseguinte, nas relações de trabalho. Todavia, os diversos problemas decorrentes da total liberdade deixada às partes para fixarem as cláusulas do contrato de trabalho levou ao reconhecimento, progressivo, da necessidade de intervenção Estatal nas relações de trabalho (a fim de diminuir, ao menos no campo jurídico, a desigualdade econômica existente entre as partes).



f) Início do intervencionismo:

O auge desse movimento intervencionista deu-se nos regimes totalitaristas (fascistas, nazistas e socialistas). Inclusive, a nossa CLT foi editada com fortes influências fascistas, de Mussolini.

Buscava-se garantir uma proteção jurídica e econômica aos trabalhadores (“bem estar social e melhoria das condições”). O Estado, por meio da lei, assumiu a função de garantir tal proteção mínima. Nas palavras de Vicente Filho e Marcelo Alexandrino, “o Direito do Trabalho surgiu como um instrumento capaz de assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, a fim de compensar sua inferioridade econômica”.

Foi nesse contexto em que surgiram as primeiras leis, centradas na garantia de proteção aos empregados:
- A “Lei de Peel” (Inglaterra, 1802) limitou a 12 horas a jornada de trabalho dos menores nas fábricas;

- Em 1813, na França, editou-se lei proibindo o trabalho de menores nas minas;

- Em 1824, na Inglaterra, os sindicatos foram reconhecidos;

- Em 1864, o direito de greve foi reconhecido na França.



g) Surgimento do Movimento Sindical:

O movimento sindical possuiu um início marginal e clandestino. O primeiro Estado a reconhecer a liberdade de associação sindical foi a França, com a conseqüente criação do Ministério do Trabalho.



h) Fase de consolidação do Direito do Trabalho:

A consolidação do Direito do Trabalho teve como elemento principal a influência da Doutrina Social da Igreja Católica.

Essa influência política e ideológica foi manifestada por meio de encíclicas, como a Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII, a qual procurou estabelecer regras de convivência entre o capital e o trabalho.

Nesse período, também foi de fundamental importância para o Dir. trabalhista a formação da Organização Internacional do Trabalho e a promulgação das denominadas constituições sociais (Constituição Mexicana, de 1917 e Constituição de Weimar, de 1919), as quais incluíram em seus textos alguns direitos trabalhistas básicos:

- Constituição do México (conseqüência da “Revolução Zapatista”):

• Jornada de 08 horas (e 06 horas, para menores de 16 anos);
• Proibição de trabalho para menores de 12 anos;
• Descanso semanal;
• Proteção à maternidade;
• Salário mínimo;
• Adicional de horas extras;
• Direito à sindicalização;
• Direito de greve;
• Higiene e segurança do trabalho.



i) Direito do Trabalho hoje:

O Direito do Trabalho em nosso mundo atual (sociedade pós-capitalista) possui algumas características até então não vivenciadas:

• Informação e robótica crescente (mecanização dos processos produtivos);
• Terceirização;
• Redução de 25 a 35% da força de trabalho;
• Redução de salários;
• Legislação flexibilizada;
• Novas formas de contratação (subcontratação e terceirização);
• Desigualdade social crescente;
• Dilema entre tutela e obstrução do avanço tecnológico;
• Reengenharia das empresas (“enxugamento” da máquina – programas de desligamentos voluntários);
• Perda do poder de negociação do movimento sindical, fisionomia de sua pauta (mudança na pauta de reivindicações), diminuição de filiados, perda de receita.


OBS 1: Não existe legislação brasileira a respeito da terceirização. As normas existentes advêm da jurisprudência do TST (Súmulas).

OBS 2: Flexibilizar não é o mesmo que desregulamentar.



3) Direito do Trabalho no Brasil:


a) Abolição da Escravatura (Lei Áurea – 1888): O objetivo da abolição da escravatura era gerar um estímulo à relação de emprego. Todavia, não houve preparação social nem mercadológica para recebimento desta mão-de-obra.

b) Incentivo à imigração: Os imigrantes foram trazidos ao país para trabalho em tecelagem, agricultura, fundição e mercado de móveis e calçados.

c) Movimento anarquista: influência sobre o movimento sindical.

d) Código Civil de 1916: o trabalho era denominado “locação de serviços”.

e) Lei Elói Chaves: Criação de caixa de aposentadorias e pensões para os ferroviários e da estabilidade decenal – após 10 anos de serviço (o que se revelou uma verdadeira “faca de dois gumes”, pois os empregadores impediam a estabilidade de ocorrer, demitindo seus funcionários. Essa estabilidade decenal foi abolida em 88).

f) Lei 4982/1925: estabelecimento de férias anuais de 15 dias, mas apenas para comerciários, industriários e bancários.

g) EC 1926: Competência para legislar sobre o trabalho é transferida ao Congresso Nacional.

h) Código de Menores (1927): prevê medidas de assistências a menores de 18 anos, proíbe trabalho ao menor de 12 anos e proíbe o trabalho noturno a menores.

i) Criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930): instauração da nacionalização do trabalho (qualquer instalação produtiva no país deveria ter no mínimo 2/3 da mão-de-obra contratada constituída de brasileiros). Essa regra, que estava prevista na CLT, não foi recepcionada pela CF/88.

j) Constituição de 1934: previsão da garantia à liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho de 08 horas e as férias anuais remuneradas.

l) Constituição de 1937: proibição de pressões para solução de conflitos coletivos: greve e lockout (greve do empregador). O Lockout é proibido no país atualmente, gerando penalizações administrativas. Também instituiu a Justiça do Trabalho.

m) Instalação da Justiça do Trabalho (1941): criação das chamadas juntas de conciliação e julgamento (hoje não existem mais: somente o juiz togado aprecia as questões trabalhistas). Em sua criação, as juntas contavam com juízes classistas, que eram os representante dos empregados e empregadores.

n) Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43).


OBS: O aspecto histórico do Direito do Trabalho não será cobrado nas avaliações.




CONCEITO E OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO



Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, o Direito do Trabalho é o “conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.


Possui as seguintes subdivisões:

• Direito Individual do Trabalho;
• Direito Coletivo do Trabalho;

• Direito Público do Trabalho.